Curso Online de Introdução ao Direito Penal
O curso Introdução ao Direito Penal tem como pressuposto auxiliar os profissionais, interessados e estudiosos da área no aprimoramento do...
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Introdução ao Direito Penal
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O curso Introdução ao Direito Penal tem como pressuposto auxiliar os profissionais, interessados e estudiosos da área no aprimoramento do saber em relação ao conjunto de normas que descrevem os crimes, e disciplinam as relações derivadas do fato, bem como as medidas de aplicação da Lei Penal e as sanções pela infração.
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DOLO E CULPA
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo.
A consciência abrange a ação ou omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida entre o agente.
Então dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente.
O dolo ele se divide em algumas espécies. Então vamos agora para algumas espécies de dolo
Dolo direto: quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo, quando o agente quer o resultado.
Dolo indireto: quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele. -
O dolo indireto subdivide-se em:
dolo alternativo: quando o agente quer um dos eventos que sua ação pode causar. Exemplo: atirar para matar ou ferir
dolo eventual: o sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o.
A culpa
A Culpa está prevista no artigo 18, inciso II, do Código penal, que diz:
O Art. 18. Diz-se o crime:
II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. -
A essência da culpa esta toda nela prevista.
Previsibilidade: Há previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a consequência de sua ação.
Distingue-se da previsão, porque esta a contém. O previsto é sempre previsível. A previsão é o desenvolvimento natural da previsibilidade.
Espécies de Culpa
Culpa consciente: ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
Culpa inconsciente: ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetive.
Culpa imprópria: é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável. -
O Preterdolo
No caso em que uma pessoa desfere em outra um soco, com intenção de machuca-la, se ela cair e, batendo com a cabeça na guia da calçada, fratura a base do crânio, vindo a falecer. Consequentemente, no crime preterdoloso, há dolo no antecedente e culpa no consequente. Há dolo porque há má fé do agente passivo. Há culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave. -
Direito penal
Anterioridade da lei
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único . A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.
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Pena cumprida no estrangeiro Art. 6º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia da sentença estrangeira Art. 7º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís; II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais. Parágrafo único . a homologação depende:
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. -
Contagem de prazo
Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.
Legislação especial
Art. 10 . As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso. -
Relação de causalidade
Art. 11 . O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
Parágrafo único . A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.Art. 12 . Diz-se o crime:
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Capítulos
- Introdução ao Direito Penal
- DOLO E CULPA
- Direito penal
- Direitos humanos
- Direito penal atual
- Aplicação da lei penal
- CENTRAL JURÍDICA PENAL
- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- NOVAS REGRAS DO CÓDIGO PENAL
- A NORMA PENAL E A SUCESSÃO DE LEIS
- TEORIA JURÍDICA DO DELITO - FATO TÍPICO
- ANTIJURIDICIDADE E EXCLUSÃO DE ILICITUDE
- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
- PENAS - MEDIDAS DE SEGURANÇA - AÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- CASOS ESPECIAIS DE IMPUNIBILIDADE - COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
- ESTATUTO DO DESARMAMENTO COMENTADO
- CRIME ORGANIZADO
- INFORMATIVO 650 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- A SELETIVIDADE PENAL NA NOVA LEI DE DROGAS
- LEI 7210/84 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- LEI PENAL MILITAR: LEI PENAL ESPECIAL OU LEI PENAL EXTRAVAGANTE
- LEI Nº 9.455 CRIME DE TORTURA
- A LEI NO 10.259 AVANÇOS E RECUOS
- ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, PONTOS CONTROVERTIDOS E POLÊMICOS DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
- JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - VISÃO ABREVIADA E ATUAL DA LEI 9099/95
- INCIDENTES DE EXECUÇÃO
- ESTABELECIMENTOS PENAIS
- ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
- DEVERES, DIREITOS E DISCIPLINA
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