Curso Online de Introdução à Execução Penal
O curso de Introdução à execução penal tem a finalidade de expor reflexões sobre a execução das medidas de segurança, bem como apontament...
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Introdução à Execução Penal
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O curso de Introdução à execução penal tem a finalidade de expor reflexões sobre a execução das medidas de segurança, bem como apontamentos sobre penas restritivas de direitos, suspensão condicional e pena de multa, incidentes de execução, penas privativas de liberdade, acompanhamento da pena do reeducando.
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INCIDENTES DE EXECUÇÃO
A juntada de incidente de execução penal significa o ato de anexar aos autos da execução penal um documento que formaliza o incidente. O incidente de execução penal é uma questão jurídica que surge durante o cumprimento da pena ou da medida de segurança, e que deve ser resolvida pelo juiz da execução penal.
A juntada de incidente de execução penal pode ser feita por qualquer das partes interessadas, por meio de seu advogado ou defensor público. O documento que formaliza o incidente deve conter as seguintes informações:
Identificação das partes: nome, qualificação, endereço e número de inscrição na OAB do advogado ou defensor público.
Identificação do processo: número do processo, vara e comarca.
Identificação do incidente: qual é o incidente que está sendo requerido.
Fundamentação jurídica: exposição dos argumentos jurídicos que fundamentam o pedido.
Pedido: o que a parte está pedindo ao juiz.
Após a juntada do documento que formaliza o incidente, o juiz deve analisar o pedido e decidir se o incidente deve ser instaurado. Se o juiz decidir instaurar o incidente, ele deve designar uma audiência para que as partes possam apresentar suas alegações.
Após a audiência, o juiz deve proferir uma decisão sobre o incidente. A decisão do juiz pode ser: -
Após a audiência, o juiz deve proferir uma decisão sobre o incidente. A decisão do juiz pode ser:
Deferimento: o juiz acolhe o pedido da parte e concede o incidente.
Indeferimento: o juiz rejeita o pedido da parte e indefere o incidente.
Provimento parcial: o juiz acolhe o pedido da parte parcialmente.
A decisão do juiz sobre o incidente é irrecorrível de imediato. No entanto, a parte pode interpor recurso contra a decisão dentro do prazo legal. -
Os incidentes na execução penal são questões jurídicas que surgem durante o cumprimento da pena ou da medida de segurança, e que devem ser resolvidas pelo juiz da execução penal.
A Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 66, estabelece que são incidentes da execução penal:
Conversão de pena: é a mudança da natureza da pena, como transformar a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Excesso de execução: é quando o apenado é submetido a um tratamento mais rigoroso do que o previsto na sentença condenatória ou na lei.
Desvio de execução: é quando o apenado é submetido a um tratamento diverso daquele previsto na sentença condenatória ou na lei.
Anistia e indulto: são institutos jurídicos que extinguem a pena ou a medida de segurança.
A juntada de incidente de execução penal é um procedimento importante para garantir o cumprimento da sentença condenatória ou da medida de segurança, de forma justa e proporcional. -
Aqui você deve estar se perguntando “Mas juntada de incidente de execução penal e juntada de petição de incidente de execução penal não são a mesma coisa?” A resposta é que Não, juntada de incidente de execução penal e juntada de petição de incidente de execução penal não são a mesma coisa.
A juntada de incidente de execução penal é o ato de anexar aos autos da execução penal um documento que formaliza o incidente, como uma petição, um requerimento, um pedido ou uma queixa. O incidente na execução penal pode ser instaurado por qualquer das partes interessadas, por meio de seu advogado ou defensor público. A juntada de petição de incidente de execução penal é um tipo específico de juntada de incidente de execução penal.
Explorando em detalhes a juntada de petição de incidente de execução penal é importante destacar que é o ato de anexar uma peça processual aos autos da execução penal, na qual uma das partes faz um pedido ao juiz relacionado a um incidente de execução penal.
A petição de incidente de execução penal deve ser encaminhada à vara de execução penal competente, por meio de advogado ou defensor público. A petição deve conter as seguintes informações:
Identificação das partes: nome, qualificação, endereço e número de inscrição na OAB do advogado ou defensor público.
Identificação do processo: número do processo, vara e comarca.
Identificação do incidente: qual é o incidente que está sendo requerido.
Fundamentação jurídica: exposição dos argumentos jurídicos que fundamentam o pedido.
Pedido: o que a parte está pedindo ao juiz.
A petição de incidente na execução penal deve ser instruída com os documentos necessários para comprovar o pedido. Por exemplo, se a parte está solicitando a conversão de pena, ela deve juntar documentos que comprovem que o apenado cumpre os requisitos para a conversão. -
Sim, progressão de regime é incidente na execução penal. A progressão de regime é a mudança do regime de cumprimento da pena, de mais rigoroso para menos rigoroso.
A progressão de regime é um direito do apenado, previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Para que o apenado possa requerer a progressão de regime, ele deve cumprir alguns requisitos, como:
Ter cumprido a pena mínima prevista para o regime em que se encontra;
Não ter cometido falta grave;
Ter bom comportamento carcerário;
Ter atendido às condições impostas pelo juiz da execução penal.
A progressão de regime pode ser requerida pelo próprio apenado, por seu advogado ou defensor público. O pedido deve ser feito por meio de petição de incidente de execução penal, que deve ser juntada aos autos da execução penal.
Após a juntada da petição, o juiz deve analisar o pedido e decidir se o incidente deve ser instaurado. Se o juiz decidir instaurar o incidente, ele deve designar uma audiência para que as partes possam apresentar suas alegações.
Após a audiência, o juiz deve proferir uma decisão sobre o incidente. A decisão do juiz pode ser:
Deferimento: o juiz acolhe o pedido do apenado e concede a progressão de regime.
Indeferimento: o juiz rejeita o pedido do apenado e indefere a progressão de regime.
Provimento parcial: o juiz acolhe o pedido do apenado parcialmente.
A decisão do juiz sobre a progressão de regime é irrecorrível de imediato. No entanto, a parte pode interpor recurso contra a decisão dentro do prazo legal. -
A progressão de regime é um importante mecanismo de ressocialização do apenado. A mudança para um regime menos rigoroso permite que o apenado se aproxime da sociedade e retome sua vida social e profissional.
Prescrição
Com previsão no art. 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória é causa de extinção da punibilidade devendo ser extinto o cumprimento da pena.
Por esta razão é imprescindível que o advogado certifique quanto a sua ocorrência para que faça extinguir o cumprimento da pena.
Detração
A detração está prevista no art. 42 do CP e é o instituto pelo qual a prisão cautelar, seja de que natureza for, é computada na pena privativa de liberdade por ocasião da execução. (MARCÃO, 2016, p. 105)
Assim, ao analisar o processo de execução penal é preciso certificar de que eventual período de prisão cautelar esteja sendo computada e, caso não esteja registrado no atestado de pena, necessário peticionar requerendo a inclusão do período de prisão processual.
Progressão de regime
A progressão de regime é o instituto pelo qual o apenado é transferido para um regime menos rigoroso após preenchidos determinados requisitos. -
Permissão de saída e saída temporária
A autorização de saída encontra previsão no art. 120 da LEP e é orientada pelo sentimento de humanidade. A LEP traz um rol curto e taxativo das hipóteses de autorização de saída, que acontecerão com escolta.
Prevista no art. 122 e seguintes da LEP, a saída temporária é concedida a sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, cumpridos determinados requisitos.
Trabalho externo
O instituto está previsto no art. 36 e seguintes da LEP.
É comum a concessão de autorização para o trabalho externo em regime semiaberto, oportunidade em que o apenado pode sair da unidade prisional para trabalhar em empresas públicas ou privadas, devendo retornar ao término da jornada.
Mas também é admitido o trabalho externo a presos em regime fechado, a teor do que dispõe o art. 36 da LEP.
Prisão domiciliar
A prisão domiciliar tem previsão no Código de Processo Penal e também na Lei de Execução Penal, sendo necessário diferenciar as duas espécies.
O art. 117 da LEP traz um rol de possibilidades em que a pena em regime aberto poderá ser cumprida em prisão domiciliar.
Tal previsão é diferente daquela do CPP, aplicável em substituição da prisão preventiva e, portanto, anterior à fase de execução penal. -
Livramento condicional
Previsto no art. 83 e seguintes do Código Penal (CP), o livramento condicional é a última fase do cumprimento da pena. “Lembramos que o condenado poderá adquirir diretamente o livramento condicional sem a obrigatoriedade de passar por todos os regimes de cumprimento (fechado, semiaberto e aberto).” (BRITO, 2018, p. 447)
Remição
O instituto da remição tem previsão no art. 126 e seguintes da LEP, e permite que o tempo de trabalho e estudo seja computado como pena efetivamente cumprida, observada as proporções previstas em lei.
É fundamental que o advogado requeira a homologação do período de trabalho e estudo para que possa abreviar o período aquisitivo para concessão da progressão de regime, livramento condicional, indulto ou comutação.
Soma ou unificação das penas
A soma ou unificação consiste no ajuntamento das condenações em processos diferentes para que o cumprimento de pena se dê de forma simultânea. Encontra previsão nos arts. 75 e 84 do CP e 66, III, “a” e 111 da LEP.
Alguns autores diferenciam os institutos: a soma das penas seria a reunião das condenações em um único processo de execução para que o cumprimento da pena se dê de forma simultânea; a unificação seria o instituto pelo qual as penas são somadas de forma a observar o limite máximo para cumprimento da pena privativa de liberdade, de 40 anos ou no caso de reconhecimento, pelo juízo da execução, do concurso formal ou continuidade delitiva quando os crimes tenham sido apurados em processos diferentes. (BRITO, 2018, p. 321-322)
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Capítulos
- Introdução à Execução Penal
- INCIDENTES DE EXECUÇÃO
- ESTABELECIMENTOS PENAIS
- ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
- DEVERES, DIREITOS E DISCIPLINA
- PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
- PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO
- EXECUÇÃO PENAL E DIREITO DE PUNIR
- EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
- DIREITO DE REMIÇÃO NA REDUÇÃO DA PENA
- ACOMPANHAMENTO DA PENA DO REEDUCANDO
- CLASSIFICAÇÃO, ASSISTÊNCIA E TRABALHO DO PRESO
- PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA EXECUÇÃO PENAL
- PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUSPENSÃO CONDICIONAL E PENA DE MULTA
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