Curso Online de Introdução ao Direito Processual Tributário
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Introdução ao Direito Processual Tributário
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O curso Introdução ao Direito Processual Tributário tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: direito do estado, filosofia do direito, princípios constitucionais tributários, teoria da norma tributária.
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DIREITO DO ESTADO
O Estado é a principal personalidade jurídica internacional, sendo o sujeito por excelência desta área do direito. Tradicionalmente, concepção herdada de WEBER[1], o Estado contemporâneo é identificado com uma sociedade política concreta, o Estado moderno ocidental. Seu conceito jurídico alcança, genericamente, toda sociedade política concebida como ordem jurídica soberana em determinado território[2]. Sua estrutura define-se pela coexistência harmônica de quatro elementos: a) população permanente; b) território determinado; c) governo soberano; d) capacidade de estabelecer relação com outros estados[3]. Do Estado o Direito Internacional só veio a se ocupar a partir da sua incorporação à comunidade internacional. Paradoxalmente, embora o Estado soberano seja o sujeito central, primário, do direito internacional, este só se organiza como um sistema institucional e normativo ao restringir a soberania daquele, que o compõe.
Vale notar que a extensão territorial nada tem a ver com a personalidade jurídica perante a comunidade internacional, como decorrência do princípio da igualdade (entre estados grandes e pequenos). Nesse sentido, a partir da década de 60, a ONU veio a reconhecer diversas soberanias acunhadas de “microestados”, gerando debates a respeito da capacidade real de independência dessas coletividades. Isso porque, devido ao processo de descolonização, muitos povos conseguiram o status de Estado, ao passo que permaneciam dependentes em face da desigualdade em desenvolvimento[4]. Fato é que, desde a Segunda Guerra Mundial, a tendência geral é não ter tanto rigor para o reconhecimento dos estados, pelo princípio da autodeterminação dos povos[5]. -
Os Estados podem ser classificados segundo variados critérios, quanto ao poder, por exemplo, ou quanto grau de desenvolvimento. Entretanto, tradicionalmente, o direito internacional mais se ocupa de sua estrutura, da qual decorre a capacidade de exercer direitos e deveres no plano internacional[6].
Estado simples é aquele plenamente soberano no plano externo, e sem divisão em autonomias, sem repartição de competências, no interno. Ou seja, é um “todo” homogêneo, indivisível, cujas frações, se existirem, possuem igualdade. Um mesmo governo central e um único poder legislativo, de âmbito nacional. Ou seja, nos Estados unitários existe um só poder político para toda a sua extensão territorial.[7] Trata-se do tipo mais comum e ainda a regra no mundo moderno, compondo a grande maioria dos Estados na atualidade (Portugal, Itália, França me Polônia, na Europa; Japão e Filipinas, na Ásia; e Uruguai, Chile, Paraguai, Bolívia ePeru, na América Latina).
Não são simples os estados compostos. Historicamente, a composição dos estados dava-se dar por coordenação ou subordinação, conforme houvesse igualdade ou não entre as unidades, respectivamente.
Compostos por subordinação existiam, assim, os estados vassalos, os protetorados e os clientes, em relações nas quais cediam, voluntariamente ou não, parte de sua soberania a outro estado sendo que este permanecia plenamente soberano. Inexistem, atualmente, estados deste jaez, por decorrência, sobretudo, do princípio da não intervenção[8]. -
Quanto à composição por coordenação[9], define-se como uma associação entre estados soberanos ou unidades estatais. Contempla diversas modalidades. Caíram em desuso a união pessoal, uma reunião de soberanias, acidental e temporária, sob a pessoa de um monarca (para fins externos); bem como a, união real, um acordo em que dois estados delegavam a atuação internacional a um órgão especial. Na vigência dessas composições, os estados perdiam a soberania.
A confederação, por sua vez, consiste na associação livre de estados que, sem perder sua representação jurídica internacional, cedem parte de suas liberdades de ação para uma autoridade internacional, criada para uma atuação específica (ex: manutenção da paz, defesa, proteção de interesses, etc). Tal autoridade se trata de uma assembleia de plenipotenciários dos governos confederados, que decide em regime de unanimidade.
Por sua vez, o estado federal (federação) é formado por um conjunto de unidades federativas autônomas no plano interno, mas submetidas a um governo federal, que exerce a soberania, representando o país e o defendendo no plano externo, de modo que a personalidade internacional só existe para este último. É o exemplo do Brasil (desde 1989), dos EUA (desde 1776) e da Suíça (desde 1848) -
Embora positivistas neguem que haja direitos fundamentais para os estados, tradicionalmente, a doutrina elenca-os como sendo cinco: a independência, a conservação, a igualdade, honra ou respeito e o livre comércio. ACCIOLY, SILVA e CASTELLA, no entanto, aduzem que o direito à existência seria o único verdadeiramente fundamental, do qual emanam todos os demais. Dentre estes, seis merecem destaque, sobre os quais se passa a discorrer, seguindo as orientações destes célebres autores.
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A liberdade é uma decorrência lógica da soberania estatal. Internamente, a soberania confunde-se com a autonomia, e quer significar poder do estado sobre as pessoas e coisas afetas a sua jurisdição. É a liberdade de organização política, legislativa e jurisdicional, bem como o exercício do “domínio eminente” sobre o bpróprio território. Externamente, a soberania é independência, ou seja, liberdade para se relacionar na comunidade internacional. Trata-se do livre estabelecimento de tratados e o direito às legações. Em consequência da defesa dessa liberdade e com o crescente desenvolvimento do direito internacional, através da criação e expansão da comunidade internacional, que se evidencia pela ampliação das relações bilaterais e multilaterais em vários campos, surgiu a dificuldade lógica em conciliar os diversos interesses quando tratados internacionais são propostos. Busca-se, por isso, alcançar o estabelecimento de mínimos comuns aos quais todos estejam dispostos a aderir, tendo em vista que se deseja a ampliação da comunidade internacional. Assim nasceu a instituição legal da reserva, em que um Estado pode aderir a um tratado, ainda que não se submetendo a todas as suas cláusulas. Por meio da reserva possibilitou-se uma solução entre a contraposição de interesses nacionais e exigências do Direito internacional
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A igualdade é axiomática à realidade jurídica em si, individual e estatal. A Convenção Pan-americana de Direitos e Deveres de Montevidéu (1933), magistralmente, aduz que “os direitos de cada um não dependem do poder de que disponha para assegurar seu exercício, mas do simples fato de sua existência como pessoa de Direito Internacional” (art. 4º). Por conseguinte, nas decisões internacionais, a cada estado corresponde um voto, independentemente de poderio bélico ou econômico. Além disso, não é lícito, em regra, que um estado invoque jurisdição sobre outro ressalvado o imperativo da cooperação judicial internacional e da livre renúncia a tal imunidade (v. abaixo).
O respeito mútuo define-se como o “direito, que tem cada estado, de ser tratado com consideração, pelos demais estados, e de exigir que os seus legítimos direitos, bem como a sua dignidade moral e a sua personalidade física ou política, sejam respeitados pelos demais membros da comunidade internacional”. Na prática, contempla o direito de ter seus símbolos, território, instituições, segurança e população respeitados. -
O direito de defesa e conservação é uma decorrência direta do direito à existência. Seu exercício, no entanto, é muito relacionado à situação geopolítica. Por exemplo, para países situados próximos a outros mais poderosos e tendentes à beligerância ou regiões de guerra, a garantia deste direito assume prioridade excepcional em relação aos demais. De todo modo, o exercício é sempre limitado à existência e conservação dos outros estados; mesmo nas hipóteses de legítima defesa (nesse ínterim, é dado aos estados travarem alianças defensivas, como as já mencionadas confederações). A conservação, contudo, também abrange a ordem interna. A segurança nacional justifica, por exemplo, a instituição de legislação penal específica, ações policiais, a expulsão de indesejáveis ou impedimento à imigração.
O direito internacional do desenvolvimento decorre do reconhecimento de que os estados, embora juridicamente iguais, não possuem igualdade econômica. Nesse sentido, a ONU trabalha arduamente para promover medidas assecuratórias do desenvolvimento aos emergentes, através de intensa produção normativa, com escopo de instituir uma “nova ordem econômica internacional” mais igualitária. Nesse âmbito, há quem defenda a limitação da soberania do Estado em prol dessa ordem econômica internacional que aos povos seria mais benéfica. DOLINGER defende que crises monetárias de âmbito internacional decorreram justamente da quebra incontrolada da disciplina do FMI na fixação do valor das diversas moedas pelos Estados[
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Capítulos
- Introdução ao Direito Processual Tributário
- DIREITO DO ESTADO
- FILOSOFIA DO DIREITO
- DIREITO CONSTITUCIONAL
- TEORIA DA NORMA TRIBUTÁRIA
- COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E IMUNIDADES
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
- TRIBUTO: CONCEITO, DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
- O PROCESSO TRIBUTÁRIO E A VULNERABILIDADE DO CONTRIBUINTE
- O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NO SISTEMA BRASILEIRO E A SUA EFICÁCIA
- ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
- FATO GERADOR DO IMPOSTO
- SISTEMA PARA CÁLCULO DA ST
- BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
- LEGISLAÇÃO NACIONAL (ANÁLISE)
- REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE
- DESCOBRINDO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- ASPECTOS LEGAIS E CONCEITUAIS FUNDAMENTAIS
- REPERCUSSÕES NA FORMAÇÃO DE PREÇO DE VENDA
- REFLEXOS FINANCEIROS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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- IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS
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