Curso Online de A LEI n° 12.403/11: ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DA PRISÃO CAUTELAR, FIANÇA , LIBERDADE PROVISÓRIA.
Nova LEI 12.403/2011 foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em 05/05/2011 pela Presidenta Dilma Roussef e pelo Ministro da jus...
Continue lendoAutor(a): Jeane Nascimento
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NOVA LEI Nº 12.403/11DA PRISÃO CAUTELAR, FIANÇA , LIBERDADE PROVISÓRIA.
nova lei nº 12.403/11da prisão cautelar, fiança , liberdade provisória.
altera o código de processo penal –a lei traz alterações aos artigos 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do código de processo penal.
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TÍTULO IX - DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
título ix - da prisão e da liberdade provisória
1.0- alteração do artigo 282 do cpp
a) redação anterior à nova lei:
art. 282. à exceção do flagrante delito a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. -
B) Nova redação dada pela lei nº 12.403/11
b) nova redação dada pela lei nº 12.403/11
art. 282. as medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicadas observando-se a:
i - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
ii - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. -
§ 2o as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.
§ 3o ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do ministério público, de seu assistente ou do querelante poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) -
1.1- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 283 DO CPP:
1.1- alteração do artigo 283 do cpp:
a) redação anterior à nova lei:
art. 283. a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
b) nova redação dada pela lei nº 12.403/11:
art. 283. ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. -
§ 1o as medidas cautelares previstas neste título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (nr). -
1.2- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 289 DO CPP:
1.2- alteração do artigo 289 do cpp:
a) redação anterior à nova lei:
art. 289 - quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
parágrafo único. havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. no original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama. -
1.2- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 289 DO CPP:
1.2- alteração do artigo 289 do cpp:
b) nova redação dada pela lei nº 12.403/11:
art. 289. quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o a autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o o juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. -
1.3- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 299 DO CPP:
1.3- alteração do artigo 299 do cpp:
a) redação anterior à nova lei:
art. 299. se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
b)nova redação dada pela lei nº 12.403/11:
art. 299. a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. -
1.4- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 300 DO CPP:
1.4- alteração do artigo 300 do cpp:
a) redação anterior à nova lei:
art. 300. sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.
b) nova redação dada pela lei nº 12.403/11:
art. 300. as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
parágrafo único. o militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. -
1.5- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 300 DO CPP:
1.5- alteração do artigo 300 do cpp:
a) redação anterior à nova lei:
art. 306. a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (redação dada pela lei nº 11.449, de 2007).
§ 1° dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a defensoria pública.
§ 2° no mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.
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Capítulos
- NOVA LEI Nº 12.403/11DA PRISÃO CAUTELAR, FIANÇA , LIBERDADE PROVISÓRIA.
- TÍTULO IX - DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
- B) Nova redação dada pela lei nº 12.403/11
- 1.1- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 283 DO CPP:
- 1.2- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 289 DO CPP:
- 1.3- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 299 DO CPP:
- 1.4- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 300 DO CPP:
- 1.5- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 300 DO CPP:
- 1.6- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 310 DO CPP:
- 1.7- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 311 DO CPP:
- 1.8- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 312 DO CPP:
- 1.9- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 313 DO CPP:
- 2.0- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 313 DO CPP:
- b)Nova redação dada pela lei nº 12.403/11
- 2.1- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 317 DO CPP:
- 2.2- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 318 DO CPP:
- b)Nova redação dada pela lei nº 12.403/11:
- 2.3- ALTERAÇÃO DO ARTIGO 319 DO CPP:
- b)Nova redação dada pela lei nº 12.403/11:
- 2.4 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 320 O CPP:
- 2.5 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 321 O CPP:
- 2.6 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 322 O CPP:
- 2.7 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 323 O CPP:
- b)Nova redação dada pela lei nº 12.403/11:
- 2.8 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 324 O CPP:
- b)Nova redação dada pela lei nº 12.403/11:
- 2.9 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 325 O CPP:
- b)Nova redação dada pela lei nº 12.403/11:
- 3.0 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 334 O CPP:
- 3.1 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 335 O CPP:
- 3.2 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 336 O CPP:
- 3.3 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 341 O CPP:
- 3.4 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 343 O CPP:
- 3.5 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 344 O CPP:
- 3.6 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 345 O CPP:
- 3.7 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 346 O CPP:
- 3.8 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 350 O CPP:
- 3.9 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 439 O CPP:
- 4.0 NOVIDADES:
- 4.1 – REVOGAÇÃO
- 4.2 VACATIO LEGIS
- 5.0 RESUMO SOBRE A LEI nº 12.403/11:
- ARTIGO 325 DO CPP – O VALOR DA FIANÇA SERÁ FIXADO PELA AUTORIDADE QUE A CONCEDER NOS SEGUINTES TERMOS:
- Para Luiz Flávio Gomes:
- 5.1 A INCONSTITUCIONALIDADES DA NOVA LEI DE PRISÃO:
- 5.2 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: