Curso Online de Processo Penal de Forma Dinâmica
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Continue lendoAutor(a): Leandro Rodrigues Silva
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Avaliação dos alunos: 3 no total
- Jorge Luiz Dos Santos Junior
- Nei Caetano
- Antonio De Pádua Mancini Chervet
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Processo Penal - Conceito
processo penal - conceito
direito processual penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do direito penal objetivo.
preocupa-se com a atuação jurisdicional do direito penal, as atividades da polícia judiciária, os órgãos respectivos e seus auxiliares.
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para denílson feitosa, o processo penal moderno foi concebido, sobretudo, como maneira de proteger o indivíduo da onipotência estatal, passando, assim, a ser instrumento que possibilita o estado-jurisdição interpor-se entre o estado-administração e os “administrados”. em síntese: “é mais um instrumento de garantia da liberdade do indivíduo do que um mero método para se obter a decisão jurisdicional sobre a pretensão punitiva”.
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no campo militar, o direito processual penal militar é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal militar. regulam ainda as atividades preliminares da polícia judiciária militar.
é ramo do direito público.
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Finalidade
finalidade
o estado é o titular exclusivo do direito de punir. direito este genérico, destinado à coletividade.
a finalidade do processo é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o estado e o infrator, através de uma sequência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide.
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o processo como procedimento, é o conjunto de atos legalmente ordenados para apuração do fato, da autoria e exata aplicação da lei.
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Fontes do Processo Penal
fontes do processo penal
conceito:
fonte é o lugar de onde algo se origina. em direito, analisamos dois enfoques: as fontes criadoras e fontes de expressão da norma. as primeiras são chamadas de fontes materiais, as segundas, fontes formais.
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Fontes
fontes
material ou de produção:
união: art. 22, i cr/88
formal ou de cognição: meio pelo qual se revela o direito
lei em sentido amplo.
costumes, princípios gerais de direito, regras de direito internacional - art. 3º cpp. -
Princípios informadores
princípios informadores
verdade real:
no processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos.
desse modo o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. art. 156 cpp. -
Princípios
princípios
legalidade
os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou do inquérito.
assim, a autoridade policial, nos crimes de ação penal pública, é obrigada a proceder às investigações preliminares e o órgão do ministério público é obrigado a apresentar a respectiva denúncia, desde que se verifique um fato aparentemente delituoso. -
Oficialidade
oficialidade
posto que a função penal possui índole eminentemente pública, a pretenção punitiva do estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam, a autoridade policial, no caso de inquérito, e o ministério público, no caso da ação penal pública. este princípio sofre exceção no caso da ação penal privada e de ação penal popular.
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Oficiosidade
oficiosidade
os órgãos incumbidos da persecução penal devem proceder ex ofício, não devendo aguardar provocação de quem quer que seja, ressalvados os casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
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Capítulos
- Processo Penal - Conceito
- Finalidade
- Fontes do Processo Penal
- Fontes
- Princípios informadores
- Princípios
- Oficialidade
- Oficiosidade
- Indisponibilidade
- Publicidade
- Contraditório (Art. 5, LV,CF)
- Princípio da iniciativa das partes
- Devido processo legal
- Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos
- Ampla defesa (art. 5, LV, CF)
- Nemo tenetur se detegere
- Favor rei / in dubio pro reo
- Princípio do juiz imparcial
- Princípio da economia processual
- Princípio do Juiz Natural
- Presunção de inocência
- Sistemas processuais penais
- Lei processual no tempo
- Lei processual no espaço
- Organização Judiciária
- FUNÇÕES ESSENCIAIS
- Sujeito do processo
- Organização Judiciária Estadual
- Justiça Militar Estadual/ MG
- INQUÉRITO POLICIAL
- Polícia Judiciária
- Polícia Judiciária Militar
- Finalidade
- Características
- Característica
- Valor Probatório
- JespCrim – lei 9099/95
- Início do inquérito – art. 5 CPP
- IPM
- Observações
- Prazos
- Encerramento do IPM
- Observações
- Encerramento do IP
- HOUVE DENÚNCIA OU QUEIXA
- Ação Penal
- Ação Penal Pública
- CPM
- Ação Penal Privada
- Princípios da Ação Penal Pública
- Princípios da Ação Penal Privada
- Ação Penal Pública Condicionada
- Ação Civil “ex-delito”
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