Curso Online de  Introdução ao Direito Penal Econômico

Curso Online de  Introdução ao Direito Penal Econômico

O curso Introdução ao Direito Penal Econômico tem a finalidade de expor reflexões sobre as inovações no direito penal econômico, bem como...

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O curso Introdução ao Direito Penal Econômico tem a finalidade de expor reflexões sobre as inovações no direito penal econômico, bem como apontamentos sobre os fundamentos de direito penal econômico, processo penal e criminalidade organizada, medidas assecuratórias na lei de lavagem, criminalidade econômica: estudos de casos.



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  •  Introdução ao Direito Penal Econômico

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     Introdução ao Direito Penal Econômico

  • O curso Introdução ao Direito Penal Econômico tem a finalidade de expor reflexões sobre as inovações no direito penal econômico, bem como apontamentos sobre os fundamentos de direito penal econômico, processo penal e criminalidade organizada, medidas assecuratórias na lei de lavagem, criminalidade econômica: estudos de casos.

  • TEORIAS DA CRIMINALIDADE

    Sustentam que os objetivos da sociedade ocorrem quando há concordância com as regras de convívio. Existindo harmonia entre as instituições, de modo que a sociedade compartilhe de objetivos comuns e aceitem as normas vigentes, então a finalidade da sociedade será atingida. No entanto, no momento em que um sujeito infringe alguma norma, automaticamente, torna-se o único responsável pelo comportamento delinquente, devendo ser punido pelo mal causado. São exemplos: Teoria da Anomia, Teoria da Associação Diferencial, Teoria da Desorganização Social e a Teoria da Subcultura Delinquente.
    Teoria da Anomia: A anomia é uma situação social em que há falta de coesão e ordem, especialmente, no tocante a normas e valores sociais. Essa escassez resultaria em uma sociedade levada a um estado de precariedade pela falta de ordem, de modo que cada um seguiria suas próprias normas individuais. Segundo Émile Durkheim, um dos grandes precursores desta teoria, em suas obras Da Divisão do Trabalho Social e em o O Suicídio, emprega o termo para mostrar que algo na sociedade não esta funcionando de forma harmônica.
    Teoria da Associação Diferencial: Desenvolvida pelo americano Edwin H. Sutherland. A teoria propõe que o comportamento criminoso dos indivíduos tem sua gênese pela aprendizagem, bem com o contato com padrões de comportamento favoráveis à violação da lei.

  • Teoria da Desorganização Social: Associada a perturbação da cultura existente por uma mudança social, evidenciada por falha dos controles sociais tradicionais, confusões de papel, códigos morais conflitantes e confiança em declínio nas instituições"(1980, Horton e Hunt - Sociologia. São Paulo:McGraw-Hill). É a perda de influência das regras sociais de conduta existentes sobre os membros do grupo.
    Teoria da Subcultura Delinquente: Consagrada na literatura de Albert Cohen: Delinquent boys. Trata-se de um conceito importante dentro das sociedades complexas e diferenciadas existentes no mundo contemporâneo, caracterizado pela pluralidade de classes, grupos, etnias e raças. Esta teoria defende a existência de uma subcultura da violência, que faz com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo normal de resolver os conflitos sociais. Sustenta que algumas subculturas, na verdade, valorizam a violência, e, assim como a sociedade dominante impõe sanções àqueles que deixam de cumprir as leis, tratando com desdém ou indiferença os indivíduos que não se adaptam aos padrões do grupo.

  • Teorias do Conflito
    Por sua vez, afirma que o entendimento social decorre da imposição de alguns valores e sujeição de outros. São teorias de cunho revolucionário, que partem da ideia de que os membros do grupo não compartilham dos mesmos interesses da sociedade, e com isso o conflito seria natural, às vezes até mesmo desejado, para que, quando controlado, leve a sociedade ao progresso. São exemplos: Teoria Critica ou Radical e a do Etiquetamento (Labelling Appronch).
    Teoria Critica: Sustenta que a criminalidade da classe pobre são questionadas/investigadas, no entanto, na classe alta isso não aconteceria. Parte da ideia de que exista uma certa seletividade por parte do controle social para com os crimes cometidos e seus autores.

  • Teoria do Etiquetamento (Labeling Approach): Esta é marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir de uma definição imputada ao sujeito, ou seja, uma especie de etiqueta. O seu Modus operandi, seus antecedentes, suas características, tatuagens, condições pessoais contribuiriam para que ele seja rotulado como delinquente ou não. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes.

  • INOVAÇÕES NO DIREITO PENAL ECONÔMICO

    Assim, as ações que se caracterizam como concorrência desleal, fraudes ao fisco, o contrabando, condutas contra a ordem econômica, contra as relações de consumo, contra os sistemas tributário, financeiro e previdenciário, são exemplos de comportamentos que se inserem nesse contexto do Direito Penal Econômico.

  • FUNDAMENTOS DE DIREITO PENAL ECONÔMICO

    Direito penal é um ramo do direito público que tem como objetivo a regulamentação do poder punitivo do Estado. A partir do conjunto normativo criado pelo Poder Legislativo, portanto, o Direito Penal regula a aplicação de penas frente a crimes, delitos e infrações.
    É por meio do Direito Penal também que se definem quais ações são consideradas criminosas, ou que configuram um delito.
    Embora o direito penal lide com crimes que pessoas cometem contra terceiros, é um ramo do direito público. Isso ocorre porque compete ao Poder Público, na figura do Judiciário, a aplicação da punição adequada ao delito praticado pela pessoa.
    O direito penal é, portanto, um ramo do direito necessário para a vida em sociedade, uma vez que um dos principais papéis do Estado é a proteção dos direitos dos habitantes do seu território.

  • PROCESSO PENAL E CRIMINALIDADE ORGANIZADA

    O problema envolvendo os delitos de ordem econômica indiscutivelmente está ligado à criminalidade organizada, que supera fronteiras e que exige medidas transnacionais para sua repressão.
    Sabemos que o crime organizado é um fenômeno mundial, que possui raízes, inclusive, em instituições públicas e privadas, despontando como um dos maiores problemas da sociedade globalizada contemporânea e um dos elementos desencadeadores da crise do Direito Penal.
    Apesar desta realidade mundial, a atuação no combate às organizações criminosas acaba por ser diferenciada em cada país, adotando sistemas e modelos legais muitas vezes adaptados de outras nações, mas contendo características próprias únicas.
    No Brasil, por exemplo, inicialmente a Lei 9.034, de 03 de maio de 1.995, cuidava de mecanismos de repressão e combate ao Crime Organizado, e introduziu inovações criticadas no meio jurídico.

  • Apesar de sua característica inovadora, esta lei de influência italiana, foi objeto de reparos já em 2001, pela Lei nº 10.217, de 12 de abril, restando revogada pela Lei nº 12.850/13, visto que 17 SILVA, Marco Antonio Marques. Acesso à Justiça Penal e Estado Democrático de Direito, indispensável era uma melhor definição das Organizações Criminosas, bem como dos meios adequados para seu enfrentamento.
    O crime organizado tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base em estratégia global e possui estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social; tem grande força de expansão compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia.
    Onde apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinquenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; usando de disfarces e simulações, é, em resumo, capaz de fragilizar os Poderes do próprio Estado.


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  •  Introdução ao Direito Penal Econômico
  • TEORIAS DA CRIMINALIDADE
  • INOVAÇÕES NO DIREITO PENAL ECONÔMICO
  • FUNDAMENTOS DE DIREITO PENAL ECONÔMICO
  • PROCESSO PENAL E CRIMINALIDADE ORGANIZADA
  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NA LEI DE LAVAGEM
  • CRIMINALIDADE ECONÔMICA: ESTUDOS DE CASOS
  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E FRAUDE NAS SUBVENÇÕES
  • PROBLEMAS DE TEORIA DO DELITO NA CRIMINALIDADE
  • LEGITIMIDADE E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME ECONÔMICO
  • PROCESSO PENAL APLICADO À CRIMINALIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
  • OS DESAFIOS TRAZIDOS PELAS NOVAS LEIS DE LAVAGEM E DE COMBATE À CORRUPÇÃO: O PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
  • DOLO E CULPA
  • Direito penal
  • Direitos humanos
  • Direito penal atual
  • Aplicação da lei penal
  • CENTRAL JURÍDICA PENAL
  • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
  • NOVAS REGRAS DO CÓDIGO PENAL
  • A NORMA PENAL E A SUCESSÃO DE LEIS
  • TEORIA JURÍDICA DO DELITO - FATO TÍPICO
  • ANTIJURIDICIDADE E EXCLUSÃO DE ILICITUDE
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
  • PENAS - MEDIDAS DE SEGURANÇA - AÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • CASOS ESPECIAIS DE IMPUNIBILIDADE - COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
  • ESTATUTO DO DESARMAMENTO COMENTADO
  • CRIME ORGANIZADO
  • INFORMATIVO 650 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • A SELETIVIDADE PENAL NA NOVA LEI DE DROGAS
  • LEI 7210/84 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL
  • LEI PENAL MILITAR: LEI PENAL ESPECIAL OU LEI PENAL EXTRAVAGANTE
  • LEI Nº 9.455 CRIME DE TORTURA
  • A LEI NO 10.259 AVANÇOS E RECUOS
  • ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, PONTOS CONTROVERTIDOS E POLÊMICOS DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
  • JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - VISÃO ABREVIADA E ATUAL DA LEI 9099/95
  • INCIDENTES DE EXECUÇÃO
  • ESTABELECIMENTOS PENAIS
  • ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
  • DEVERES, DIREITOS E DISCIPLINA
  • PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
  • PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO
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  • EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • DIREITO DE REMIÇÃO NA REDUÇÃO DA PENA
  • ACOMPANHAMENTO DA PENA DO REEDUCANDO
  • CLASSIFICAÇÃO, ASSISTÊNCIA E TRABALHO DO PRESO
  • PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA EXECUÇÃO PENAL
  • PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUSPENSÃO CONDICIONAL E PENA DE MULTA
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