Curso Online de Introdução ao Direito Matrimonial e Parental

Curso Online de Introdução ao Direito Matrimonial e Parental

O curso Introdução ao Direito Matrimonial e Parental tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática poss...

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O curso Introdução ao Direito Matrimonial e Parental tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: o regime de bens e as convenções antenupciais, dos efeitos pessoais do casamento, dos ritos e cerimônia, do casamento inexistente, nulo, anulável, putativo, da natureza jurídica do matrimônio, das finalidades e características do matrimônio.



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  • Introdução ao Direito Matrimonial e Parental

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    Introdução ao Direito Matrimonial e Parental

  • O curso Introdução ao Direito Matrimonial e Parental tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: o regime de bens e as convenções antenupciais, dos efeitos pessoais do casamento, dos ritos e cerimônia, do casamento inexistente, nulo, anulável, putativo, da natureza jurídica do matrimônio, das finalidades e características do matrimônio.

  • DOS RITOS E CERIMÔNIA

    Há o cortejo de entrada, a saudação e a acolhida do padre, a liturgia da palavra com a primeira leitura e o salmo responsorial. Em seguida, é realizada uma segunda leitura feita também por um convidado ou padrinho/madrinha. O rito matrimonial segue conforme manda a tradição até a troca das alianças

  • CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

    Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.
    O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.
    No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.
    Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

  • Lei do Divórcio
    Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.
    “Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro.
    Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.

  • Herança
    Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.
    Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.
    “Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.

  • DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

    O Casamento é um momento muito esperado e muito sonhado por diversas pessoas.
    Quando o Casal toma a importante decisão de se casar, outras questões também precisam ser decididas tais como: onde se realizará a Cerimônia, onde o Casal irá morar, detalhes da casa, divisão do Casal no feriados com as famílias e por aí vai.
    Mas e as questões jurídicas do Casamento? Como é que ficam?
    Por vezes, as questões jurídicas inerentes ao Casamento são deixadas de lado, muitas delas são desconhecidas ou até mesmo esquecidas, afinal são inúmeros os afazeres e as diversas decisões a serem tomadas pelos Nubentes.
    Com a finalidade de ajudar os Noivos neste momento, o presente artigo foi escrito de forma clara e objetiva, para servir como manual em um momento extremamente importante e que exige o máximo de atenção das partes.
    A Lei, mais precisamente o Código Civil, descreve todas as regras que precisam ser seguidas para a realização de um Casamento e a seguir, iremos explora-las.
    I OS NOIVOS

  • I OS NOIVOS
    Para iniciar nossa jornada ao mundo jurídico do Casamento, precisamos passar por uma questão bem óbvia, mas que merece ser analisada.
    II .1 QUEM PODE SE CASAR
    Segundo a lei brasileira, podem se casar:
    - As pessoas com 16 e 17 anos, exigindo-se autorização de ambos os Pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil;
    - As pessoas maiores de 18 anos.
    II. 2 QUEM NÃO PODE SE CASAR
    A lei determina também quem NÃO PODE SE CASAR:
    - Os Pais com os Filhos, independentemente do parentesco natural ou civil;
    - Os Irmãos, sejam eles de parentesco natural ou civil;
    - Sogro/Sogra com Genro/Nora;

  • - Padrasto/Madrasta com Enteado/Enteada;
    - Sobrinhas/Sobrinhos com Tios/Tias;
    - O Adotado com o filho do Adotante;
    - O Adotante com quem foi cônjuge do Adotado e o Adotado com quem o foi do Adotante;
    - O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio conte seu consorte.
    II 3. QUEM DEVE ESPERAR UM TEMPO PARA SE CASAR
    Neste caso, as pessoas poderão se casar, mas antes algumas questões deverão ser resolvidas. Após a resoluções das causas suspensivas, o casamento poderá ser realizado.

  • São eles:
    - Viúvos que tiverem filhos com o cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
    - A Viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
    - O Divorciado, enquanto não houver sido realizada a partilha de bens;
    - O tutor ou curador e seus descentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.
    II - A ESCOLHA DO REGIME DE BENS
    Esse tema é de extrema importância para os Nubentes. O Regime escolhido será aquele que irá reger a vida patrimonial do Casal (enquanto estiverem juntos, no Divórcio ou em caso de falecimento de um das partes).


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  • DO CASAMENTO INEXISTENTE, NULO, ANULÁVEL, PUTATIVO
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