Curso Online de Jornada de Trabalho e a escravidão moderna
O curso Jornada de trabalho tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principai...
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- Jornada de Trabalho e a escravidão moderna
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Jornada de Trabalho e a escravidão moderna -
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O curso Jornada de trabalho tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: jornada de trabalho semanal, descanso semanal remunerado (DSR), hora extra, adicional noturno urbano.
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A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SEUS BENEFÍCIOS
A redução da jornada de trabalho proporciona maior flexibilidade e equilíbrio entre vida profissional e pessoal para os colaboradores. Com mais tempo livre, eles conseguem se dedicar a atividades pessoais, familiares e de lazer, o que contribui para a redução do estresse e o aumento da satisfação no trabalho.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHADOR NOTURNO
Por isso, quem trabalha a noite tem direito a adicional noturno equivalente a, no mínimo, 20 (trabalhadores urbanos) a 25% (trabalhadores rurais) do valor da hora normal de trabalho. Esse valor deve ser somado à hora normal trabalhada, aumentando a remuneração mensal do funcionário.
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A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
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ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Para a caracterização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento. Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47, TST). A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo.
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Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do empregado a risco de vida, em função das atividades por ele exercidas. Como exemplo cita-se o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, etc. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base.
Note-se bem a diferença: enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado. -
Além disso, ao contrário da insalubridade, a permanência ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, já que apenas uma fração de segundo submetido a condições perigosas pode ser o suficiente para tornar o empregado definitivamente inválido ou custar-lhe a vida.
Para que o empregado faça jus aos respectivos adicionais será indispensável a realização de uma perícia no local de trabalho, por autoridade competente, que ateste a presença dos agentes insalubres ou perigosos. No entanto, mesmo constatada a presença desses agentes, caso eles sejam totalmente eliminados pela utilização de equipamentos de proteção (EPI’s) ficará excluído o direito a percepção do adicional (Súmula 80, TST). Caberá ao empregador verificar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção pelos seus empregados e promover medidas que diminuam ou eliminem a nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de arcar com o pagamento do adicional respectivo (Súmula 289, TST). -
Por fim, cabe lembrar que há uma discussão atualmente em vigor, na qual debate-se se os adicionais de periculosidade e insalubridade são cumuláveis ou não. A princípio, a teor do art. 193, § 2º da CLT, eles não seriam cumuláveis, e o empregado poderia optar por aquele que for maior. Porém, há julgamentos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, que consideram a possibilidade de cumular os dois adicionais, em razão das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, e do art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Segundo tal entendimento, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, considerando, ainda, que a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
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Capítulos
- Jornada de Trabalho e a escravidão moderna
- A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SEUS BENEFÍCIOS
- INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHADOR NOTURNO
- ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- ADICIONAL NOTURNO NA LAVOURA E NA PECUÁRIA
- DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
- ADICIONAL NOTURNO URBANO
- INTERVALOS INTRA- JORNADA
- ADICIONAL NOTURNO
- HORA EXTRA
- TRABALHO X EMPREGO
- ESCRAVIDÃO MODERNA
- CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO
- A RELAÇÃO DE EMPREGO E O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CONCEITOS DE EMPREGADO E EMPREGADOR
- MENSALISTAS, HORISTAS E COMISSIONISTAS
- CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CIDADANIA E DIREITO AO TRABALHO
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
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- CÁLCULO TRABALHISTA
- DIREITO DO TRABALHO
- OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS RELAÇÕES DE TRABALHO
- DIREITO DO TRABALHO E AS AÇÕES AFIRMATIVAS
- DANOS MORAIS E O DIREITO DA PERSONALIDADE
- POSITIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO
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- QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
- DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
- DIREITO MATERIAL DO TRABALHO
- DIREITOS FUNDAMENTAIS
- RELAÇÕES DE TRABALHO
- ASPECTOS CONCEITUAIS E ESTRATÉGIAS PARA UMA ATENÇÃO DIFERENCIADA A SAÚDE DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE SAÚDE
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