Curso Online de Introdução ao Direito Eleitoral

Curso Online de Introdução ao Direito Eleitoral

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O curso Introdução ao Direito Eleitoral tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: direitos políticos, história política brasileira, princípios do direito eleitoral, organização da justiça eleitoral.



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  • O curso Introdução ao Direito Eleitoral tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: direitos políticos, história política brasileira, princípios do direito eleitoral, organização da justiça eleitoral.

  • JUSTIÇA ELEITORAL

    A Justiça Eleitoral do Brasil foi criada pelo Decreto n.º 21 076, de 24 de fevereiro de 1932, representando uma das inovações criadas pela Revolução de 1930. Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado na Justiça Eleitoral Checoslovaca e nas ideias do político, fazendeiro e embaixador Joaquim Francisco de Assis Brasil.
    Atualmente, a existência e regulamentação da Justiça Eleitoral do Brasil está determinada nos artigos 118 a 121 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que é competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral e, ainda, que: "Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."
    Como tal lei complementar ainda não foi instituída, as principais leis que regem o Direito Eleitoral são o Código Eleitoral de 1965, a Lei 9 504, de 1997, a Lei dos Partidos Políticos, de 1995, a Lei 12 034 de 2009 e as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, que regulam as eleições com força de lei.
    Estas normas, em especial o Código Eleitoral de 1965, concedem ao TSE poderes característicos do Poder Executivo e Poder Legislativo . Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é o único órgão integrante da justiça brasileira que detém funções administrativa e normativa que extrapolam seu âmbito jurisdicional. Por conter a palavra "tribunal" em seu nome, é chamado de "Justiça Eleitoral", mas exerce e é de fato o verdadeiro "Administrador Eleitoral", assumindo toda administração executiva, operacional e boa parte da normatização do processo eleitoral.

  • Em outros países, as soluções adotadas para a distribuição dos poderes no processo eleitoral são variadas. O estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal denominado Funcionamento da Justiça Eleitoral em alguns Países[1] mostrou que é comum se deixar a operação das eleições com o próprio Poder Executivo nacional (como na Finlândia e na Argentina) ou municipal (como nos EUA, França e Alemanha). Mas em alguns países (como Chile e Uruguai) a administração das eleições fica a cargo de órgãos autônomos, não integrantes de nenhum dos Poderes tradicionais. Já o Poder Judiciário nas eleições tanto pode ficar a cargo da Justiça Comum (como EUA e Itália) como ser responsabilidade de cortes especializadas.
    São funções da Justiça Eleitoral do Brasil:
    A regulamentação do processo eleitoral por meio de Instruções, com força de lei, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 1º do Código Eleitoral de 1965;
    A administração completa de todo o processo eleitoral, por decorrência das próprias regulamentações;
    A vigilância para o fiel cumprimento das normas jurídicas que regem o período eleitoral, inclusive das que ela própria emitiu;
    A fiscalização das contas de campanhas eleitorais;
    O julgamento, da primeira à última instância, de todo contencioso eleitoral, inclusive daqueles que, como administradora, estiver no polo passivo;
    A punição para aqueles que desrespeitarem a legislação eleitoral.
    O que torna sui generis nossa Justiça Eleitoral é sua faculdade de realizar o seguinte:[2]
    Expedir instruções para execução da lei eleitoral;
    Responder consultas sobre matéria eleitoral;
    Julgar ações judiciais contra atos que ela própria tenha praticado.

  • Os órgãos da Justiça Eleitoral estão previstos no art. 118 da Constituição Federal, são eles: Tribunal Superior Eleitoral (TSE); os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE); os Juízes Eleitorais; e as Juntas Eleitorais. A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de magistrados, valendo-se de juízes de outros tribunais, de membros da advocacia e mesmo de cidadãos idôneos para a composição dos seus órgãos.

  • O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem sede na Capital Federal, Brasília, sendo composto de, no mínimo, sete membros, sendo escolhidos (art. 119, da Constituição de 1988):
    I mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) três juízes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF);
    b) dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
    II por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
    O presidente e o vice-presidente do TSE serão escolhidos dentre os ministros do STF, e o corregedor-geral será escolhido dentre os ministros do STJ (art. 119, parágrafo único, da CF). O TSE coordena toda a justiça eleitoral brasileira sendo o órgão responsável pelas eleições presidenciais, que envolve os cargos de presidente e vice-presidente da república.

  • Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é o órgão judiciário encarregado do gerenciamento de eleições em
    âmbito estadual. Tem por órgão revisor de suas decisões o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu funcionamento é regido pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737), sancionado em 15 de julho de 1965 pelo presidente Castello Branco.[3] Conforme previsão do artigo 120 da Constituição de 1988, haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. O mesmo artigo, em seu §1º, prevê a composição dos TRE da seguinte forma:

  • O parágrafo segundo do artigo 121 determina que "os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria".
    Na legislação brasileira, cabe aos TRE o controle e fiscalização de todo o processo eleitoral sob sua jurisdição, desde o registro de cada diretório regional dos partidos políticos até a impressão de boletins e mapas de apuração durante a contagem dos votos. O TRE é responsável pelo cadastro dos eleitores, pela constituição de juntas e zonas eleitorais e pela apuração de resultados e diplomação dos eleitos em sufrágios em nível estadual. O TRE também deve dirimir dúvidas em relação às eleições e julgar apelações às decisões dos juízes eleitorais. Os TREs do Brasil têm liberdade para confeccionar seus próprios regimentos internos.
    Prevê ainda o mencionado dispositivo constitucional, que o presidente e o vice-presidente do TRE serão eleitos, pelos seus pares, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça. Os TRE são responsáveis pela coordenação das atividades da justiça eleitoral no estado ou distrito federal, e respondem pelas eleições para os cargos eletivos que abranjam a circunscrição estadual, ou regional (no caso do DF), envolvendo os cargos de governador e vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital. Os Tribunais Regionais Eleitorais do Distrito Federal e do estado do Rio de Janeiro foram criados na primeira sessão do TSE, em 7 de junho de 1945. Instalado em 24 de setembro de 1946, o TRE-DF foi presidido pelo desembargador Afrânio Antônio da Costa, que dirigiu e orientou, no início de sua gestão, o primeiro alistamento eleitoral. Com a mudança para a Nova Capital, Brasília, o TRE da Guanabara foi criado e ocupou o prédio da Rua Primeiro de Março, n.º 42, no atual corredor cultural do Centro do Rio de Janeiro. Com a fusão dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1975, os dois TREs foram unificados, com a denominação de Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Em sessão especial de 20 de março de 1975, a alteração foi formalizada. Desde 1995, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro funciona na Avenida Presidente Wilson, n.º 198, no Castelo, cidade do Rio de Janeiro. O antigo prédio da Rua Primeiro de Março se encontra em processo de restauração. Fechado a visitas do público, o prédio já abrigou o Palácio da Cidadania e o Centro Cultural da Justiça Eleitoral.

  • Numa crítica sobre a atuação histórica desses órgãos, escreveu o comentarista político Sebastião Nery, em 1999: "Ah, esses TREs! Até hoje departamentos jurídicos de todos os governos!"


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