Curso Online de  Introdução ao Direito Processual Civil

Curso Online de  Introdução ao Direito Processual Civil

O curso Introdução ao Direito Processual Civil tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam apr...

Continue lendo

Autor(a):

Carga horária: 26 horas


Por: R$ 29,90
(Pagamento único)

Certificado digital Com certificado digital incluído

O curso Introdução ao Direito Processual Civil tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: petição inicial, formação, suspensão e extinção do processo, perdas de prazo, contagem do prazo, comunicação dos atos processuais.



  • Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
  • Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
* Desde que tenha acessado a no máximo 50% do material.
** Material opcional, vendido separadamente.

Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  •  Introdução ao Direito Processual Civil

  • SEJA BEM VINDO

    AO CURSO

     Introdução ao Direito Processual Civil

  • O curso Introdução ao Direito Processual Civil tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: petição inicial, formação, suspensão e extinção do processo, perdas de prazo, contagem do prazo, comunicação dos atos processuais.

  • PETIÇÃO INICIAL

    A petição inicial, como o nome já diz, é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito.

  • NORMA JURÍDICA

    Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações internacionais (Direito Internacional). Compõe-se, em sua maioria, de preceito e sanção. Sua principal função é coagir os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada. Tem por objetivo principal a ordem e a paz social e internacional. Desempenha várias funções, que não devem ser confundidas com as finalidades ideais da norma (justiça, segurança, etc.).
    A norma jurídica, quando disciplina condutas, se caracteriza pela bilateralidade. Além disso, a norma jurídica prevê uma condição, que ocorrendo, forçosamente, produzirá um efeito jurídico. Desempenha várias funções:
    - Função Distributiva
    - Função de Defesa Social
    - Função Repressiva
    - Função Coordenadora
    - Função de Garantia e Tutela de Direitos e de Situações

  • - Função Organizadora
    - Função Arrecadadora de Meios
    - Função Reparadora
    A norma Geral é aplicável a todas as relações jurídicas ou a um conjunto amplo delas. É destinada a todos os cidadãos. Pode se referir a aspectos diversos, quais sejam a dimensão territorial de sua aplicação. Não propõe qualquer tipo de distinção ou diferenciação entre entes de Direito Público. Dentro da norma geral, a norma abstrata é aquela que conduz a análise do caso específico de um indivíduo, analisando o em suas circunstâncias, em seus detalhes, ou seja, como ocorreu realmente.
    A norma jurídica é imperativa, pois contém um comando, uma prescrição, impondo um tipo de conduta que tem de ser observado. Seu caráter imperativo significa imposição de vontade. Conforme explica Paulo Nader, “a norma não imperativa não pode ser jurídica.”.

  • Coercibilidade é uma qualidade que a norma jurídica tem, de autorizar a utilização da força física para o seu cumprimento, é a possibilidade do uso da coação. A coercibilidade da norma impõe o que o Estado estabelece para administrar e reger o bem comum.
    Podem-se classificar os destinatários da norma jurídica em: mediatos, que são os tribunais, órgãos estatais e organismos internacionais; e imediatos, são todas as pessoas que estiverem na situação prevista pela norma.
    Na Teoria Pura do Direito, Kelsen visa separar a Ciência do Direito das demais teorias, criando, assim, a teoria pura, sem qualquer influência de outros valores, buscando extrair o verdadeiro conteúdo da ordem jurídica. Conforme afirma Tércio Sampaio Ferraz Jr, “o pensamento de Kelsen seria marcado pela tentativa de conferir à ciência jurídica um método e um objeto próprios, capazes de superar as confusões metodológicas”. Nela, o autor estabelece ser o Direito um conjunto sistemático, que visa normatizar a conduta humana e institui a sanção como fator primordial para que haja distinção entre a Ciência do Direito e as demais ordens sociais. Tentando construir uma estrutura comum a todos os ordenamentos, Kelsen classifica as normas como sendo primárias (quando prescrevem uma sanção) e secundárias (quando prescrevem um comportamento).

  • PERDAS DE PRAZO

    A perda de um prazo reflete em uma imagem extremamente negativa do profissional do direito, além de grandes consequências que podem surgir a partir daí. As consequências da perda de um prazo dependem do contexto desse prazo. Ou seja, da natureza, do objeto e das consequências dele.

  • AÇÃO TRABALHISTA

    As partes, o pedido e a causa de pedir são requisitos da condição da ação. Logo, estas localizam-se entre questões de mérito e de admissibilidade.

  • NORMA PROCESSUAL

    Antes de entrarmos no tema "Normas e princípios processuais" precisamos relembrar as fontes do direito pois é crucial para entendermos o tema.
    Vamos recapitular??
    As fontes de direito são os meios pelos quais as normas jurídicas são estabelecidas de modo a prover o direito objetivo. Em outras palavras, são as formas pelo qual iremos "conhecer" o direito.
    Esse é um tema para muitos confusos e, com essa quadrinho, espero poder ajudá-los:
    As fontes podem ser:
    De produção (MATERIAIS) que são produzidas pelo Estado e pela sociedade.
    Fontes de conhecimento (Formais) - as Formas pelos quais conhecemos o direito. Pelo Brasil ser de tradição CIVIL LAW - Das fontes Imediatas, a mais importante é a lei.
    Os costumes também são fontes formais do direito. Sendo menos importantes que as leis. Costume não revoga lei, por exemplo. Hierarquicamente a lei está acima dos costumes.As leis e os costumes são imediatas.

  • São aquelas que detêm força vinculante e constituem o próprio direito positivo. A fonte formal do direito processual é a lei (normal legal) , que é dotada de coercitividade e é considerada a principal forma de expressão do direito.
    Abaixo da norma legal, encontra-se a fonte secundária (ou subsidiária), que será utilizada quando da aplicação do direito, em hipóteses nas quais o próprio ordenamento assim determine, como os princípios gerais, os costumes, a equidade e o uso da analogia.
    Isso decorre do fato de que nem sempre as fontes principais serão suficientes para atender ao caso concreto, pelo que o julgador deverá se valer de meios suplementares de integração do ordenamento jurídico. Tais meios suplementares serão as fontes secundárias (ou subsidiárias).
    Como fonte formal do direito , podemos destacar a Constituição Federal, a Lei Federal (art. 22, I, da Constituição de 1988) e a Lei Estadual.


Matricule-se agora mesmo Preenchendo os campos abaixo
R$ 29,90
Pagamento único
Processando... Processando...aguarde...

Desejo receber novidades e promoções no meu e-mail:


  •  Introdução ao Direito Processual Civil
  • PETIÇÃO INICIAL
  • NORMA JURÍDICA
  • PERDAS DE PRAZO
  • AÇÃO TRABALHISTA
  • NORMA PROCESSUAL
  • REGRAS DE CONDUTA
  • PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
  • PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
  • A JURISDIÇÃO E SEUS PRINCIPAIS
  • NORMAS COGENTES E NÃO COGENTES
  • COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
  • FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
  • CONTRATOS
  • DIREITO CIVIL
  • CÓDIGO CIVIL
  • BENS PÚBLICOS
  • ARRAS OU SINAL
  • PERDAS E DANOS
  • PESSOAS JURÍDICAS
  • PROVAS DO CASAMENTO
  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
  • A PESSOA JURÍDICA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
  • PRINCIPAIS CAUSAS DE NULIDADE DO CASAMENTO
  • O CONCEITO DE OBRIGAÇÃO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
  • REFERÊNCIA
  • AGRADECIMENTO