Curso Online de OUVIDORIA PÚBLICA

Curso Online de OUVIDORIA PÚBLICA

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O curso de Ouvidoria Pública tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: ouvidoria pública passo a passo, o papel das ouvidorias públicas, requisitos para autonomia do ouvidor, ouvidorias públicas municipais no Brasil.



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  • O curso de Ouvidoria Pública tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: ouvidoria pública passo a passo, o papel das ouvidorias públicas, requisitos para autonomia do ouvidor, ouvidorias públicas municipais no Brasil.

  • DIREITO AO ACESSO A INFORMAÇÃO NO BRASIL

    A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, tem como objetivo garantir o direito constitucional de solicitar e obter informações dos órgãos e entidades públicas. Podem pedir informações pessoas de qualquer idade e nacionalidade, além de empresas e organizações. O acesso à informação é um direito de todos e um dever do Estado!   
    Ninguém precisa justificar por que está realizando um pedido de acesso à informação. Além disso, as informações são fornecidas gratuitamente, com exceção de eventuais custos de reprodução de documentos.   
    A LAI foi promulgada em novembro de 2011. Seis meses depois, ela passou a valer em todo o Brasil. No Poder Executivo Federal, ela foi regulamentada por meio do Decreto nº 7.724/2012. 

  • A LAI vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive para os Tribunais de Contas e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. 

  • É importante lembrar que, em caso de descumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), é possível buscar ajuda dos responsáveis por garantir o exercício desse direito.  A LAI prevê sanções para os agentes públicos que desrespeitarem essa legislação. 
    Como exemplo de descumprimento da LAI, podemos citar as seguintes condutas:
    Impedir a apresentação de pedidos de informação; 
    Estabelecer exigências não previstas na Lei que dificultem ao requerente exercer seu direito; 
    Exigir a apresentação de motivos para dar acesso à informação; 
    Não responder aos pedidos de acesso apresentados. 
    Portanto, se você se deparar com alguma conduta que impeça ou dificulte o acesso à informação por parte do órgão ou entidade, você pode fazer uma reclamação ao órgão competente para que sejam tomadas as providências necessárias para garantir o seu direito.    
    Caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação ou não forneça o motivo da negativa de acesso, você poderá apresentar recursos. 
    Caso o órgão ou entidade não responda a seu pedido de acesso dentro do prazo legal, você poderá apresentar uma reclamação.  
    Monitore a LAI e ajude na construção de um Estado mais transparente e preparado para atender as demandas da sociedade. 

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
    Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
    Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
    III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
    V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

  • I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
    II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
    IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
    V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
    VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
    VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
    VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
    IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
    Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

  • Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
    I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
    II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
    III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
    VII - informação relativa:

  • a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
    VIII (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.345, de 2022)
    § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
    § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
    § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
    § 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
    § 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
    § 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
    Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
    § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
    I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
    II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;


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