Curso Online de Introdução ao Escrevente Judiciário

Curso Online de Introdução ao Escrevente Judiciário

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O curso Introdução ao escrevente judiciário tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: introdução ao direito constitucional, introdução ao direito administrativo, direito penal, direito processual penal, direito processual civil



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  • O curso Introdução ao escrevente judiciário tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: introdução ao direito constitucional, introdução ao direito administrativo, direito penal, direito processual penal, direito processual civil

  • DIREITO PENAL

    Direito penal é um ramo do direito público que tem como objetivo a regulamentação do poder punitivo do Estado. A partir do conjunto normativo criado pelo Poder Legislativo, portanto, o Direito Penal regula a aplicação de penas frente a crimes, delitos e infrações.
    É por meio do Direito Penal também que se definem quais ações são consideradas criminosas, ou que configuram um delito.
    Embora o direito penal lide com crimes que pessoas cometem contra terceiros, é um ramo do direito público. Isso ocorre porque compete ao Poder Público, na figura do Judiciário, a aplicação da punição adequada ao delito praticado pela pessoa.
    O direito penal é, portanto, um ramo do direito necessário para a vida em sociedade, uma vez que um dos principais papéis do Estado é a proteção dos direitos dos habitantes do seu território.
    Além disso, importa ressaltae que o conceito isto é, a definição do que é Direito Penal costuma girar em torno de três instâncias de entendimento.

  • A primeira instância é aquela formal. Nesse sentido, o Direito Penal é entendido como o conjunto de normas em si. Essas normas advem do Estado, que busca, por meio delas, definir e qualificar quais comportamentos humanos caracterizam infração penal. Bem como, é claro, define também a pena para esses comportamentos.
    Uma segunda instância é aquela que compreende o Direito Penal do ponto de vista material. Sob essa perspectiva, o Direito Penal diz respeito aos comportamentos em si, isto é as ações e omissões que causam dano aos bens jurídicos e ao progresso da sociedade.
    A terceira e última instância pela qual se pode conceituar o Direito Penal é a sociológica. Como o próprio nome sugere, essa concepção está menos ligada as teorias do Direito, e mais a Sociologia. Mas já foi, inclusive alvo de pergunta em concursos.
    Segundo essa abordagem sociológica, o Direito Penal é um instrumento de controle social. Ou seja, uma ferramenta, utilizada pelo Estado, para garantir o bem estar e a harmonia da sociedade.
    O estabelecimento de diferentes olhares para conceituar o que é o Direito Penal, também se aplica a determinação das suas fontes sobre o que falaremos a seguir.

  • Por outro lado, as fontes formais do Direito Penal podem ser divididas em imediatas e mediatas.
    As fontes formais imediatas são os instrumentos que revelam as normas vigentes, ou seja, é a lei. Como exemplos, cita-se a Constituição Federal, tratados internacionais, leis infraconstitucionais, entre outras.
    Já as fontes formais mediatas são aquelas que auxiliam na interpretação ou explicação das fontes imediatas (lei). Assim, são elas a jurisprudência e a doutrina.
    Vale destacar que os costumes, embora auxiliem na interpretação de normas penais, são considerados fontes informais do Direito Penal.

  • A partir do que foi apresentado acima, pode-se concluir que a função do direito penal, portanto, é de proteger os bens jurídicos estabelecidos como importantes dentro de uma sociedade em seu contexto histórico.
    O bem jurídico, por sua vez, não é um conceito fechado. Pelo contrário, é algo que se modifica de acordo com o tempo e com a situação específica da sociedade em que ele se encontra inserido.
    Pode-se entender como bem jurídico tudo aquilo que é importante o suficiente para o sujeito e para a sociedade a ponto de necessitar de proteção jurídica. Dessa forma, a integridade física do indivíduo, sua vida e sua propriedade são exemplos de bens jurídicos. Possuem, portanto, proteção jurídica por serem bens importantes para a sociedade.
    Entretanto, o direito penal não é o ramo do direito que lida com a proteção de todos os bens jurídicos. Pelo contrário, o foco são aqueles que não estão protegidos por outros ramos específicos do direito. Dessa forma, protege apenas os bens jurídicos que caso sejam violados, configurem em sua violação um crime passível de punição pelo Estado.

  • Dentro do território brasileiro, as primeiras legislações penais para regular quais comportamentos e ações deveriam ser punidos pelo Estado vieram com os portugueses colonizadores.
    Os portugueses criaram espécies de códigos penais desde o momento em que começaram a colonização. Estes dispositivos primitivos do Direito Penal se inspiravam na legislação portuguesa que, por sua vez, bebe na fonte da legislação grega (assim como a maior parte do mundo ocidental).
    A primeira dentre as regras penais criadas pelo portugueses no Brasil foi denominada de “Ordenações Alfonsinas”. Elas estavam baseadas nas Ordenações do Reino de Portugal, e vigoraram no país desde o período da colonização até aproximadamente 1512.
    Tem-se, então, a instituição das Ordenações Manuelinas, nomeadas por conta de Dom Manuel. As Ordenações Manuelinas eram apenas uma repaginação das Alfonsinas, e pouca novidade traziam em matéria de Direito Penal.
    As Ordenações Manuelinas portuguesas vigoraram no Brasil Colônia até 1603. Nesse ano, o rei Felipe II decidiu realizar uma reestruturação dos códigos que regravam as colônias portuguesas, publicando as Ordenações Filipinas.
    As Ordenações Filipinas foram os regramentos do Direito Penal que mais tempo duraram no Brasil colônia. Suas normas seguiram sendo utilizadas no território nacional até mesmo alguns anos após a Independência do Brasil.
    Com a primeira Constituição do Brasil Império, abriu-se a necessidade de se criar um Código Penal próprio para o país, agora independente. Esse código foi promulgado em 1830, criando, de fato, a primeira legislação de Direito Penal própria do país.

  • O primeiro Código Penal do Brasil Império trouxe diferentes tipos de criminalização de atos, com penas distintas para pessoas livres e escravos. Isso porque, infelizmente, nessa época a escravidão ainda fazia parte do país, mesmo após a sua independência.
    Entre as penas impostas pelo código, estavam:
    prisão;
    trabalho forçado;
    deslocação do culpado para outro território;
    banimento de uma região específica;
    banimento do território nacional;
    morte por enforcamento.
    Mesmo com penalizações bastante controversas para a época atual e a separação de penas entre pessoas livres e escravos, o Código Penal de 1830 apresentava algumas inovações no âmbito do Direito Penal. Sobretudo, quando comparado com modelos penais de outros países naquela mesma época.
    O primeiro código penal do Brasil Império já trazia algumas situações onde era possível ver algumas tentativas de individualização das penas; punições distintas para cúmplices de crimes; julgamentos diferenciados para menores de 14 anos, entre outros.
    O Código Penal do Brasil Império perdurou no direito brasileiro até a ocorrência do golpe militar que retirou a coroa do poder e instaurou no país uma República, em 15 de novembro de 1889.

  • O primeiro Código Penal da República do Brasil foi promulgado apenas um ano depois da proclamação da república, em 1890. Por conta da pressa com que foi feito e promulgado, teve que passar por diversas alterações ao longo dos anos. Sua primeira versão, de fato, provocou poucas modificações se comparado ao que já era aplicado na época do Brasil Império.
    Essas alterações são fundamentais quando se falam em Direito Penal. Isso porque elas seguiram válidas até o governo de Getúlio Vargas. Foi apenas em 1940 que se decreta um novo Código Penal, justamente aquele que é utilizado até hoje.
    É claro que o Código Penal brasileiro atual, embora tenha o mesmo “esqueleto” que o decretado por Vargas, possui mudanças drásticas do original. O diploma legal recebeu diversas alterações ao longo dos anos, com o objetivo de se adaptar à realidade social do país nas diferentes épocas.


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