Curso Online de Introdução ao Direito Constitucional

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Entender a sistemática da Constituição Cidadã (Constituição de 1988): normas que disciplinam o Estado, os direitos fundamentais individuais e coletivos e as garantias destes a sua população, os remédios constitucionais, bem como limitar os poderes dos governantes e organização do Estado, suas características e funções, são necessários à compreensão e aprimoramento dos estudos dos interessados nessa área.



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  • Introdução ao Direito Constitucional

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    Introdução ao Direito Constitucional

  • Entender a sistemática da Constituição Cidadã (Constituição de 1988): normas que disciplinam o Estado, os direitos fundamentais individuais e coletivos e as garantias destes a sua população, os remédios constitucionais, bem como limitar os poderes dos governantes e organização do Estado, suas características e funções, são necessários à compreensão e aprimoramento dos estudos dos interessados nessa área.

  • A CONSTITUIÇÃO

    Uma constituição[nota 1] é o conjunto de normas jurídicas que ocupa o topo da hierarquia do direito de um Estado, e que pode ou não ser codificado como um documento escrito.
    Tipicamente, a constituição enumera e limita os poderes e funções do Estado, e assim formam, ou seja, constituem a entidade que é esse Estado. No caso dos países (denominação coloquial do Estado nacional soberano) e das regiões autônomas dos países, o termo refere-se especificamente a uma constituição que define a política fundamental, princípios políticos e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos de um governo. Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garante certos direitos para as pessoas. O termo constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições.[3]

  • A Constituição rígida ou complexa é aquela que se situa no topo da pirâmide normativa,[4] não podendo ser modificada pelos mesmos procedimentos que a legislação infraconstitucional, e aplica-se a diferentes níveis de organização política. Elas existem em nível nacional (por exemplo, a codificada Constituição do Canadá, a não-codificada Constituição do Reino Unido), por exemplo, em nível regional (a Constituição do Rio de Janeiro), e às vezes em níveis mais baixos. Ela também define os vários grupos políticos e outros, como partidos políticos, grupos de pressão e sindicatos.

  • A Constituição supranacional é possível (por exemplo, se propôs a Constituição da União Europeia). Uma das doutrinas de direito internacional admite uma relativização da soberania absoluta das nações modernas, assumindo que a constituição pode ser limitada pelos tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vincula os 47 países membros do Conselho da Europa.
    Como exemplo da existência de constituições em nível menor que o do Estado soberano, temos a separação dos países em estados independentes, no caso o Brasil, segundo o art. 1 da constituição: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...).
    Assim, nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.

  • O artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos dos Povos, da ONU, dispõe que todo povo tem o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Essa declaração tem como princípio que não são os Estados que estabelecem as regras de tais direitos, mas sim os próprios povos, com suas demandas e exigências.
    A teoria constitucional moderna - técnica específica de limitação do poder com fins garantistas, segundo a definição do constitucionalista português José Gomes Canotilho  tem a sua origem nas revoluções americana e francesa e coincide com a positivação dos direitos fundamentais.

  • A Constituição é elaborada pelo poder denominado constituinte originário ou primário (cujo poder é, segundo a teoria clássica hoje questionada, soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembleia Constituinte.
    A reforma (revisão ou emenda) da Constituição é feita pelo denominado poder reformador. O poder reformador é derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição, enfim é limitado pela vontade soberana do Poder Constituinte Originário. No caso da Constituição escrita e rígida, há a exigência de procedimentos mais difíceis e solenes para elaboração de emendas constitucionais do que se exige para a criação de leis ordinárias.
    Muitas Constituições proíbem a abolição do conteúdo de algumas normas consideradas fundamentais (núcleo intangível). No Brasil (cuja constituição atual foi promulgada em 1988), essas normas são conhecidas como cláusulas pétreas, e são previstas pelo art. 60 (implicitamente irreformável), que também prevê além das cláusulas pétreas (limitações materiais), limitações circunstanciais e formais.
    Dentre as cláusulas pétreas, podemos citar, o artigo primeiro que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil; o artigo 3º que trata dos objetivos de nossa sociedade; o artigo 5.º que elenca as garantias e direitos fundamentais e invioláveis; o artigo 6º que elenca um grupo de direitos mínimos (Piso Vital Mínimo) sem os quais o ser humano (no Brasil) não se desenvolve plenamente. Há outros, como o art. 170 (atividade econômica) e o 225 (meio ambiente).

  • A principal garantia dessa superioridade (supremacia, primazia) das Constituições rígidas são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar num caso concreto a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional (controle difuso) ou retirá-las do ordenamento jurídico, quando uma norma, em tese, violar a Constituição (controle concentrado).
    As demais normas jurídicas (ditas infraconstitucionais) devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de uma norma infraconstitucional (constitucionalidade formal) nem o conteúdo da Constituição (constitucionalidade material).

  • Entidades não políticas, como corporações e associações, incorporadas ou não, têm muitas vezes um sistema normativo equivalente a uma Constituição, muitas vezes chamado de memorando ou estatuto.
    A Constituição da Índia é a Constituição mais longa escrita de qualquer país do mundo,[5] contendo 448 artigos e 94 emendas com 117 369 palavras em sua versão na língua inglesa.[6]

  • Fundamental para a manutenção do Estado, o princípio da unidade regula e pacifica os conflitos de diversos grupos que formam uma sociedade. Portanto, necessário se faz que os cidadãos se entendam como responsáveis por este princípio e não só o defendam como também o sustente.


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