Curso Online de Introdução ao Tribunal do Júri
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Introdução ao Tribunal do Júri
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Introdução ao Tribunal do Júri -
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O curso de Introdução ao Tribunal do Júri tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: alegações finais, novo procedimento júri, preparação para o julgamento em plenário, a fase da pronúncia, com os recursos cabíveis, fase inquisitorial relacionada ao tribunal do júri.
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ALEGAÇÕES FINAIS
No procedimento do júri os Memorias escrito são feitos por analogia ao procedimento comum, por conseguinte as bases legais são as mesmas art. 403, § 3º e art. 404, parágrafo único, ambos do CPP.
Depois da audiência de instrução e julgamento AIJ, no procedimento do júri não temos sentença, aqui teremos uma decisão de pronuncia, impronuncia, absolvição sumaria ou desclassificação, então o momento de se apresentar os Memoriais no procedimento do júri é posterior a AIJ e anterior as decisões citadas.
Como já dito anteriormente, aqui também devemos alegar, preliminares e mérito,
-Preliminares
Como já dito também anteriormente as preliminares são geralmente erros formais que podem gerar nulidades. -
-Mérito
Como disse acima que no procedimento do júri depois da AIJ o juiz profere uma decisão que pode ser pronuncia, impronuncia, absolvição sumaria e desclassificação, então aqui queremos que ele não profira as decisões de pronuncia, pois o que queremos é primeiramente a absolvição sumaria que é o melhor para o réu.
Então nos Memoriais do júri nossas teses devem ser voltadas a absolvição sumaria a impronuncia e pôr fim a desclassificação. O que não queremos de forma nenhuma é a pronuncia.
Como em todas as peças, como já dito anteriormente deve se argumentar teses para ao final realizar um pedido expresso, nessa primeira fase do procedimento do júri as teses estarão relacionadas com:
1- Pronúncia, art. 413, CPP;
2- Impronuncia, art. 414, CPP;
3- Absolvição sumária, art. 415, CPP;
4- Desclassificação, art. 419, CPP.
1-Pronuncia, art. 413, CPP -
A pronuncia em mero juízo de admissibilidade onde o juiz entendendo haver indícios de autoria e provas de materialidade, passada a AIJ o magistrado, aqui também chamado de juiz sumáriante, proferirá decisão de pronuncia.
Essa decisão como dito é mero juízo de admissibilidade, ou seja, não se trata de condenação, mas de simples encaminhamento do réu para ser julgado pelo plenário do júri, ou seja, os jurados.
A saber a decisão de pronuncia se combate com o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE) ART. 581 DO CPP. E por razoes obvias como se trata de uma decisão não terminativa não há que se falar em apelação, pois a decisão de pronuncia não põe fim ao processo, por isso não se combate com apelação.
GUARDEM ISSO, CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA O RECURSO CABÍVEL É RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO ART. 581, DO CPP.
2-Impronúncia, art. 414, CPP
Essa decisão trata-se de decisão interlocutória mista e tem conteúdo terminativo, ou seja, aqui o juiz põe fim a primeira fase do juri. -
Em verdade a impronúncia é quando o juiz não se convence de existir prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, sendo assim, o magistrado julga improcedente a denúncia, mas sem julgamento do mérito.
Por se tratar de decisão terminativa contra essa decisão o recurso cabível é APELAÇÃO, ART. 593, DO CPP.
3-Absolvição sumária, art. 415, CPP
Essa decisão também se trata de decisão terminativa, a absolvição sumária no entanto só será cabível nas hipóteses dos incisos do art. 415 do CPP que são:
I provada a inexistência do fato Prova robusta de que os fatos não ocorreram;
II provado não ser ele autor ou partícipe do fato Prova robusta de que o réu não participou nem concorreu para o crime;
III o fato não constituir infração penal Fato atípico; -
IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Excludentes de ilicitude e culpabilidade.
Sendo assim, no procedimento do tribunal do júri para buscarmos a absolvição sumaria do réu é necessário que esteja presente uma das situações acima.
OBS: No procedimento do júri o pedido de absolvição sumaria necessariamente deve ser o contido no artigo 415 do CPP.
OBS: No caso de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado art. 26, CP, aqui no júri será cabível o pedido de absolvição sumária SOMENTE se for a única tese, pois se o juiz absolver sumariamente o réu portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado deverá impor medida de segurança (ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA), e no procedimento do tribunal do júri o CPP não autoriza tal imposição, por razões obvias, pois se isso acontecer o magistrado estará privando o réu de ser julgado pelo plenário do júri e podendo provar sua total inocência sem imposição de qualquer medida.
Sendo assim, só será cabível absolvição sumária no caso doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado no procedimento do tribunal do júri se for a única tese defensiva, art. 415, parágrafo único do CPP. -
A saber absolvição sumária por se tratar de decisão terminativa se combate com recurso de APELAÇÃO, ART. 593 DO CPP, em regra interposto pelo MP, sem muita importância para nosso estudo, pois nós como advogados de defesa, pois se o réu foi absolvido sumariamente em regra não teremos qualquer motivo para recorrer.
4-Desclassificaçãoart. 419, CPP
Ocorre a desclassificação quando o juiz se convence de que não houve crime dolo contra a vida, exemplo clássico é quando o réu está sendo acusado de homicídio doloso, mas o juiz se convence que na verdade o crime cometido pelo réu foi culposo, vez que o réu não tinha intenção de matar.
Nesse caso o juiz remeterá o processo ao juiz competente.
Aqui também por se tratar de decisão não terminativa, o recurso cabível contra decisão de desclassificação é o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE), NOS TERMOS DO ART. 581 DO CPP.
Nos pedidos é como as outras peças tudo que argumentou no tópico dos pedidos façam pedido expresso. -
Lembrando que o pedido de absolvição sumária deve ser fundamentado no artigo 415, do CPP.
Até a Próxima!
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Capítulos
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- ALEGAÇÕES FINAIS
- NOVO PROCEDIMENTO JÚRI
- PREPARAÇÃO PARA O JULGAMENTO EM PLENÁRIO
- A FASE DA PRONÚNCIA, COM OS RECURSOS CABÍVEIS
- FASE INQUISITORIAL RELACIONADA AO TRIBUNAL DO JÚRI
- TÉCNICAS DE ARGUMENTAÇÃO PARA O PROMOTOR DO JÚRI
- DOGMAS CONSTITUCIONAIS EM RELAÇÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI
- CONTRARIEDADE AO LIBELO E PREPARAÇÃO PARA O JULGAMENTO
- O SUMÁRIO DE CULPA O RITO ORDINÁRIO CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DESTE RITO
- O VEREDICTO, A SALA SECRETA E TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS PERANTE TODOS OS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS SUPERIORES
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