Curso Online de  História do Direito

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A nomenclatura se originou do latim directum ? que significa conforme a regra ? ou seja, determina regras obrigatórias que garantem a harmonia entre as relações sociais, a conduta correta dos homens na sociedade, suas normas e as regras de seus Governantes. Diante disso, a temática é estudada, de forma indispensável à formação e atualização dos interessados, tendo em vista a descrição de acontecimentos jurídicos ocorridos desde a antiguidade até o momento presente.



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     História do Direito

  • A nomenclatura se originou do latim directum que significa conforme a regra ou seja, determina regras obrigatórias que garantem a harmonia entre as relações sociais, a conduta correta dos homens na sociedade, suas normas e as regras de seus Governantes. Diante disso, a temática é estudada, de forma indispensável à formação e atualização dos interessados, tendo em vista a descrição de acontecimentos jurídicos ocorridos desde a antiguidade até o momento presente.

  • Direito romano

    Direito Romano: é o conjunto de normas vigentes em Roma desde a sua fundação no séc. VIII a. C até o séc. VI d. C, com a Codificação de Justiniano.
    A história do direito romano pode ser dividida em três períodos: arcaico, clássico e pós-clássico.
    Período arcaico(de VIII a. C a II a. C): O direito era costumeiro, privado e arraigado à religiosidade da época. O Estado só intervia em caso de guerras ou para punir crimes mais graves. O cidadão era visto como membro de uma família, sendo protegido pelo grupo que integrava.
    Marco histórico: A lei das XII Tábuas. Foi a transliteração do direito costumeiro vigente da época. Apesar de ser um avanço para o direito romano, é considerada uma lei arcaica e cruel, que não satisfez as necessidades práticas da sociedade romana.
    OBS: Com a expansão política de Roma, o direito romano foi sofrendo atualizações que eram mais adequadas às novas formas de interação social. O início dessas mudanças se dá no período clássico.

  • Período clássico (de II a. C a III d. C): Foi marcado pela atividade dos Pretores e dos Jurisconsultos romanos. Eles foram os responsáveis por tornar o direito do período arcaico mais adequado às novas formas de interação social.
    · Pretores: Magistrados responsáveis por investigar, a princípio, as alegações das partes, determinar os limites do conflito e encaminhá-lo ao juíz. Com a lei Aebutia, no séc. II, passaram a ter um poder de mando, denominado imperium, que tornava possível ao pretor além de encaminhar o caso ao juíz, ainda instruí-lo na decisão (através das formulas). Este poder concedia também ao magistrado o direito de aceitar ou negar ações. Os pretores tinham mandato de um ano no cargo. Antes de começar o exercício, elaboravam um documento que continha as diretrizes pelas quais deveriam se guiar no decorrer do mandato (denominado de Editos).
    · Jurisconsultos: Juristas de renome que emitiam pareceres jurídicos sobre casos concretos. Entre as suas atividades, estavam: instruir as partes sobre como agirem em juízo e orientar os leigos nos negócios jurídicos. Com Augusto, alguns desses juristas, em seus pareceres sobre os casos, tinham a assinatura do próprio imperador romano. São os chamados jurisconsultos. O juíz era obrigado a decidir conforme o parecer dos jurisconsultos. Caso houvesse conflito entre dois pareceres contrários, o magistrado poderia escolher

  • Obs: Foi pela atividade dos pretores e dos jurisconsultos que o direito romano foi sendo atualizado. Os editos e formulas dos pretores bem como os pareceres dos jurisconsultos.
    Período pós-clássico (de III d. C a VI d. C): Foi o período da decadência de Roma, tanto política quanto juridicamente. Devido à falta de inovação nas leis, os juristas, magistrados, legisladores se atinham ainda ao que foi produzido no período clássico. Para reverter esse quadro, foi necessário codificar todas as leis romanas e atualizá-las. Foi Justiniano que fez isso no século III d. C. As obras legislativas de Justiniano compreendem:
    1. O Codex: Era a codificação de todas as leis e constituições ´produzidas pelos imperadores.
    2. O Digesto (Pandecta): Era a codificação de todos os pareceres dos jurisconsultos clássicos.
    3. As Institutas: Manual de direito para estudantes.

  • 4. Novellae: Novas leis publicadas por Justiniano ao longo de sua vida.
    O conjunto formado pelo Codex, Digesto, Institutas e as Novellae formam o Corpus Iuris Civilis, conforme denominou Godofredo no séc. XVI.
    Obs.: A importância atribuída ao C. I. C se baseia no fato de que foi por seu intermédio que o Direito Romano foi preservado para ser a base de todo o Direito Ocidental que conhecemos hoje.

  • O DIREITO ESPARTANO

    A lei espartana cuidava de regular a organização dos banquetes públicos (fiditías), eventos estes extremamente populares no contexto helênico. O fim das tais festas era cívico. Dele poderiam participar todos os cidadãos livres da pólis, desde que, cada qual, se responsabilizasse por trazer a sua parte.

  • Os esparciatas eram os únicos que detinham direitos políticos. Eles chamavam a si mesmos de homoioi, que significa “iguais”, e apenas eles, naquela sociedade, tinham o direito de possuir terras. As únicas atividades as que os esparciatas dedicavam-se eram a política e a guerra.

  • Esparta desenvolveu-se como uma pólis aristocrática e era pautada em valores como disciplina e ordem. O militarismo era uma característica muito forte na sociedade espartana, e a hierarquização também foi um traço marcante. Havia pouca mobilidade social, e a violência era uma prática usada para manter a população sob o controle das elites. Fala-se que essa estrutura social em Esparta foi estabelecida no século VIII a.C. por um legislador mítico conhecido como Licurgo.
    A sociedade espartana (inclusive os territórios sob o seu domínio) tinha como maior grupo social os hilotas, a classe dos servos. Existe divergência acerca da origem dessas pessoas, não se sabe se eram da Messênia ou da Lacônia, mas, de toda forma, eles eram responsáveis pelo trabalho nas terras do grupo que formava a elite espartana.
    A aristocracia espartana, formada pelos chamados esparciatas, temia bastante qualquer tipo de revolta dos hilotas, uma vez que eles eram numericamente muito superiores à classe dominante. Assim, era comum que a violência fosse usada rotineiramente contra esses trabalhadores, para que o medo pudesse manter essa classe sob controle.

  • A dedicação à guerra dos esparciatas foi responsável por elevar o nome de Esparta tornando-a famosa pelos seus excelentes soldados. O corpo de elite do exército espartano era integralmente formado por esparciatas, e o treinamento deles iniciava-se ainda na infância e continuava pelo resto da vida.
    O último grupo que formava a sociedade espartana eram os periecos, um grupo de homens livres que ocupavam uma posição intermediária: não eram servos como os hilotas, mas não tinham os direitos dos esparciatas. Os periecos dedicavam-se a ofícios que os esparciatas não poderiam assumir, como o comércio, por exemplo.


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