Curso Online de Jornada de Trabalho e a escravidão moderna

Curso Online de Jornada de Trabalho e a escravidão moderna

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O curso Jornada de trabalho tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: jornada de trabalho semanal, descanso semanal remunerado (DSR), hora extra, adicional noturno urbano.



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  • Jornada de Trabalho e a escravidão moderna

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    Jornada de Trabalho e a escravidão moderna

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  • O curso Jornada de trabalho tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: jornada de trabalho semanal, descanso semanal remunerado (DSR), hora extra, adicional noturno urbano.

  • A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SEUS BENEFÍCIOS

    A redução da jornada de trabalho proporciona maior flexibilidade e equilíbrio entre vida profissional e pessoal para os colaboradores. Com mais tempo livre, eles conseguem se dedicar a atividades pessoais, familiares e de lazer, o que contribui para a redução do estresse e o aumento da satisfação no trabalho.

  • INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHADOR NOTURNO

    Por isso, quem trabalha a noite tem direito a adicional noturno equivalente a, no mínimo, 20 (trabalhadores urbanos) a 25% (trabalhadores rurais) do valor da hora normal de trabalho. Esse valor deve ser somado à hora normal trabalhada, aumentando a remuneração mensal do funcionário.

  • A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

  • ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

    Para a caracterização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento. Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47, TST). A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo.

  • Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do empregado a risco de vida, em função das atividades por ele exercidas. Como exemplo cita-se o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, etc. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base.
    Note-se bem a diferença: enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.

  • Além disso, ao contrário da insalubridade, a permanência ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, já que apenas uma fração de segundo submetido a condições perigosas pode ser o suficiente para tornar o empregado definitivamente inválido ou custar-lhe a vida.
    Para que o empregado faça jus aos respectivos adicionais será indispensável a realização de uma perícia no local de trabalho, por autoridade competente, que ateste a presença dos agentes insalubres ou perigosos. No entanto, mesmo constatada a presença desses agentes, caso eles sejam totalmente eliminados pela utilização de equipamentos de proteção (EPI’s) ficará excluído o direito a percepção do adicional (Súmula 80, TST). Caberá ao empregador verificar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção pelos seus empregados e promover medidas que diminuam ou eliminem a nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de arcar com o pagamento do adicional respectivo (Súmula 289, TST).

  • Por fim, cabe lembrar que há uma discussão atualmente em vigor, na qual debate-se se os adicionais de periculosidade e insalubridade são cumuláveis ou não. A princípio, a teor do art. 193, § 2º da CLT, eles não seriam cumuláveis, e o empregado poderia optar por aquele que for maior. Porém, há julgamentos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, que consideram a possibilidade de cumular os dois adicionais, em razão das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, e do art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Segundo tal entendimento, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, considerando, ainda, que a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.


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  • Jornada de Trabalho e a escravidão moderna
  • A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SEUS BENEFÍCIOS
  • INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHADOR NOTURNO
  • ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • ADICIONAL NOTURNO NA LAVOURA E NA PECUÁRIA
  • DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
  • JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
  • ADICIONAL NOTURNO URBANO
  • INTERVALOS INTRA- JORNADA
  • ADICIONAL NOTURNO
  • HORA EXTRA
  • TRABALHO X EMPREGO
  • ESCRAVIDÃO MODERNA
  • CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO
  • A RELAÇÃO DE EMPREGO E O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CONCEITOS DE EMPREGADO E EMPREGADOR
  • MENSALISTAS, HORISTAS E COMISSIONISTAS
  • CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CIDADANIA E DIREITO AO TRABALHO
  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CÁLCULO TRABALHISTA
  • DIREITO DO TRABALHO
  • OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS RELAÇÕES DE TRABALHO
  • DIREITO DO TRABALHO E AS AÇÕES AFIRMATIVAS
  • DANOS MORAIS E O DIREITO DA PERSONALIDADE
  • POSITIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
  • ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO
  • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
  • QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
  • DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
  • DIREITO MATERIAL DO TRABALHO
  • DIREITOS FUNDAMENTAIS
  • RELAÇÕES DE TRABALHO
  • ASPECTOS CONCEITUAIS E ESTRATÉGIAS PARA UMA ATENÇÃO DIFERENCIADA A SAÚDE DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE SAÚDE
  • BASES TÉCNICAS PARA O CONTROLE DOS FATORES DE RISCO E PARA A MELHORIA DOS AMBIENTES E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • O CAMPO DA SAÚDE DO TRABALHADOR E O PAPEL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NA ATENÇÃO A SAÚDE DOS TRABALHADORES
  • PROCEDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DO DIAGNÓSTICO DE UMA DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO
  • QUAIS AS POSSÍVEIS CAUSAS DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
  • SAÚDE NO TRABALHO: UMA REVOLUÇÃO EM ANDAMENTO
  • SITUAÇÃO DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NO BRASIL
  • O QUE PODE CAUSAR DOENÇAS OCUPACIONAIS
  • DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO
  • EVOLUÇÃO DA ATENÇÃO EM SAÚDE DO TRABALHADOR
  • O QUE EXATAMENTE FAZ CADA UM DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA DO TRABALHO?
  • PORQUE MINHA EMPRESA PRECISA CONSTITUIR EQUIPE DE SEGURANÇA DO TRABALHO
  • SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS
  • TABELA DOS FATORES CAUSAIS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
  • ONDE ATUA O PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO
  • O QUE FAZ O PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO
  • PRÁTICA DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • O QUE É SEGURANÇA DO TRABALHO?
  • SAÚDE E SEGURANÇA
  • EXEMPLOS DE PROGRAMAS DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
  • IMPORTÂNCIA DA QUALIDADE DE VIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO
  • LEGISLAÇÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
  • EMPRESAS QUE INVESTEM NA QUALIDADE DE VIDA
  • COMO MEDIR QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO?
  • PRINCÍPIOS BÁSICOS DE SAÚDE PESSOAL
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  • QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
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  • IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E PREVENÇÃO
  • EIXO REFLEXIVO: EDUCAÇÃO DA SAÚDE (ENSINO E O TRABALHO)
  • AÇÕES DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
  • ESTRATÉGIA GLOBAL PARA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
  • PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
  • A SAÚDE NO LOCAL DE TRABALHO
  • SAÚDE PREVENTIVA
  • MODELOS EXPLICATIVOS E DE INTERVENÇÃO NA PROMOÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
  • PREVISÃO E CONTROLE DE PERDAS, CONTROLE DE DANOS E CONTROLE TOTAL DE PERDAS
  • PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
  • COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
  • ACIDENTES DE TRABALHO UM POUCO DE HISTÓRIA
  • EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
  • PRINCIPAIS EPIS UTILIZADOS NA ATUALIDADE
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  • CONTROLE TOTAL DE PERDAS
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  • CUSTOS DE ACIDENTES
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  • ESTRESSE OCUPACIONAL
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