Curso Online de BÁSICO EM JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO
O curso online de Básico em Juiz de Paz Eclesiástico é voltado para quem busca se capacitar na área do Direito Eclesiástico. O curso tem ...
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BÁSICO EM JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO
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BÁSICO EM JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO
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O curso online de Básico em Juiz de Paz Eclesiástico é voltado para quem busca se capacitar na área do Direito Eclesiástico. O curso tem como objetivo fornecer uma visão geral sobre a história do juizado de paz, a formação dos casamentos e a solução de conflitos por meio da mediação. Durante as aulas, os alunos aprendem sobre a atuação do juiz de paz eclesiástico na comunidade e a importância desse papel na sociedade.
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Nomeação De Pastores A Juiz De Paz Eclesiástico
Juiz de Paz Eclesiástico é a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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Religiosos (Pastores), devidamente credenciados em sua respectiva denominação, e deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz). CBO 2631
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Os profissionais podem desenvolver suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, sociedades beneficentes e associações religiosas, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas. Uma parte de suas práticas tem caráter subjetivo e pessoal e é desenvolvida individualmente, como celebrações, cultos etc.
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O título de Juiz de Paz Eclesiástico é um título Honorífico, já que cada Ministro do Evangelho pode celebrar casamento Religioso com efeito civil, conforme as Leis resumidas abaixo: De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Capítulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante Certidão de Habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICO.
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É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere aos Ministros Religiosos o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos (Pastores), devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).
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A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, ART 1515-1516 conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia e podendo ser também com habilitação posterior.
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Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subsequente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.
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É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, como Igrejas. Clubes, Associações, Praia etc. Porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Pastor, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização. Estabelece a constituição federal de 1988, artigo 226, no parágrafo 2º que “o casamento religioso tem efeito civil na forma da lei”. O casamento religioso atendendo a exigência da lei para a validade do casamento civil equipa-se a ele, desde momento do seu registro em livro próprio, casamento produzindo todos os efeitos a partir da data de sua celebração.
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Capítulos
- BÁSICO EM JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO
- Nomeação De Pastores A Juiz De Paz Eclesiástico
- O Casamento Evangélico
- Pronúncia
- Casamento Civil: Disposições Gerais
- Juiz De Paz Eclesiástico
- Quais São Os Procedimentos Para O Casamento Civil
- A Cerimônia De Casamento Na Igreja
- Articulação
- Função Juiz De Paz
- Orientações Para Realização De Casamento
- Dicção
- Casamento Religioso
- Estrutura De Casamento
- Casamento Civil
- Oratória
- Ordenanças Religiosas
- Casamento Religioso Com Efeito Civil
- REFERÊNCIA
- AGRADECIMENTO