Curso Online de Introdução à Enfermagem do Trabalho

Curso Online de Introdução à Enfermagem do Trabalho

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O curso de Introdução à enfermagem do trabalho tem a finalidade de expor reflexões sobre os exames médicos admissional e demissional, bem como apontamentos sobre tonometria, ética em enfermagem do trabalho, histórico da enfermagem do trabalho e principais rotinas, NR4 - serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho e metodologia da assistência de enfermagem.



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  • O curso de Introdução à enfermagem do trabalho tem a finalidade de expor reflexões sobre os exames médicos admissional e demissional, bem como apontamentos sobre tonometria, ética em enfermagem do trabalho, histórico da enfermagem do trabalho e principais rotinas, NR4 - serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho e metodologia da assistência de enfermagem.

  • NR4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com o título “SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SSMT”, regulamentando o artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
    Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-4 estabelece a obrigatoriedade de contratação de profissionais da área de segurança e saúde do trabalho de acordo com o número de empregados e a natureza do risco da atividade econômica da empresa. Os profissionais integrantes do SESMT são os responsáveis pela elaboração, planejamento e aplicação dos conhecimentos de engenharia de segurança e medicina do trabalho nos ambientes laborais, visando garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
    Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-4, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.
    Desde a sua publicação, a NR-4 passou por uma única ampla revisão, por meio da Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983. Nessa primeira revisão, o título da norma foi atualizado para “SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT”, designação ainda atual da norma.

  • Após essa primeira revisão, no período de 1983 a 2013, ocorreram ainda doze alterações e atualizações na NR-4. Essas alterações foram pontuais, sendo algumas delas para promover atualizações do Quadro I da norma, que elenca os códigos de atividades econômicas.
    No ano de 1990, a Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990, definiu os requisitos para qualificação dos profissionais integrantes do SESMT e a obrigatoriedade de o serviço ser chefiado por um destes profissionais.
    No ano de 1992, a Portaria SNT nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, instituiu a Carteira de Identificação Profissional de Técnico de Segurança do Trabalho e alterou o então item 4.4.1 da NR-4 para exigir o referido documento como comprovação da qualificação do Técnico de Segurança do Trabalho integrante do SESMT. No ano seguinte, 1993, visando desburocratizar o processo de registro do Técnico de Segurança do Trabalho, a Portaria SSST nº 08, de 1º de junho, substituiu a Carteira de Identificação Profissional pelo Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
    No ano de 2007, a Portaria SIT nº 17, de 1º de agosto de 2007, alterou a NR-4 para permitir a constituição de SESMT “Comum” para assistência aos empregados das empresas  contratadas; para empresas  de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes; e para empresas  que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial.
     Após deliberações pela CTPP, restou aprovada, durante a 75ª Reunião Ordinária, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013, a alteração dos itens 4.4 e 4.4.1 da NR-4. Nesse sentido, a Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014, alterou os referidos itens acerca dos profissionais que compõem o SESMT, vinculando a formação e o registro desses profissionais ao disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

  • Essa Portaria também inseriu o subitem 4.9.1 na norma de maneira a permitir, relativamente ao médico do trabalho, , a contratação de mais de um profissional para cumprimento das atividades do SESMT em tempo integral. Essa alteração foi importante para conferir efetividade à norma em face da dificuldade, em determinadas regiões do país, de contratação desses profissionais para uma jornada integral de 6 horas.
    Ainda no ano de 2014,por meio da Portaria MTE nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014, foi inserida atribuição aos profissionais do SESMT para registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres. As discussões acerca do tema foram tidas durante a 77ª e 78ª Reuniões Ordinárias da CTPP, realizadas, respectivamente, em 29 e 30 de julho de 2014 e 09 e 10 de outubro de 2014.
    A última alteração da NR-4 ocorreu após deliberação na 84ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 05 e 06 de março de 2016. Com isso, foi publicada a Portaria MTPS nº 510, de 29 de abril de 2016, estabelecendo a necessidade de as empresas  enquadradas no Grau de Risco 1 e que optarem por constituir serviço único de engenharia e medicina possuírem os profissionais especializados previstos no Quadro II da norma.
    Mais recentemente, com a alteração da CLT, por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a revisão geral da NR-4 entrou na pauta da CTPP. A modernização da norma encontra-se em processo de discussão de forma tripartite.
     
    * A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

  • 4.1 Objetivo 4.1.1 Esta Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. 4.2 Campo de aplicação 4.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados

  • regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR. 4.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho.

  • 4.3.1 Compete aos SESMT: a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos; b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho; e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização; f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando existente; (redação vigente até 19 de março de 2023) f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando existente; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)

  • g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores; i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR; j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07). 4.3.2 O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II.


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