Curso Online de Introdução ao Direito Municipal e Urbanístico
O curso Direito Municipal e Urbanístico tem a essência na fundamentação nas prerrogativas de regularização da produção social e harmônica...
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Introdução ao Direito Municipal e Urbanístico
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Introdução ao Direito Municipal e Urbanístico
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O curso Direito Municipal e Urbanístico tem a essência na fundamentação nas prerrogativas de regularização da produção social e harmônica da ocupação do solo urbano, de modo a privilegiar este planejamento tanto nas pequenas quanto nas grandes cidades, além de aprofundar seus conhecimentos quanto à legislação pertinente ao tema.
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BENS MUNICIPAIS
A definição e classificação dos bens públicos é de grande importância para um Estado Democrático de Direito. O povo precisa de saber sobre os bens que o pertence de fato e que são geridos pelo Estado. Assim, a definição e classificação correta dos bens públicos visa evitar a mistura de bens particulares com bens públicos, ou a confusão patrimonial dos bens do detentor do poder com os bens públicos.
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A correta definição e destinação dos bens públicos promove o bem comum. Isso devido ao fato de os bens serem utilizados adequadamente para aquilo que os especificam. O correto uso e destino dos bens públicos traduz a soberania popular, bem como a boa gestão desses bens pelo Estado. Isso implica em não deixar ocorrer a confusão patrimonial dos bens estatais com os bens particulares dos funcionários públicos.
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Segundo a ilustre doutrinadora Odete Medauar, para realizar as múltiplas atividades que desempenha, a Administração necessita não só de poderes e de meios jurídicos de expressá-los, mas também de um conjunto de variado de coisas, de bens (MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno 21ª ed, 2018, p. 243). Os bens são de grande importância para o desenvolvimento social, visto que o Estado pode utilizá-los para satisfazer as necessidades públicas. Ademais, muitos bens possuem grande relevância paras as questões ambientais.
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Segundo Medauar, quanto à terminologia, tem-se que coisa é tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas; e bem seria sinônimo de coisa. Ademais, o “domínio público” significa o conjunto de bens públicos, incluindo todos os tipos. A expressão “domínio público” é usada também com o sentido de “patrimônio público”.
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Segundo Carvalho Filho, domínio público é o conjunto de bens móveis e destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público. (CARVALHO FILHO, José dos santos, Manual de Direito Administrativo, 2017, Atlas, p. 653). Ademais, diz o autor que quando se pretende fazer referência ao poder político que permite ao Estado, de forma geral, submeter à sua vontade todos os bens situados em seu território, emprega-se a expressão “domínio eminente’. Ainda, domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. Essa expressão alcança o poder geral do Estado sobretudo quando esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania.
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Segundo a literatura, no mundo antigo, havia coisas públicas. Nas terras rurais, existia ruas, caminhos, e tais áreas não pertenciam a ninguém em particular, mas a todas as pessoas; O detentor do poder cuidava pela conservação e boa ordem no uso dessas áreas. A cidade emergente originou a outros tipos de bens públicos, como fontes, praças, de uso de todos; outros bens, sem estarem liberados ao uso de todos, serviam toda a comunidade, como os portos e muralhas.
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No mundo romano, havia divisão dos bens em res nullius, como coisas extra commercium, dentre as quais se incluíam as res communes (mares, portos, estuários, rios, insuscetíveis de apropriação privada), as res publicae (terras, escravos, de propriedade de todos e subtraídas ao comércio jurídico) e res universitatis (fórum, ruas, praças públicas). A res publicae pertencia ao povo.
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Capítulos
- Introdução ao Direito Municipal e Urbanístico
- BENS MUNICIPAIS
- FINANÇAS MUNICIPAIS
- PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL
- HISTÓRIA DO DIREITO MUNICIPAL
- O DIREITO AMBIENTAL NAS CIDADES
- CONTROLE SOBRE AS AÇÕES MUNICIPAIS
- USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
- PLANEJAMENTO MUNICIPAL E PLANO DIRETOR
- PREFEITURA MUNICIPAL E CÂMARA DE VEREADORES
- INSTITUTOS URBANÍSTICOS DO ESTATUTO DA CIDADE
- DIREITO URBANÍSTICO: FUNDAMENTOS E NORMAS GERAIS
- AUTONOMIA, COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS
- PROPRIEDADE E POSSE: DEFINIÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL
- Gestão de cidades
- PLANO DIRETOR
- ESTATUTO DAS CIDADES
- LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
- MOBILIDADE URBANA
- DEFINIÇÕES DE COMPLIANCE E GOVERNANÇA DIGITAL
- RELAÇÃO ENTRE COMPLIANCE, GOVERNANÇA E ETICA EMPRESARIAL
- LEIS E REGULAMENTAÇÕES RELEVANTES
- VISÃO GERAL DAS PRINCIPAIS REGULAMENTAÇÕES LGPD, GDPR, HIPAA
- REQUISITOS LEGAIS E IMPACTO NAS OPERAÇÕES EMPRESARIAIS.
- CONSEQUENCIAS DE NÃO CUMPRIR AS REGULAMENTAÇÕES SOBRE COMPLIANCE.
- PRINCIPIOS DE GOVERNANÇA DIGITAL
- TRANSPARENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIDADE.
- INTEGRIDADE DOS DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE GOVERNANÇA DIGITAL.
- GESTÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS E DE PRIVACIDADE.
- GESTÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS E DE PRIVACIDADE EM GOVERNANÇA DIGITAL.
- GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS.
- IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS DIGITAIS
- ESTRATEGIAS DE MITIGAÇÃO DE RISCOS
- IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS EFICAZES.
- IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPLIANCE.
- DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS E PROCEDIMENTOS DE CONFORMIDADE.
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