Curso Online de Desenvolvimento de pessoas com Deficiência Mental

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O curso de Desenvolvimento de pessoas com deficiência mental tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: os mitos e suas consequências, desenvolvimento cognitivo, o lazer e o esporte como desenvolvimento, características da personalidade do portador de DM.



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  • Desenvolvimento de pessoas com Deficiência Mental

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    Desenvolvimento de pessoas com Deficiência Mental

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  • O curso de Desenvolvimento de pessoas com deficiência mental tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: os mitos e suas consequências, desenvolvimento cognitivo, o lazer e o esporte como desenvolvimento, características da personalidade do portador de DM.

  • AFETIVIDADE E SEXUALIDADE NA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL

    A sexualidade é muito relativa e pessoal, visto que o que pode ser considerado prazeroso para alguns, pode não ser para outros. Além disso, ela se desenvolve de acordo com as experiências de cada pessoa.
    Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS):

  • “A sexualidade faz parte da personalidade de cada um, é uma necessidade básica e um aspecto do
    ser humano que não pode ser separado de outros aspectos da vida. Sexualidade não é sinônimo de coito (relação sexual) e não se limita à ocorrência ou não de orgasmo. Sexualidade é muito mais que isso, é a energia que motiva a encontrar o amor, contato e intimidade e se expressa na forma de sentir, nos movimentos das pessoas, e como estas tocam e são tocadas. A sexualidade influencia pensamentos, sentimentos, ações e interações e, portanto, a saúde física e mental. Se saúde é um direito humano fundamental, a saúde sexual também deveria ser considerada um direito humano básico.”

  • O conceito de gênero está relacionado com o de sexualidade posto que faz referência aos gêneros masculino e feminino.
    A identidade de gênero é, por sua vez, o gênero com o qual o indivíduo se identifica. Nesse caso, existem pessoas que desde crianças nascem com determinado sexo, no entanto, se identificam com outro. Esses são chamados de transgêneros.
    Importante destacar que a violência de gênero é gerada pelo preconceito com o sexo oposto. Ela envolve agressões físicas, verbais e psicológicas. Geralmente são mulheres que sofrem com esse tipo de violência.
    Vale ressaltar que práticas machistas e sexistas estão relacionadas com a violência de gênero. Além disso, temos o conceito de androcentrismo onde o pensamento masculino é colocado no centro.

  • Um indivíduo pode ser considerado heterossexual quando a atração e os sentimentos ocorrem entre pessoas do sexo oposto. Esse tipo de relação é chamada de heteroafetiva.
    Os homossexuais ou homoafetivos são aqueles que se sentem atraídos por pessoas do mesmo sexo. E por fim, há os bissexuais ou biafetivos onde o interesse e afetividade envolve os dois gêneros.

  • Essas hipóteses, em que a "vítima" assim denominada na ação penal é pessoa com deficiência mental e se apura um delito de estupro de vulnerável com fundamento na falta de discernimento para o consentimento com a prática de atos libidinosos, certamente se enquadram no que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem intitulado de "hard cases", ou seja, casos dotados de elevada complexidade, que não encontram solução simples ou pacífica no ordenamento jurídico.
    À luz do novo paradigma trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo ingresso no ordenamento jurídico interno adveio de tratados internacionais de direitos humanos internalizados pela República Federativa do Brasil, passou a ser claro e inequívoco que, como regra, a plena capacidade não é afetada pelo fato de se tratar de pessoa com deficiência (artigo 6º, caput, da Lei 13.146/2015).
    A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é expresso em garantir às pessoas com deficiência incluindo-se a mental e a intelectual os direitos à constituição de família, de contrair matrimônio, aos direitos sexuais e reprodutivos (artigo 6º, II, da Lei n.º 13.146/2015), dentre outros.

  • Confira-se de sua redação:
    "Artigo 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
    I - casar-se e constituir união estável;
    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
    reprodução e planejamento familiar;
    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."

  • E não só. O artigo 7º dispõe ser um dever de todos comunicar à autoridade competente eventual violação de algum de tais direitos, a respeito da qual se tenha ciência. Não obstante, aos juízes e tribunais, impõe, ainda, a incumbência de remeter as peças ao Ministério Público.
    É de se concluir, então, que impedir que uma pessoa com deficiência mental ou intelectual exerça seus direitos sexuais, para além de não encontrar amparo na lei, pode configurar ato até mesmo passível de repressão jurídica.
    De um cotejo entre as normativas, e, a partir de uma interpretação sistemática, visando equalizá-las e separar uma conduta criminosa de uma conduta pautada no exercício dos direitos sexuais de uma pessoa com deficiência, dessume-se ser inviável e impertinente amoldar um ato sexual consentido nesse tipo de relação, de forma automática, a um delito de estupro de vulnerável, o que violaria os próprios preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, a propósito, tem status de emenda constitucional por ter sido aprovado pelo quórum qualificado previsto na Constituição (artigo 5º, §§ 1º e 2º, do Estatuto).


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