Curso Online de Introdução ao Judiciário - TRE

Curso Online de Introdução ao Judiciário - TRE

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O curso Introdução ao Judiciário - TRE tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: princípios do direito eleitoral, organização da justiça eleitoral, elegibilidade e inelegibilidades.



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  • O curso Introdução ao Judiciário - TRE tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: princípios do direito eleitoral, organização da justiça eleitoral, elegibilidade e inelegibilidades.

  • AÇÕES ELEITORAIS

    O mandato eletivo corresponde ao exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para sua investidura e posse é efetivada pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Após a confirmação da devida eleição, a Justiça Eleitoral concede ao vencedor um diploma que reconhece a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo disputado.
    FUNDAMENTO LEGAL
    O fundamento constitucional da AIME reside no art.14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, que reproduzimos a seguir:
    Art. 14. (...)§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
    A previsão constitucional da AIME atribui à ação as suas mesmas prerrogativas, ou seja: supremacia, supralegalidade e imutabilidade relativa, no sentido de incrementar sua força normativa, de modo a possibilitar a concretização de seus objetivos.
    A AIME é, portanto, uma ação de origem constitucional, pertencente ao Direito Processual Constitucional, com potencialidade desconstitutiva do mandato, de modo que a natureza da ação é desconstitutiva, já que visa invalidação do diploma do candidato eleito ilegitimamente.
    A AIME tem como finalidade principal garantir a transparência e a legalidade das eleições, assegurando a expressão da vontade do eleitorado, por meio do voto, seja realizada de maneira soberana, protegendo os interesses do eleitor, sem sofrer intervenções ilícitas que possam diminuir sua importância.

  • O objetivo principal da AIME é o afastamento do eleito ou suplente do exercício do mandato; seu objetivo específico é desconstituir a diplomação, ato jurídico de jurisdição voluntária, que tem a função de declarar a validade de todo o procedimento havido no período eleitoral.
    BEM JURÍDICO TUTELADO
    A AIME tutela a normalidade e legitimidade da eleição, além do interesse público na lisura do processo eleitoral. Por meio da AIME, se busca combater o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude ligadas às práticas eleitorais.
    O objetivo da AIME é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito e a legitimidade da representação política ou seja, o direito difuso de que os mandatos eletivos sejam exercidos apenas por quem os tenha obtido de forma lícita, sem o emprego de práticas censuráveis o nocivas como o abuso de poder, a corrupção e a fraude, eliminando, portanto, vícios que violem o mandato em si e a expressão popular que o concede.

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO
    Como mencionado no item anterior, a AIME busca punir o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude ligadas às práticas eleitorais de tal modo que são essas suas hipóteses de cabimento. Vamos analisá-las com mais detalhes.
    O abuso de poder econômico em matéria eleitoral, no contexto da AIME, se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.
    A corrupção como hipótese de cabimento da AIME também se manifesta na seara eleitoral, sendo compreendida, para os fins da ação, em seu sentido coloquial e não tecnicamente penal ou seja, abrange todas as condutas tendentes a viciar a liberdade de sufrágio através de atos que afrontam padrões morais estabelecidos e se realiza, no plano concreto, quando o candidato tenta obter o voto do eleitor através do oferecimento de vantagem, presente ou valor pecuniário, interferindo do exercício desimpedido do direito ao voto.
    Por fim, a fraude corresponde ao engano provocado dolosamente, com a intenção deliberada de burlar a lei; na esfera eleitoral, a fraude deve ser entendida como a conduta dolosa e maliciosa empregada para frustrar a liberdade de escolha dos cidadãos e abrange todos e quaisquer atos que empregam malicia ou ardil para enganar a vontade do eleitorado.
    COMPETÊNCIA
    A competência para processamento e julgamento da AIME, de modo semelhante ao que se dá com a maior parte das ações eleitorais, é definida pelo juízo da diplomação com exceção das eleições municipais, em que a diplomação é feita pela Junta Eleitoral e a competência é do Juiz Eleitoral.

  • para recebimento e processamento da AIME, a competência será:
    do Corregedor-Geral, nas eleições presidenciais;
    do Corregedor Regional nas eleições federais e estaduais, cabendo ao Tribunal respectivo o julgamento;
    nas eleições municipais, a competência para recebimento, processamento e julgamento é do Juiz Eleitoral, ainda que o art. 24 da LC nº. 64/1990 fale somente em recebimento e processamento.

  • LEGITIMIDADE
    Possuem a legitimidade ativa para propor a AIME, em rol taxativo: o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos (eleitos ou não). Importante destacar: ao eleitor, não se reconhece legitimidade para dar início a essa ação constitucional, em razão da ausência de previsão legal.
    A legitimidade passiva, por sua vez, é atribuída ao candidato diplomado (ou seja, aquele que efetivamente se elegeu, beneficiando-se do abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude), ainda que suplente. Tendo em vista o princípio da indivisibilidade de chapa, essa ação deve ser proposta contra o titular e o seu respectivo vice (no caso dos Chefes do Poder Executivo) ou suplentes (no caso do Senador). Se candidato eleito não tiver realizado a conduta tipificada como ilícita, mas houver sido beneficiado pela conduta de outros que agiam com seu beneplácito, da mesma forma, configura-se cabível a AIME.
    O partido político dos demandados pode intervir como assistente simples.
    SANÇÕES E EFEITOS
    Em relação à sanção originada da AIME, temos que esta enseja a cassação do mandato eletivo. Dada a inexistência de expressa previsão legal, não é possível impor-se multa no contexto da AIME.
    Com a prolação da sentença da AIME tornando-se estável ou transitando em julgado a decisão que acolheu o pedido inicial, o mandato resta extinto e o impugnado afastado definitivamente do cargo.

  • TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

    O que fazem os Tribunais Regionais Eleitorais? Você já se fez essa pergunta? Conhecidos também pela sigla TRE, eles estão presentes em todas as capitais do Brasil e no Distrito Federal (DF). Ao todo, a Justiça Eleitoral conta com 27 tribunais regionais, que estão encarregados, entre outras ações, pela organização das eleições na esfera estadual ou distrital (no caso do DF).
    Entre as competências dos TREs, estão: cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do TSE; responder sobre matéria eleitoral; apurar os resultados finais das eleições para governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional; e expedir os diplomas dos eleitos. Eles são responsáveis também por solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a requisição da Força Federal nas eleições; e, a nível estadual, pelo cadastro dos eleitores, pela apuração dos resultados e pela distribuição de urnas e mesários.
    As competências incluem ainda ações como: processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas; e julgar recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.

  • Fora do período de eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais, juntamente com o TSE, devem organizar o calendário eleitoral e toda a análise de candidaturas. Isto é, determinam a data em que os partidos devem ser registrados, em que os candidatos devem ser diplomados, quando começam e terminam as propagandas eleitorais gratuitas e quando o eleitor pode transferir seu título, por exemplo.
    Composição
    Cada TRE é composto por: dois juízes, entre os desembargadores do Tribunal de Justiça; dois juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do estado ou no Distrito Federal ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e dois advogados indicados pelo Tribunal de Justiça, escolhidos em listas tríplices, que são nomeados pelo presidente da República. A eleição para presidente dos TREs é feita através do voto secreto, com participação dos juízes do respectivo tribunal. O mandato tem duração de dois anos.
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