Curso Online de Introdução ao Direito Processual Penal

Curso Online de Introdução ao Direito Processual Penal

O Direito Processual Penal é o ramo que estuda e concretiza as normas de aplicação do direito penal, estabelecendo o uso de ferramentas p...

Continue lendo

Autor(a):

Carga horária: 20 horas


Por: R$ 29,90
(Pagamento único)

Certificado digital Com certificado digital incluído

O Direito Processual Penal é o ramo que estuda e concretiza as normas de aplicação do direito penal, estabelecendo o uso de ferramentas para um processo ético e civilizado, bem como as medidas de segurança adequadas. Assim sendo, o presente curso tem o intuito de aprimorar os conhecimentos dos profissionais, interessados e estudiosos da área. Bons estudos!



  • Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
  • Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
* Desde que tenha acessado a no máximo 50% do material.
** Material opcional, vendido separadamente.

Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • Introdução ao Direito Processual Penal

  • SEJA BEM VINDO

    AO CURSO

    Introdução ao Direito Processual Penal

  • O Direito Processual Penal é o ramo que estuda e concretiza as normas de aplicação do direito penal, estabelecendo o uso de ferramentas para um processo ético e civilizado, bem como as medidas de segurança adequadas. Assim sendo, o presente curso tem o intuito de aprimorar os conhecimentos dos profissionais, interessados e estudiosos da área. Bons estudos!

  • FIANÇA

    Fiança Judicial é um direito do acusado e garantido pela Constituição Federal, onde mediante pagamento de determinado valor e cumprimento de certas obrigações conserva sua liberdade até a final sentença condenatória.
    É meio legal utilizado para obter a liberdade provisória onde se o acusado está preso é solto e se está em liberdade, mas com iminência de ser preso, a prisão não se efetua.
    Está disciplinada pelos arts. 321 a 350 do Código de Processo Penal.

  • A fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente, segundo o Código de Processo Penal (CPP), é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de sua condenação judicial transitada em julgado (definitiva). Após pagar a fiança ela passa a responder ao processo em liberdade, mas deve cumprir algumas obrigações.
    Uma delas é o comparecimento perante a autoridade (delegado de polícia ou juiz) todas as vezes em que houver intimação para atos do inquérito ou do processo. Além disso, não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem informar o lugar onde pode ser encontrada.
    A fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial no caso de crime cuja pena privativa de liberdade (prisão) máxima prevista não for superior a quatro anos. Nessa situação, o valor pode variar de 1 a 100 salários mínimos. Por outro lado, no caso de pena máxima superior a quatro anos de prisão, o direito ao pagamento de fiança deve ser requerido ao juiz, que tem prazo de 48 horas para decidir. O valor, nesse contexto, pode variar de 10 a 200 salários mínimos.

  • A fiança paga é depositada em juízo e pode ser dinheiro ou mesmo objetos. A autoridade que aplicá-la deve observar a gravidade do delito e a situação econômica do investigado. Quando o acusado comprovar que não tem condições econômicas para fazer o pagamento, a autoridade poderá conceder sua liberdade provisória, mas determinando o cumprimento das mesmas obrigações impostas a quem paga a fiança.
    Quando o processo é extinto ou concluído com a absolvição definitiva do réu, o dinheiro depositado como fiança lhe é devolvido com as devidas atualizações monetárias. No caso de condenação definitiva, a caução é utilizada para pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização. Se restar alguma importância ela é devolvida ao condenado, igualmente com as atualizações monetárias.
    Por outro lado, quando a investigação ou o processo ainda estiver em curso, a fiança será quebrada (anulada) quando o acusado cometer as seguintes irregularidades: deixar de comparecer, após intimado, para ato do processo, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; praticar nova infração penal dolosa (intencional); resistir injustificadamente a ordem judicial ou descumprir medida cautelar (restrição de direito alternativa à prisão, como, por exemplo, proibição de frequentar determinados lugares) imposta cumulativamente com a fiança.

  • A quebra injustificada da fiança importará na perda de metade do valor depositado, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Neste caso, deduzidas as custas judiciais e outros encargos a que o acusado estiver obrigado, o restante será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário.
    Por outro lado, o valor será perdido na totalidade se o condenado não se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Neste caso, se houver sobra dos descontos de praxe ela também será recolhida ao Funpen.
    Segundo o Código de Processo Penal, em nenhuma hipótese será concedida fiança nos casos de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, prisão civil (por não pagamento de pensão alimentícia) ou militar (disciplinar, administrativa ou judicial), delitos cometidos por grupos armados (civis ou militares), contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (tentativa de golpe, por exemplo). Também não terá direito o acusado que, em investigação anterior, tiver descumprido compromissos assumidos com as autoridades para se manter em liberdade.

  • PRISÕES

    Ora, já que a prisão cautelar é decretada antes de o sujeito ter sido condenado, não há ferimento ao princípio da presunção de inocência?Os dois institutos estão previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988, ou seja, segundo a CF, o benefício da presunção de inocência não é obstáculo para a decretação da prisão como medida cautelar.

  • Neste passo, para que a prisão cautelar seja compatível com a presunção de inocência, já que é instituto deveras delicado no que se refere a este princípio, será necessário observar alguns princípios para sua aplicação, quais sejam: excepcionalidade, taxatividade e adequação e proporcionalidade. Na falta destas condições, a prisão cautelar será inadequada e certamente ferirá princípios.
    A excepcionalidade entende que a prisão cautelar somente será decretada de maneira excepcional, quando houver patente necessidade no caso concreto. Tal necessidade poderá existir por alguns motivos, sendo que a grande probabilidade de o suspeito tentar fugir para se eximir de responder ao processo e a possibilidade de o suspeito representar perigo à sociedade ou cometer novo crime são os mais comuns.
    A taxatividade está relacionada à previsão em lei, sendo certo que a prisão cautelar somente será aplicável nos casos expressamente previstos em regramento, ou seja, o juiz, em processo penal, não possui o poder geral de cautela que lhe permitiria decretar medidas cautelares não constantes em texto legal, como se pode fazer no processo civil.
    Por fim, a adequação e a proporcionalidade determinam que a prisão cautelar deve se adequar às características do caso, adequando-se às peculiaridades do sujeito, à gravidade do crime e, enfim, à situação em concreto, levando em conta aspectos subjetivos e objetivos.

  • No Paraná, atualmente 35.292 pessoas estão privadas de liberdade. A informação é do Relatório Mensal do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com o papel de contribuir para a democratização da Justiça em todo o estado, a Defensoria Pública do Paraná (DPE-PR) oferece assistência jurídica gratuita também à população carcerária. O serviço é oferecido tanto por meio de um atendimento individual dentro das unidades penais a quem está encarcerado, ou a familiares dessas pessoas, como em ações coletivas, ou seja para beneficiar um maior número de pessoas, e pelo trabalho de fiscalização feito pelo Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal (NUPEP). 
    Logo, buscar garantir o cumprimento adequado da legislação e o respeito aos direitos de quem está privado(a) de liberdade é parte da rotina da área de Execução Penal da instituição. Por isso, a Defensoria pretende explicar cada uma das modalidades de prisão que existem no Brasil como parte da atividade de educação em direitos, uma de suas atribuições.
    De acordo com o assessor de Execução Penal da região de Curitiba, Caio Bezerra, que atua na Casa de Custódia de Piraquara, na região metropolitana da capital, há quatro tipos de prisão que podem levar uma pessoa à privação de liberdade no Brasil: em flagrante; temporária; preventiva e por execução de pena. 
    Prisão em flagrante
    A prisão em flagrante pode ser aplicada em três situações configuradas como crime. A primeira delas é o flagrante próprio, realizado no momento do fato ou logo após. A segunda, o flagrante impróprio, que ocorre depois de uma perseguição logo que o crime ocorrer. Por fim, o flagrante presumido, quando são encontrados com o suspeito supostos objetos frutos de um delito, como arma ou dinheiro. 
    Há também a possibilidade de um delito ser enquadrado como prisão em flagrante permanente. Neste caso, a característica necessária para essa classificação é haver uma ação criminosa contínua, ou seja, o indivíduo armazena ou possui algo que configura crime, como em casos de porte ilegal de arma, posse de pornografia infantil e o tráfico de drogas nas modalidades de porte e armazenamento.

  • Prisão temporária
    A prisão temporária existe com a finalidade de garantir a investigação de um crime. Essa modalidade deve ser decretada quando a prisão for imprescindível para a continuidade das investigações. Quando o investigado não tem residência fixa, apresenta um nome falso ou não possui documentos, a prisão temporária também pode ser determinada. Esses critérios são muito usados, segundo Bezerra, para prender temporariamente pessoas em situação de rua suspeitas de cometerem algum delito. 
    Segundo Bezerra, há um debate sobre a aplicação dessa modalidade de prisão a pessoas em situação de rua. Ele explica que o aprisionamento de tais pessoas pode reforçar a criminalização da pobreza e da situação de rua e aumentar a vulnerabilidade do acusado. Alguns juízes e juízas (ou “o Poder Judiciário”) ainda entendem que nesses casos há maior facilidade de fuga, no entanto, a Defensoria Pública questiona tal entendimento, uma vez que segundo o próprio CNJ, na Resolução 425, não possuir residência fixa não é critério para a determinação da prisão. Ainda conforme a Resolução, o Estado deve prever alternativa que permita à pessoa em situação de rua cumprir as condições da liberdade provisória sem ser presa. 
    Conforme o CNIEP, 6.437 investigados cumpriam prisão temporária no Paraná em janeiro deste ano. O tempo de detenção permitido por lei é de cinco dias, com a possibilidade de prorrogação. A legislação não especifica um número máximo de prorrogações permitidas, no entanto, a prisão só deve ser estendida em caso de "extrema e comprovada necessidade". Por determinação da legislação, presos temporários devem permanecer separados dos demais detentos durante todo o tempo de reclusão.


Matricule-se agora mesmo Preenchendo os campos abaixo
R$ 29,90
Pagamento único
Processando... Processando...aguarde...

Desejo receber novidades e promoções no meu e-mail:


  • Introdução ao Direito Processual Penal
  • FIANÇA
  • PRISÕES
  • JURISDIÇÃO
  • AÇÃO PENAL
  • TRIBUNAL JÚRI
  • INQUÉRITO POLICIAL
  • PERSECUÇÃO PENAL
  • BUSCA E APREENSÃO
  • AÇÃO PENAL PÚBLICA
  • AÇÃO PENAL PRIVADA
  • DENUNCIA OU QUEIXA
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
  • LEI PROCESSUAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
  • REFERÊNCIA
  • AGRADECIMENTO