Curso Online de Auxiliar de Iluminação Pública
O curso de Auxiliar de iluminação pública tem a finalidade de expor reflexões sobre a gestão da iluminação pública, bem como sobre a impo...
Continue lendo- Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
- O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
- Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
- Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
** Material opcional, vendido separadamente.
Modelo de certificados (imagem ilustrativa):
-
Auxiliar de Iluminação Pública
-
Seja bem vindo
Ao curso
Auxiliar de Iluminação Pública
-
O curso de Auxiliar de iluminação pública tem a finalidade de expor reflexões sobre a gestão da iluminação pública, bem como sobre a importância da manutenção da iluminação pública, dispositivos usados nesta e o uso correto das normas técnicas (ABNT e Ministério do Trabalho).
-
Iluminação pública
Iluminação pública é o sistema de iluminação noturna das cidades.
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno.
Já vai longe a época em que as candeias, penduradas em raros e privilegiados pontos, constituíam o precaríssimo meio de “iluminar” os logradouros públicos, sem nenhum fundamento técnico e longe de qualquer pretensão urbanística. Rua iluminada era, então a que não ficava totalmente às escuras nas noites em que a lua, por ausente, não se incumbia de lutar contra as trevas.[1]
Em 1417, o “Mayor” de Londres, ordenando a colocação de lanternas em alguns pontos da cidade, parece ter feito a primeira iluminação pública. Dois séculos mais tarde, em Paris, foi ordenada a colocação de luzes nas janelas das casas dando para a rua, como meio de reduzir o crime.[1]
Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública previne a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens, facilita a hierarquia viária, orienta percursos e aproveita melhor as áreas de lazer. -
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Os postes de iluminação pública passam por um revestimento em zinco para não terem nenhum tipo de corrosão, além de passarem por um processo de banho quente até atingirem a eletrogalvanização.[2]
Assim como qualquer fonte de luz, a iluminação pública pode ser uma fonte de poluição luminosa. Ela é uma das principais causas do ofuscamento do céu noturno e impedimento da prática astronômica. Além disso, pode ter consequências para a saúde humana, com a atração de insetos vetores de doenças tais como malária, mal de Chagas e leishmaniose.[3] -
Há relatos no século XIX de estudantes da Faculdade de Direito que reclamavam do cheiro das ruas do centro de São Paulo, iluminadas com lampiões de óleo de peixe. Queixavam-se também da escuridão, que trazia outro problema. Era impossível caminhar pelo centro sem pisar num sapo animais que fugiam do Rio Tamanduateí ou desviar do barro nas ruas.[4]
Quando os portugueses chegaram ao Brasil, trouxeram o sistema de iluminação usado na Europa, os lampiões, lá abastecidos com óleo de baleia. Por se tratar de uma substância cara, os brasileiros a substituíram pelo óleo de peixe e de mamona. Cada cidadão iluminava a própria casa. Eram os lampiões instalados e públicas que clareavam as ruas. A partir de 1830, a iluminação passou a ser responsabilidade da prefeitura, que tinha funcionários com a função de acender os lampiões quando a cidade escurecia.[4]
Em 25 de março de 1854, o banqueiro Irineu Evangelista Sousa, o Barão de Mauá, instalou lampiões a gás no Rio de Janeiro, mais eficientes que os antigos. A cidade começou a ficar mais clara. Em São Paulo, esse processo se deu em 1863, pela São Paulo Gás Company Ltd. Dez anos depois, as ruas paulistanas já possuíam 700 lampiões a gás, que incluíam os que iluminavam pela primeira vez a Catedral da Sé, no centro. A primeira cidade do Brasil a ter luz elétrica nas ruas foi Campos, no Rio de Janeiro, em 1883.[4]
Em 1856, a Província do Amazonas decretou a instalação de 25 lampiões a gás em Manaus, que se realizou posteriormente.[5] Em 1869, foi contratado o serviço de iluminação pública a querosene, executado pela empresa Thury Irmão.[5] O contrato estabelecia a quantidade de 60 lampiões dispostos em postes de madeira de 12 palmos de altura e que produziria o equivalente a 5 velas espermacete de luminosidade.[5] Em 22 de outubro de 1896, a empresa Manaós Electric Lighting Company inaugurou o sistema de iluminação pública elétrico nas ruas de Manaus.[6][7] -
Até os anos 60, a iluminação pública era através de lâmpadas incandescentes, e em alguns lugares lâmpada fluorescentes, a partir daí, começou a introdução das lâmpadas de vapor de mercúrio (brancas) na iluminação pública das cidades. Posteriormente, a partir dos anos 90, houve a introdução das lâmpadas de vapor de sódio (amarelas), e mais recentemente, no século XXI, está havendo a introdução de lâmpadas de vapor metálico (brancas), e também das lâmpadas de Led (brancas).
A partir de 2013, a cidade de Manaus passou pela substituição total da iluminação pública por lâmpadas de LED. O modelo de substituição foi escolhido através de Parceria-Público-Privada (PPP) na gestão do então prefeito Arthur Virgílio Neto.[8] Em 2023 a concessionária informou que Manaus atingiu 100% de cobertura por LED na iluminação pública.[9]
Há algumas cidades, principalmente no interior paulista, onde todas as lâmpadas já são de vapor de sódio (amarelas), tais como: Rio Claro, São Carlos e outras. Na cidade de São Paulo, ainda temos em sua maioria as lâmpadas de vapor de mercúrio (brancas), pois desde o ano de 2001, quando a Prefeitura criou a Ilume, para resolver os problemas de iluminação pública de forma mais avançada, infelizmente o objetivo não foi alcançado, pois durante alguns anos, praticamente essa tendência ficou estagnada, sendo que a partir de 2011, é que foi retomada mais objetivamente, ou seja; começaram a usar recursos próprios; sendo que ainda não usam os recursos do chamado Reluz do governo federal. -
Sob o ponto de vista constitucional, a prestação dos serviços públicos de interesse local nos quais se insere a iluminação pública é de competência dos municípios. Com base nos artigos 30 e 149-A da Constituição Federal, cabe ao município a obrigação de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluindo-se aí a iluminação pública.[10] Por se tratar, também, de um serviço que requer o fornecimento de energia elétrica, está submetido, neste particular, à legislação federal. As condições de fornecimento de energia destinado à iluminação pública, assim como ao fornecimento geral de energia elétrica, são regulamentadas especificamente pela Resolução ANEEL n.º 456/2000. Esta resolução substitui as antigas Portarias DNAEE 158/89 (específica de Iluminação Pública) e DNAEE 466/97 (das condições gerais de fornecimento de energia elétrica).
A concessão de serviço público é basicamente, o contrato administrativo formal (firmado mediante licitação, na modalidade de concorrência), que tem como objetivo a delegação da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento e dos ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários. O Poder Público, a fim de desencadear o processo que objetive a concessão, publicará ato justificando a conveniência da respectiva outorga e já definindo objeto, área e prazo. Subsequentemente, publicará o edital de licitação nos termos das Leis Federais 8 666/93, 8 883/94 e 8 987/95 (art. 18) sob a modalidade da concorrência.[11]
Os interessados habilitar-se-ão com a apresentação de documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal, sendo permitida, caso o edital assim disponha, a participação de empresas em consórcio. Habilitados, os licitantes apresentarão suas propostas atendendo aos requisitos preestabelecidos no edital e qualquer pessoa poderá obter certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões ou permissões. -
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é, atualmente, o órgão regulador e fiscalizador dos serviços de energia elétrica no Brasil, em substituição ao DNAEE - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica. A ANEEL é o que podemos chamar de agência reguladora. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei n.º 9 427/1996 e do Decreto n.º 2 335/1997.[12] As agências reguladoras têm origem, como notícia Odete Medauar, com a criação nos Estados Unidos, em 1887, da Interstate Commerce Comission, para disciplinar os negócios privados. As agências reguladoras têm objetivos elevados, por assim dizer. Seus dirigentes têm mandato fixo e estabilidade, são indicados pelo presidente da República e precisam ser aprovados pelo Senado. Gozam de autonomia quase igual à dos magistrados. Seus servidores são admitidos em concursos rigorosos e a remuneração é adequada. Registre-se que as agências não se restringem às criadas pela União. Aos estados e municípios também se faculta a criação de suas agências, para tratar de temas de seus respectivos interesses.
-
Com relação a questões normativas, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão do poder normativo das agências, quando do julgamento da medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1668-DF, em 1997. Em tal demanda, o STF apreciou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n.º 9 472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), dentre os quais o art. 19, IV e X, que preveem a competência normativa da ANATEL. Apesar de a lei analisada ser específica para a ANATEL, o entendimento fixado pelo STF pode ser perfeitamente estendido às demais agências, incluindo a ANEEL.[14] Como destacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence à época "nada impede que a Agência tenha funções normativas, desde, porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente, às normas de segundo grau, de caráter regulamentar entenda baixar".[15]
Dentro desse âmbito normativo, as Resoluções ANEEL n.º 5872013[16] e 4142010[17] estabelecem que mediante contrato ou convênio o concessionário poderá efetuar os serviços de iluminação pública, ficando o Poder Público Municipal responsável pelas despesas decorrentes.[18] Entretanto, quando o ponto de entrega da energia se dá no bulbo da lâmpada, os serviços de operação e manutenção, inclusive seus custos são de responsabilidade da concessionária.
A Resolução 414 de 2010 trouxe certa polêmica ao ordenar que as empresas distribuidoras de energia elétrica transferissem o sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) conjunto de todos os bens, instalações e direitos que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente, para manutenção das atividades da concessionária de serviço público de energia elétrica, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial e comercial[19] , para o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público competentes. Com essa transferência, os municípios brasileiros passariam a ser materialmente responsáveis pelos serviços, realizando tarefas como a reposição de lâmpadas e manutenção. Apesar de que em 2015 havia relatos de que 64% dos municípios já tinham assumido os serviços de iluminação pública, várias decisões surgiram para prorrogar o prazo para os municípios que não conseguiram se adequar. Vale ressaltar que a ANEEL havia dado prazo máximo de 31 de dezembro de 2014 para que todos se adequassem.[20] -
Um outro ponto polêmico sobre a questão da iluminação pública foi a instituição da COSIP (Contribuição de Iluminação Pública) A finalidade dessa contribuição é custear o serviço de iluminação pública, tanto em sua implantação, quanto em sua manutenção, tendo sido autorizada sua cobrança na fatura de energia elétrica[23] , que foi introduzida no ordenamento por meio da Emenda Constitucional n.º 39, que acrescentou o art. 149-A ao Título VI, Capítulo I da Constituição Federal. Muito se questionou uma vez que a iluminação pública não é um serviço que se possa custear por meio de taxa, pois é serviço geral e indivisível, presta-se a arcar com serviços "uti universi", direcionados a toda a coletividade, o que levaria ao campo dos serviços financiados por meio dos impostos. Contudo, isso não é possível, em virtude da expressa vedação constitucional à possibilidade de se vincular, para qualquer fim, as receitas provenientes dos impostos, positivada no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.[24] Com o Recurso Extraordinário 573.675-0, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição de iluminação pública,[25] categorizando-a como um novo tipo de contribuição, que refoge aos padrões estabelecidos nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal.[22] Vale destacar que a COSIP também é questionada devido ao fato que já estaria coberta pelo pagamento de IPTU.[26]
Pagamento único
Cursos Relacionados
Encontre-nos no Facebook
Capítulos
- Auxiliar de Iluminação Pública
- Iluminação pública
- PANORAMA ATUAL DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- CONCEITOS LUMINOTÉCNICOS BÁSICOS
- EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- TECNOLOGIA DE LÂMPADAS LEDS
- TIPOS DE PROJETOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- GESTÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- DISPOSITIVOS USADOS NA MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICa
- NORMAS TÉCNICAS (ABNT E MINISTÉRIO DO TRABALHO)
- referência
- agradecimento