Curso Online de Direito Processual Penal
Curso de Direito Processual Penal, todos os prcediemntos necessarios preceituados pelo processo penal, fe forma simples, otima ferramenta...
Continue lendoAutor(a): Michele Daiane Steca
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
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Direito penal é um direito estático – paralítico – ele não tem condições de se auto-efetivar – e o processo vai apresentar as ferramentas necessárias para que o indivíduo seja investigado, indiciado, processado, julgado e executado.
Direito penal é um direito estático – paralítico – ele não tem condições de se auto-efetivar – e o processo vai apresentar as ferramentas necessárias para que o indivíduo seja investigado, indiciado, processado, julgado e executado.
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polícia no Brasil Disciplinada no art. 144 da CF A polícia foi bifurcada: Polícia administrativa – também conhecida como polícia ostensiva – um braço da polícia que estivesse próximo que estivesse próximo a sociedade – Para que a polícia inibisse a ocorrência de crime (delito) – Ela tem o papel de prevenção – polícia que está próximo a sociedade para evitar que o crime aconteça. Ex: Polícia Militar (PM).
polícia no Brasil Disciplinada no art. 144 da CF A polícia foi bifurcada: Polícia administrativa – também conhecida como polícia ostensiva – um braço da polícia que estivesse próximo que estivesse próximo a sociedade – Para que a polícia inibisse a ocorrência de crime (delito) – Ela tem o papel de prevenção – polícia que está próximo a sociedade para evitar que o crime aconteça. Ex: Polícia Militar (PM).
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Polícia Judiciária – nós nos habituamos a chamar de Polícia Civil, seja na esfera Estadual, seja ela na esfera Federal. Para a OAB na análise da polícia judiciária eu tenho duas observações a fazer: Estrutura – A polícia Civil será administrada por delegados de carreira, ou seja, concursados e necessariamente bacharéis em Direito. Aspecto Funcional – São as missões que a CF reservou para a polícia civil: Auxiliar o poder judiciário – “é o braço armado do juiz”. Ex: cumprir os mandados, efetuar as ordens de prisão. Presidir o inquérito policial
Polícia Judiciária – nós nos habituamos a chamar de Polícia Civil, seja na esfera Estadual, seja ela na esfera Federal. Para a OAB na análise da polícia judiciária eu tenho duas observações a fazer: Estrutura – A polícia Civil será administrada por delegados de carreira, ou seja, concursados e necessariamente bacharéis em Direito. Aspecto Funcional – São as missões que a CF reservou para a polícia civil: Auxiliar o poder judiciário – “é o braço armado do juiz”. Ex: cumprir os mandados, efetuar as ordens de prisão. Presidir o inquérito policial
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INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL É um procedimento administrativo preliminar Presidido pela autoridade policial Que tem por objetivo: A apuração da autoria E a materialidade do delito (que é a existência do delito) Tem por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva (convencimento) do titular da ação. Conclusão: Isso significa que o inquérito contribui no convencimento do titular da ação, quanto ao início ou não do processo.
INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL É um procedimento administrativo preliminar Presidido pela autoridade policial Que tem por objetivo: A apuração da autoria E a materialidade do delito (que é a existência do delito) Tem por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva (convencimento) do titular da ação. Conclusão: Isso significa que o inquérito contribui no convencimento do titular da ação, quanto ao início ou não do processo.
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Natureza Jurídica do Inquérito Policial Natureza jurídica – É a essência do instituto – O enquadramento do instituto no ordenamento – quando perguntarem a natureza jurídica, estão perguntando a classificação do instituto. O direito processual penal tem por objetivo estudar a persecução penal, que é composta pela fase administrativa e processual, e o inquérito diz respeito justamente a parte administrativa da persecução penal. Natureza Jurídica do inquérito: É um mero procedimento administrativo, que antecede a fase processual.
Natureza Jurídica do Inquérito Policial Natureza jurídica – É a essência do instituto – O enquadramento do instituto no ordenamento – quando perguntarem a natureza jurídica, estão perguntando a classificação do instituto. O direito processual penal tem por objetivo estudar a persecução penal, que é composta pela fase administrativa e processual, e o inquérito diz respeito justamente a parte administrativa da persecução penal. Natureza Jurídica do inquérito: É um mero procedimento administrativo, que antecede a fase processual.
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CARACTERÍTICAS Inquisitoriedade Se o inquérito é inquisitivo – é porque não há contraditório ou ampla defesa. A ausência do contraditório e da ampla defesa se deve em razão da eficiência da investigação.
CARACTERÍTICAS Inquisitoriedade Se o inquérito é inquisitivo – é porque não há contraditório ou ampla defesa. A ausência do contraditório e da ampla defesa se deve em razão da eficiência da investigação.
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Discricionariedade Discricionariedade – O delegado vai conduzir a investigação da forma que entender mais eficiente, adaptando o inquérito a realidade do crime – Liberdade dentro da Lei – Margem de conveniência e oportunidade. Dentro dessa percepção há duas observações a serem feitas: Pode o delegado indeferir os requerimentos da vítima ou do suspeito ao entendê-los impertinentes, salvo o exame de corpo de delito sempre que o crime deixar vestígios (Art. 158 do CPP). Ex: Imagine que você é vítima de um crime – vai a delegacia e fornece ao delegado o nome e o endereço de determinada testemunha – o delegado está obrigado a cumprir a diligência? Sim o delegado pode negar os requerimentos, se entender que o requerimento (pedido) da vítima não é pertinente ao caso concreto. Existe um único requerimento que se for apresentado pela vítima ou pelo suspeito não pode ser negado pelo delegado: o exame de corpo e delito. As requisições emanadas do Ministério Público ou do juiz serão obrigatoriamente cumpridas, mesmo não havendo vínculo hierárquico entre eles. Ex: Se é o promotor ou juiz que deseja que o delegado cumpra determinada diligência, eles requisitam, e requisição é sinônimo de ordem, portanto o delegado tem que cumprir (salientando que o delegado não é hierarquicamente inferior ao promotor ou ao juiz) Diz ao delegado: “O senhor vai conduzir o inquérito da maneira que o senhor acreditar ser mais eficiente” – para que o delegado conduza as investigações da maneira que melhor lhe aprouver.
Discricionariedade Discricionariedade – O delegado vai conduzir a investigação da forma que entender mais eficiente, adaptando o inquérito a realidade do crime – Liberdade dentro da Lei – Margem de conveniência e oportunidade. Dentro dessa percepção há duas observações a serem feitas: Pode o delegado indeferir os requerimentos da vítima ou do suspeito ao entendê-los impertinentes, salvo o exame de corpo de delito sempre que o crime deixar vestígios (Art. 158 do CPP). Ex: Imagine que você é vítima de um crime – vai a delegacia e fornece ao delegado o nome e o endereço de determinada testemunha – o delegado está obrigado a cumprir a diligência? Sim o delegado pode negar os requerimentos, se entender que o requerimento (pedido) da vítima não é pertinente ao caso concreto. Existe um único requerimento que se for apresentado pela vítima ou pelo suspeito não pode ser negado pelo delegado: o exame de corpo e delito. As requisições emanadas do Ministério Público ou do juiz serão obrigatoriamente cumpridas, mesmo não havendo vínculo hierárquico entre eles. Ex: Se é o promotor ou juiz que deseja que o delegado cumpra determinada diligência, eles requisitam, e requisição é sinônimo de ordem, portanto o delegado tem que cumprir (salientando que o delegado não é hierarquicamente inferior ao promotor ou ao juiz) Diz ao delegado: “O senhor vai conduzir o inquérito da maneira que o senhor acreditar ser mais eficiente” – para que o delegado conduza as investigações da maneira que melhor lhe aprouver.
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Sigilosidade O inquérito policial é um procedimento sigiloso – esse sigilo se deve em prol da eficiência da investigação, cabendo ao delegado velar pelo sigilo. O sigilo é utilizado para preservar a imagem de quem é presumidamente inocente. Porque caso contrário o sujeito estaria sujeito ao “julgamento social”, e tendo como conseqüência o banimento do convívio social. Observação: Classificação do sigilo:
Sigilosidade O inquérito policial é um procedimento sigiloso – esse sigilo se deve em prol da eficiência da investigação, cabendo ao delegado velar pelo sigilo. O sigilo é utilizado para preservar a imagem de quem é presumidamente inocente. Porque caso contrário o sujeito estaria sujeito ao “julgamento social”, e tendo como conseqüência o banimento do convívio social. Observação: Classificação do sigilo:
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Sigilo externo – É aplicado aos terceiros desinteressados, que normalmente é a imprensa. Blinda-se o inquérito para que as informações não vazem para a imprensa. Esse sigilo tem o intuito de preservar a imagem de quem é presumidamente. Sigilo interno – É o sigilo aplicado aos interessados – Esse sigilo é frágil, porque não atinge o acesso aos autos do inquérito – É como se eu falasse que os interessados têm o direito de acessar os autos do inquérito. Quem seriam os interessados que tem direito de acessar os autos do inquérito?
Sigilo externo – É aplicado aos terceiros desinteressados, que normalmente é a imprensa. Blinda-se o inquérito para que as informações não vazem para a imprensa. Esse sigilo tem o intuito de preservar a imagem de quem é presumidamente. Sigilo interno – É o sigilo aplicado aos interessados – Esse sigilo é frágil, porque não atinge o acesso aos autos do inquérito – É como se eu falasse que os interessados têm o direito de acessar os autos do inquérito. Quem seriam os interessados que tem direito de acessar os autos do inquérito?
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Ministério Público, Juiz, Advogado – Esse direito do advogado está consolidado no inciso VII art. 14 do Estatuto da OAB e também na Súmula Vinculante nº 14 do STF (redundância da Lei Federal – que é o Estatuto da OAB). Ferramentas para combater o arbítrio – Se o advogado encontra obstáculo para acessar os autos: poderá ingressar com Mandado de Segurança e até mesmo com Reclamação Constitucional para o STF. Obs.: Foco na vítima – O Juiz de ofício ou por provocação poderá decretar o segredo de justiça, para que informações do inquérito não vazem para a imprensa, protegendo-se a vítima. Ex: o caso do goleiro Bruno.
Ministério Público, Juiz, Advogado – Esse direito do advogado está consolidado no inciso VII art. 14 do Estatuto da OAB e também na Súmula Vinculante nº 14 do STF (redundância da Lei Federal – que é o Estatuto da OAB). Ferramentas para combater o arbítrio – Se o advogado encontra obstáculo para acessar os autos: poderá ingressar com Mandado de Segurança e até mesmo com Reclamação Constitucional para o STF. Obs.: Foco na vítima – O Juiz de ofício ou por provocação poderá decretar o segredo de justiça, para que informações do inquérito não vazem para a imprensa, protegendo-se a vítima. Ex: o caso do goleiro Bruno.
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- Direito penal é um direito estático – paralítico – ele não tem condições de se auto-efetivar – e o processo vai apresentar as ferramentas necessárias para que o indivíduo seja investigado, indiciado, processado, julgado e executado.
- polícia no Brasil Disciplinada no art. 144 da CF A polícia foi bifurcada: Polícia administrativa – também conhecida como polícia ostensiva – um braço da polícia que estivesse próximo que estivesse próximo a sociedade – Para que a polícia inibisse a ocorrência de crime (delito) – Ela tem o papel de prevenção – polícia que está próximo a sociedade para evitar que o crime aconteça. Ex: Polícia Militar (PM).
- Polícia Judiciária – nós nos habituamos a chamar de Polícia Civil, seja na esfera Estadual, seja ela na esfera Federal. Para a OAB na análise da polícia judiciária eu tenho duas observações a fazer: Estrutura – A polícia Civil será administrada por delegados de carreira, ou seja, concursados e necessariamente bacharéis em Direito. Aspecto Funcional – São as missões que a CF reservou para a polícia civil: Auxiliar o poder judiciário – “é o braço armado do juiz”. Ex: cumprir os mandados, efetuar as ordens de prisão. Presidir o inquérito policial
- INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL É um procedimento administrativo preliminar Presidido pela autoridade policial Que tem por objetivo: A apuração da autoria E a materialidade do delito (que é a existência do delito) Tem por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva (convencimento) do titular da ação. Conclusão: Isso significa que o inquérito contribui no convencimento do titular da ação, quanto ao início ou não do processo.
- Natureza Jurídica do Inquérito Policial Natureza jurídica – É a essência do instituto – O enquadramento do instituto no ordenamento – quando perguntarem a natureza jurídica, estão perguntando a classificação do instituto. O direito processual penal tem por objetivo estudar a persecução penal, que é composta pela fase administrativa e processual, e o inquérito diz respeito justamente a parte administrativa da persecução penal. Natureza Jurídica do inquérito: É um mero procedimento administrativo, que antecede a fase processual.
- CARACTERÍTICAS Inquisitoriedade Se o inquérito é inquisitivo – é porque não há contraditório ou ampla defesa. A ausência do contraditório e da ampla defesa se deve em razão da eficiência da investigação.
- Discricionariedade Discricionariedade – O delegado vai conduzir a investigação da forma que entender mais eficiente, adaptando o inquérito a realidade do crime – Liberdade dentro da Lei – Margem de conveniência e oportunidade. Dentro dessa percepção há duas observações a serem feitas: Pode o delegado indeferir os requerimentos da vítima ou do suspeito ao entendê-los impertinentes, salvo o exame de corpo de delito sempre que o crime deixar vestígios (Art. 158 do CPP). Ex: Imagine que você é vítima de um crime – vai a delegacia e fornece ao delegado o nome e o endereço de determinada testemunha – o delegado está obrigado a cumprir a diligência? Sim o delegado pode negar os requerimentos, se entender que o requerimento (pedido) da vítima não é pertinente ao caso concreto. Existe um único requerimento que se for apresentado pela vítima ou pelo suspeito não pode ser negado pelo delegado: o exame de corpo e delito. As requisições emanadas do Ministério Público ou do juiz serão obrigatoriamente cumpridas, mesmo não havendo vínculo hierárquico entre eles. Ex: Se é o promotor ou juiz que deseja que o delegado cumpra determinada diligência, eles requisitam, e requisição é sinônimo de ordem, portanto o delegado tem que cumprir (salientando que o delegado não é hierarquicamente inferior ao promotor ou ao juiz) Diz ao delegado: “O senhor vai conduzir o inquérito da maneira que o senhor acreditar ser mais eficiente” – para que o delegado conduza as investigações da maneira que melhor lhe aprouver.
- Sigilosidade O inquérito policial é um procedimento sigiloso – esse sigilo se deve em prol da eficiência da investigação, cabendo ao delegado velar pelo sigilo. O sigilo é utilizado para preservar a imagem de quem é presumidamente inocente. Porque caso contrário o sujeito estaria sujeito ao “julgamento social”, e tendo como conseqüência o banimento do convívio social. Observação: Classificação do sigilo:
- Sigilo externo – É aplicado aos terceiros desinteressados, que normalmente é a imprensa. Blinda-se o inquérito para que as informações não vazem para a imprensa. Esse sigilo tem o intuito de preservar a imagem de quem é presumidamente. Sigilo interno – É o sigilo aplicado aos interessados – Esse sigilo é frágil, porque não atinge o acesso aos autos do inquérito – É como se eu falasse que os interessados têm o direito de acessar os autos do inquérito. Quem seriam os interessados que tem direito de acessar os autos do inquérito?
- Ministério Público, Juiz, Advogado – Esse direito do advogado está consolidado no inciso VII art. 14 do Estatuto da OAB e também na Súmula Vinculante nº 14 do STF (redundância da Lei Federal – que é o Estatuto da OAB). Ferramentas para combater o arbítrio – Se o advogado encontra obstáculo para acessar os autos: poderá ingressar com Mandado de Segurança e até mesmo com Reclamação Constitucional para o STF. Obs.: Foco na vítima – O Juiz de ofício ou por provocação poderá decretar o segredo de justiça, para que informações do inquérito não vazem para a imprensa, protegendo-se a vítima. Ex: o caso do goleiro Bruno.
- Escrito Prevalece a forma documental. Observação: Os atos do inquérito que forem produzidos oralmente, necessariamente terão que ser reduzidos a termo. Observação: Inovação – Havendo aparato tecnológico os atos do inquérito poderão ser documentados, inclusive com captação de som e imagem.
- Indisponível Em nenhuma hipótese o delegado poderá desistir do inquérito, ou seja, não lhe cabe arquivar a investigação. Conclusão: Todo inquérito iniciado tem que ser concluído e remetido a autoridade competente. Ex: o delegado de polícia instaura o IP (Inquérito Policial) e dois dias depois da investigação do crime de homicídio a vítima aparece na delegacia, nesse caso o delegado concluirá o inquérito e remete a autoridade competente.
- Dispensável Para que o processo comece não é necessária a prévia realização de inquérito policial. Porque o MP pode obter os indícios de autoria e materialidade de outras fontes autônomas que não o inquérito policial.
- Outras autoridades que podem presidir a investigação. Inquéritos não policiais (são aqueles presididos por autoridades distintas da polícia civil), hipóteses: Inquérito parlamentar – presidido pela CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito). Inquérito Militar – presidido por um Oficial de Carreira Inquérito Ministerial – Segundo o STF e o STJ o Ministério Público pode presidir investigação criminal no Brasil, que conviverá harmonicamente com o inquérito policial. Além disso, o promotor que investiga não é suspeito ou impedido para atuar na fase do processo (Súmula 234 do STJ). Embasamento: O STF se valeu da Teoria dos poderes implícitos, afinal se o promotor tem o poder de processar (art. 129, I da CF), é sinal implicitamente que poderá investigar.
- ATRIBUIÇÃO/ COMPETÊNCIA Conceito Uma vez ocorrido o crime no Brasil, a atribuição trata de qual seria a autoridade competente para presidir a investigação. É a margem de atuação definida em lei para a autoridade, especificando quem tem o dever de investigar.
- Critérios definidores Temos dois grandes critérios: Critério Territorial: Por ele a atribuição é definida pela circunscrição da consumação do crime. Circunscrição – Nada mais é que a delimitação territorial do delegado. Critério Material: Por ele teremos delegados especialistas no combate a determinado tipo de crime. Ex: delegacia da mulher; delegacia de roubos e furtos; delegacia de tóxicos; delegacia do idoso; delegacia da criança e do adolescente; delegacia de homicídios etc
- INCOMUNICABILIDADE Era a possibilidade do preso no inquérito não ter contato com terceiros por determinação do juiz pelo prazo de 3 dias, sem prejuízo do acesso do advogado (art. 21 do CPP). Observação: Filtro Constitucional – Com o advento do art. 136 da CF que não tolera incomunicabilidade sequer no Estado de Defesa, resta concluir que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF 1988 (revogação tácita – letra morta). Não há incomunicabilidade nem mesmo no RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), onde o sujeito fica isolado 22 horas por dia, tendo direito a 2 horas de sol por dia Ex: Antes da CF. Durante o inquérito se a pessoa estivesse presa, o juiz poderia decretar a incomunicabilidade dela, para que informações não vazassem, e prejudicassem o inquérito. A incomunicabilidade era de 3 dias. Se fosse decretada a incomunicabilidade o advogado mesmo assim teria acesso ao seu cliente. Com o advento da CF de 1988 – Ela não admite a incomunicabilidade nem mesmo durante o Estado de Defesa – A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição – As pessoas que estão em regime disciplinar diferenciado (o sujeito fica isolado 22 horas por dia, tendo direito a 2 horas de sol por dia) também não há incomunicabilidade para eles, nem mesmo para os presos mais perigosos, por ser inconstitucional.
- VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO Segundo Fernando Capez: O Inquérito Policial tem valor probatório relativo, pois ele serve de base para a oferta da petição inicial, mas não se presta sozinho a sustentar a condenação, já que os seus elementos foram colhidos de maneira inquisitiva. Observação: Elementos Migratórios – É aquele extraído do inquérito e que pode servir de base para eventual condenação. Hipóteses: Provas Irrepetíveis – A Prova não sendo detectada no momento posterior ao delito, não tem como fazer a prova no curso do processo. Ex: Bafômetro; exame de corpo de delito no estupro (as lesões causadas na vagina da mulher não duram até o período do processo). Provas cautelares - É aquela justificada pela necessidade e urgência. Ex: interceptação telefônica Incidente de produção antecipada de prova – Ele tramita perante o juiz e já conta com a intervenção das futuras partes do processo. E com respeito ao contraditório e a ampla defesa.
- VÍCIOS Segundo o STF e STJ – Os Vícios do Inquérito não tem o condão de contaminar o futuro processo, afinal o inquérito é meramente dispensável. Observação: “os vícios do inquérito são endoprocedimentais” – Os vícios do inquérito estão limitados, estão dentro do próprio inquérito, ou seja, eles não atingem o processo. Se o processo é nulo começa com base em um inquérito viciado, esse processo é nulo? O STF blindou o processo – O inquérito é mero procedimento dispensável, logo, os vícios contidos no inquérito policial não têm o condão de anular o processo judicial.
- PROCEDIMENTO Vamos delinear o procedimento em três etapas: 1ª Etapa: Início do Inquérito Que se dá por meio da Portaria Portaria – É a peça escrita que simboliza o início da investigação policial. Para que o delegado faça a portaria é necessário que ele tenha conhecimento do crime, por intermédio da NOTÍCIA CRIME (não é queixa) Notícia crime - É a comunicação da ocorrência do delito a autoridade que tenha autorização para agir. Legitimidade – Destinatários: Delgado Ministério Público Juiz
- Legitimidade (ativa) – Nesse âmbito vamos trabalhar com duas modalidades de notícia crime: Notícia crime direta ou de cognição imediata – É atribuída: a.1) As forças policiais a.2) A imprensa – Ex: crimes políticos noticiados na imprensa. Notícia crime indireta ou de cognição medita – É aquela prestada por um terceiro desinteressado, ou seja, por uma pessoa que não integra a polícia. Hipóteses: b.1) Notícia crime apresentada pela vítima ou por seu representante legal – Essa notícia crime é feita por meio de requerimento – requerimento é um mero pedido, e todo aquele que pede pode ter o seu pedido negado. Observação: Denegação do requerimento (notícia crime) – A vítima poderá apresentar Recurso Administrativo endereçado ao Chefe de polícia. b.2) Notícia crime apresentada pelo MP ou pelo Juiz – A notícia crime é feita por meio de uma requisição, obrigando o delegado a investigar. b.3) Notícia crime apresentada por qualquer do povo (Delação) – O indivíduo que não tem nada haver com o fato vai apresentar a notícia crime – Só é cabível nos crime de ação pública incondicionada.
- 2ª Etapa: Evolução O inquérito vai evoluir pela realização de diligências, cumpridas de forma discricionária. Observação: Embasamento normativo – Os arts. 6º e 7º do CPP apresentam de forma não exaustiva as diligências que podem ou devem ser realizadas pela polícia, inclusive a reconstituição do crime (reprodução simulada do fato), que não será autorizada se ofender a ordem pública ou a moralidade.
- 3ª Etapa: O encerramento do inquérito O inquérito se encerra por meio de um relatório. Relatório – É uma síntese da investigação, nele o delegado vai descrever o que ele fez e justificar o que ele deixou de fazer por um motivo relevante. O relatório é uma peça descritiva, ou seja, não haverá parecer favorável ou desfavorável no relatório. Portanto o relatório é a peça eminentemente descritiva que aponta as diligências efetuadas, e aponta as diligencias que deixaram de ser feitas por algum motivo relevante. Os autos serão remetidos para o juiz – o destinatário é o promotor, mas é remetido para o juiz com base no CPP – Porém, nada impede que o inquérito seja encaminhado diretamente ao MP, afinal o Promotor é o destinatário imediato da investigação.
- Cabe ao juiz abrir vistas ao MP – e o promotor tem três alternativas a sua disposição: É possível que o promotor tenha indícios da autoria e da materialidade do crime (o inquérito cumpriu o seu papel) – cabe ao Promotor oferecer denúncia para que se inicie o processo. É possível que o promotor entenda que não existem indícios de autoria ou da materialidade mas há esperança de que eles sejam imediatamente colhidos – O promotor vai requisitar novas diligências imprescindíveis ao início do processo. Ex: quando o delegado deixa de ouvir uma testemunha ocular que estava viajando e deixa o nome e o endereço de tal testemunha. É possível que o promotor entenda que não há crime a apurar – O promotor pede o arquivamento do inquérito – feito ao juiz – surgem duas alternativas para o Magistrado: Concorda com o pedido – O juiz homologa o pedido – Percebesse que o arquivamento é um ato complexo, pois pressupõe requerimento do MP e homologação do juiz. DISCORDÂNCIA DO JUIZ.
- PROCEDIMENTO Requerido o arquivamento – se o magistrado concordar cabe a ele homologar. Se o magistrado discordar do arquivamento – sabendo-se que não há hierarquia entre o promotor e o magistrado – se o magistrado discorda do pedido de arquivamento ele invocará o art. 28 do CPP – remetendo os respectivos autos ao Chefe do MP – Essa discordância judicial permite que o juiz acione o exponencial máximo do MP – O procurador-geral – que por sua vez tem três alternativas a sua disposição:
- Caberá ao procurador-geral oferecer denuncia perante o juiz de primeiro grau – Ele mesmo em nome próprio viria perante o juiz oferecer denúncia (na prática raramente se vislumbra tal prática). O procurador-geral vai designar outro membro do MP para oferecer a denúncia – esse outro membro do MP está obrigado a oferecer denúncia? O membro designado tem o dever de oferecer a denúncia – quando ele é nomeado ele atua em nome do procurador-geral – Portanto, ele está obrigado a denunciar. Insistir no arquivamento – O juiz estará obrigado a homologar
- Observação: Súmula 524 do STF X Art. 18 do CPP – Segundo o STF na sua Súmula 524 o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada material, tanto é verdade que se surgirem novas provas enquanto o crime não estiver prescrito o MP terá aptidão de oferecer denúncia. O art. 18 do CPP por sua vez autoriza que a policia cumpra diligências mesmo durante o arquivamento, na esperança de colher prova nova que viabilize a oferta da denúncia.
- Conclui-se que: O arquivamento do inquérito em regra não faz coisa julgada por não ter definitividade. O arquivamento segue a cláusula “rebus sic stantibus” – É cláusula –“Como as coisas estão” – Denotando que a situação de arquivamento será alterada se surgirem provas novas. Observação: Definitividade do arquivamento – O STF em 2001 – Um membro do MP pegou um inquérito concluiu que havia prova contundente percebeu que o fato era um fato atípico – o juiz analisando o pedido homologou o pedido – Esse promotor saiu da comarca e o colega se deparou com novas provas – E o juiz recebeu a denuncia dando continuidade ao processo – O advogado do réu argüiu a seguinte tese de que aquele arquivamento formou coisa julgada material, posto que havia a certeza do fato atípico para o arquivamento – A matéria foi para o STF – E o supremo disse que quando o arquivamento partir da certeza de que o fato é atípico faz-se coisa julgada material – Segundo o STF de forma excepcional o arquivamento faz coisa julgada MATERIAL quando pautado na CERTEZA de que o fato investigado é atípico.
- AÇÃO PENAL CONCEITO É o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado, de exigir do Estado-juiz a aplicação da Lei ao caso concreto para a solução da demanda penal. Observação: O que é o Processo? É a ferramenta que promoverá a efetividade do Direito de Ação. MODALIDADES DE AÇÃO Classificação em razão da titularidade do exercício (de quem seja o titular da ação): Ação Penal Pública Ação Penal Privada
- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONCEITO É aquela titularizada privativamente pelo MP com base no art. 129 I da CF e com base no art. 257 do CPP Observação: Nós temos vários artigos do CPP que não foram recepcionados pela CF – e o art. 26 do CPP – permite que os delegados e juízes exerçam a ação penal sem a intervenção do MP – Esse dispositivo está tacitamente revogado – Portanto o art. 26 do CPP permitindo que delgados e juízes exercessem a ação penal não foi recepcionado pela CF, sendo tacitamente revogado.
- PRINCÍPIOS Princípio da obrigatoriedade – também conhecido com Princípio da Compulsoriedade Por ele o exercício da ação pública é dever funcional inerente a atividade do MP – O exercício da ação pública não é mera faculdade – é dever. Princípio da indisponibilidade Por ele o MP não poderá desistir da ação que está em curso – porque a ação é indisponível. Se o promotor entende que o réu é inocente ele pode pedir a absolvição? Sim, mas ele não desiste da ação, ele apenas pede provimento daquilo que entende ser justo, pedindo assim a inocência do réu, o promotor pode encampar a bandeira da defesa, buscando a concretização da justiça, inclusive recorrendo em favor do réu. Portanto nada impede que o promotor requeira absolvição, recorra em favor do réu ou até mesmo impetre habeas corpus, o que não significa desistência da ação. Princípio da indivisibilidade O MP tem dever funcional de processar todos àqueles que contribuíram para o delito. Observação: STF e STJ – Eles indicam que o princípio correto seria o princípio da divisibilidade – Para os Tribunais Superiores a Ação Pública é divisível, pois admite desmembramento e posterior complementação incidental. Princípio da intranscendência também conhecido com Princípio da Pessoalidade Os efeitos da Ação Penal não poderão ultrapassar a figura do réu.
- ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA Temos dois tipos de Ação Penal Pública Ação Pública Incondicionada É aquela onde o interesse público prevalece e atividade persecutória ocorrerá ex oficio – Ação pública incondicionada é a regra – Está consolidada no art. 100 do CP.
- Ação Pública Condicionada É aquela titularizada pelo MP que depende contudo, de uma prévia manifestação de vontade do legítimo interessado. Institutos Condicionantes Instituto da Representação – A Ação Pública pode está Condicionada a Representação. É o pedido e ao mesmo tempo a autorização sem a qual não poderá haver persecução penal. Sem representação não poderá haver: Ação, inquérito e lavratura de flagrante (não há nada). Instituto da Legitimidade – Bifurcaremos a matéria: b.1) Destinatários: b.1.1) Delegado b.1.2) MP b.1.3) Juiz b.2) Legitimidade Ativa da Representação b.2.1) Vítima b.2.2) Representante Legal da vítima (a vítima que tem menos de 18 anos)
- Observação: A Emancipação civil não tem efeito (reflexo) penal (criminal), devendo-se nomear curador especial ao menor emancipado. Observação: Morte ou Ausência da vítima – Se a vítima falecer ou for declarada ausente o direito a ela inerente (de representar) se sucede – São sucessores (rol preferencial (segue essa ordem) e taxativo (as pessoas são essas)): Cônjuge – a companheira e o companheiro estão incluídos no aspecto pragmático – Porém no precedente anterior (da prova) a companheira não foi incluída neste rol. Ascendentes Descendentes Irmãos
- Prazo Seis meses contados do conhecimento da autoria do crime Este prazo é decadencial – isso significa que esse prazo é fatal – se esse prazo é fatal – ele não se suspende, ele não se interrompe e ele não se prorroga. É contado de acordo com as regras do art. 10 do CP.
- Retratação Nada impede que a vítima se retrate da representação ofertada, desde que o faça até o oferecimento da denúncia. A vítima poderá se retratar até antes do oferecimento da denúncia – depois do oferecimento da denúncia não haverá a possibilidade da retratação. Observação: Múltiplas Retratações – Se a vítima representou e se retratou, a vítima pode representar novamente pelo mesmo fato? Sim, quantas vezes ela quiser, desde que respeitado o prazo de seis meses. Portanto, nada impede que a vítima se arrependa e reapresente a representação por aquele mesmo fato. Observação: Lei Maria da Penha – No âmbito da violência doméstica, existe crime de ação pública condicionada? Sim, lesão corporal leve, estupro etc. A vítima pode representar e se retratar, mas para que ela se retrate tem que marcar uma audiência com a presença obrigatória do juiz e do promotor – Na violência doméstica, nada impede que a vítima se retrate em audiência específica para esta finalidade com a presença obrigatória do juiz e do MP. Além disso, o marco da retratação é específico, caracterizado pelo recebimento da denúncia.
- Rigor formal Não há rigor na forma – A representação pode ser apresentada oralmente ou por escrito a qualquer dos destinatários. Requisição do Ministro da Justiça Tem um caráter nitidamente político. Ex: Caso do repórter que noticiou que o Presidente da República é alcoólatra. A Requisição do Ministro da Justiça – É o pedido e ao mesmo tempo a autorização de natureza eminentemente política que condiciona o início da persecução penal – Ela muito se aproxima da representação, a diferença está nesse caráter eminentemente político. Partindo da Legitimidade, bifurcaremos o assunto: Destinatário: MP – Ao Procurador-Geral Legitimidade ativa: Ministro da Justiça Prazo: O Ministro da Justiça não está algemado temporalmente – Não há na Lei prazo – O Ministro pode requisitar a qualquer momento desde que o crime não esteja prescrito – Portanto, não há prazo decadencial, podendo o Ministro requisitar a qualquer tempo enquanto o crime não estiver prescrito. Retratação: Como não há previsão legal a respeito, segundo Tourinho Filho o ato é irretratável.
- AÇÃO PENAL PRIVADA CONCEITO É aquela titularizada pela vítima ou por quem a represente na condição de substituição processual, já que ela atua em nome próprio pleiteando interesse alheio, qual seja o jus puniendi que pertence ao Estado. Observação: Nomenclatura: Querelante – Vítima Querelado – Réu A petição inicial apresentada pelo advogado da vítima é chama de Queixa Crime
- PRINCÍPIOS Princípio da Oportunidade Por ele, a vítima só exercerá a ação se lhe for conveniente (se a vítima quiser ela exerce a ação). Ex: Se o Montans apresenta a placa “Bom dia Corno” hoje, eu tenho 6 meses para apresentar a ação contra o mesmo, se eu não quiser apresentar, eu deixo o prazo passar, e ocorrerá a decadência, que leva a extinção da punibilidade, não podendo o Montans ser mais punidos pelo fato cometido Observação: Institutos correlatos (se a vítima não quiser exercer a ação):
- Decadência – É a perda da faculdade de exercer a ação privada em razão do decurso do prazo, qual seja, em regra seis meses contados do conhecimento da autoria. Consequência: Extinção da punibilidade – Art. 157 do CP Renúncia – Ela se caracteriza pela declaração expressa da vítima ou pela prática de ato incompatível com esta vontade. Ex: Caso do namorado que estuprou a namorada (na época em que estupro era ação penal privada), a vítima foi jantar com o mesmo e posteriormente teve nova relação sexual (prática reiterada do ato) com o mesmo, gerando a extinção da punibilidade, por renúncia tácita. Consequência: Se a vítima renunciar de forma expressa ou tácita – A consequência é a extinção da punibilidade.
- Princípio da disponibilidade Por ele, nada impede que a vítima desista da ação que está em curso (institutos correlatos). Observação: Institutos: Perdão – Ele se caracteriza pela declaração expressa da vítima de que não pretende continuar com a ação ou pela prática de um ato incompatível com essa vontade. O perdão pode ser: Expresso Tácito
- Procedimento: Se a vítima declara nos autos o perdão, o réu será notificado, tendo três dias para dizer se aceita, sendo que a omissão faz presumir a aceitação do perdão. Perempção – Nos lembra descaso (desídia) por parte da vítima – É a sanção judicialmente imposta pelo descaso da vítima na condução da ação privada. Observação: Hipóteses – O CPP em seu art. 60 nos apresenta 5 hipóteses geradoras de perempção, que acarretam a extinção da punibilidade.
- Princípio da Indivisibilidade Por ele, caso a vítima opte por exercer a ação deverá fazê-lo contra todos aqueles que contribuíram para o crime. Observação: Fiscalização – Cabe a ao Promotor como custos legis fiscalizar o respeito ao princípio. Observação: Consequências – Caso a vítima voluntariamente não processe todos os infratores conhecidos, ela estará renunciando ao direito em favor dos não processados, extinguindo a punibilidade em benefício de todos. Por sua vez, o perdão ofertado a parte dos criminosos se estende a todos que queiram aceitar. Princípio da Intranscendência também conhecido como Princípio da Pessoalidade Por ele, os efeitos da ação privada não ultrapassam a figura do réu.
- ESPÉCIES DE AÇÃO PRIVADA São três as modalidades: Ação Exclusiva também conhecida como Ação propriamente dita: É aquela titularizada pela vítima ou por seu representante legal. Observação: Ela admite sucessão por morte ou ausência. O direito de ação para: Cônjuge Ascendente Descendente Irmão Ação Personalíssima É aquela que conta com um único legitimado, qual seja a vítima. Observação: Consequência – Não há representante legal, nem sucessão por morte ou ausência. Observação: Cabimento – Temos no Brasil hoje apenas um crime de ação personalíssima – O único crime de ação personalíssima no Brasil vem positivado no art. 236 do CP – o crime de induzimento a erro ao casamento.
- Ação Subsidiária da Pública É a possibilidade constitucionalmente assegurada da vítima ajuizar a ação em crime da esfera pública, porque o MP não atuou no prazo legal. Observação: Prazo da Ação Privada Subsidiária – É prazo de 6 meses contados do esgotamento do prazo que o promotor dispunha para agir, qual seja, em regra, 5 dias se o réu estiver preso, ou 15 dias se o réu estiver em liberdade. Observação: Poderes do MP – Os poderes do MP estão consignados no art. 29 do CPP – Valendo consignar que se a vítima fraquejar na condução da ação, ela será afasta e o MP retoma o feito como parte principal, já que não há perdão nem perempção na ação privada subsidiária.
- PRISÕES CONSIDERAÇÕES Lei 12.403/11 (nova sistema prisional) Conceito: Prisão – Nada mais é do que o cerceamento da liberdade de locomoção, comprometendo o direito de ir, vir, ou ficar Modalidades de prisão: Prisão pena – É aquela prisão que decorre de uma sentença transitada em julgado – certifica o direito – deflui de uma sentença definitiva – constitui uma sanção penal. Prisão sem pena – também conhecida como prisão cautelar (prisão processual/ prisão provisória). São três modalidades de prisão sem pena: Flagrante Preventiva (uma das prisões que sofreu mais alterações com a reforma) Temporária
- PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito A palavra flagrante deriva do latim flagrare – que significa queimar – o flagrante caracteriza uma verdadeira imediatamente entre o crime e captura – almejo duas finalidades óbvias: tentar que o crime não se consume, e além disso, temos a expectativa de coibir a fuga – ferramenta de proteção do tecido social. A palavra flagrante deriva do latim flagrare que significa arder (queimar). O flagrante é a prisão cautelar constitucionalmente assegurada que autoriza a captura de quem é surpreendido praticando um delito. Objetivos: Evitar a consumação do crime Coibir a fuga
- Espécies de flagrante Previstas no art. 302 do CPP Flagrante próprio – também chamado de flagrante real ou flagrante propriamente dito – Apresenta-se em duas circunstâncias: Quando o indivíduo é preso cometendo o delito – o sujeito estava objetivamente desenvolvendo os atos executórios quando foi capturado (ex: o indivíduo que é preso atirando na vítima; pagando propina; subtraindo coisa alheia). Quando o indivíduo é preso ao acabar de cometer o delito – o sujeito objetivamente já encerrou os atos executórios, mas foi capturado no local do crime – A pessoa que já concluiu a atividade executório, mas ainda não se deslocou do local do crime (Ex: é o indivíduo que já matou, mas ainda não saiu do local do crime; aquele que já subtraiu a coisa alheia e ainda não saiu da loja).
- Flagrante impróprio – também chamado de flagrante irreal ou quase flagrante O indivíduo é perseguido Logo após a prática do crime E se essa perseguição for exitosa Essa perseguição vai culminar na captura Observação: Conceito de perseguição – Ela se caracteriza quando vamos no encalço de alguém, por informação própria ou de terceiro de que o agente partiu em determinada direção (art. 250 do CPP) Observação: Tempo da perseguição – Não há na lei prazo de duração da perseguição que se estende no tempo enquanto houver necessidade, mesmo que não exista contato visual. O requisito de validade da perseguição é que ela seja contínua (não pode ser interrompida).
- Flagrante presumido – também chamado de flagrante ficto ou flagrante assimilado Nele o indivíduo é encontrado logo depois de praticar o delito com objetos, armas ou papéis que levem a crer que ele é o responsável. Previstos no art. 301 do CPP Flagrante compulsório – também conhecido como flagrante obrigatório O flagrante compulsório é aquele inerente a atuação das forças policiais – a polícia alimenta esse dever funcional de prender, durante o dever funcional ou não (a atividade policial perdura mesmo durante o período de folga). Flagrante facultativo Aquele inerente a qualquer do povo.
- Flagrante forjado É aquele realizado para incriminar pessoa inocente. Eu crio uma situação onde a pessoa que foi presa não sabe de nada. Consequências: A prisão é ilegal A pessoa que forjou o flagrante pratica crime – o crime de denunciação caluniosa – se a pessoa é funcionário público ela também responde por abuso de autoridade Sendo a prisão ilegal – merece ser relaxada O agente forjador – responderá por denunciação caluniosa sem prejuízo do abuso de autoridade caso seja funcionário público.
- Flagrante Esperado Não possui previsão legal, mas é aceito (é uma idealização da doutrina) Nós teremos uma arquitetura de uma atividade prévia da policia – Realiza campana – aguardando que o primeiro ato executório seja desenvolvido – para realizar o flagrante Ele se caracteriza quando a polícia fica de campana (tocaia) aguardando a realização do primeiro ato executório para que a prisão se concretize.
- Flagrante preparado – também conhecido como flagrante provocado ou delito de ensaio, ou ainda, delito putativo por obra do agente provocador Segundo o STF na Súmula 145 – O Estado não pode estimular a prática de delito para conseguir já que os fins não justificam os meios, nesta hipótese não só a prisão é ilegal, como o fato praticado é atípico, pois caracteriza crime impossível.
- Flagrante postergado – também conhecido como flagrante diferido, ou flagrante retardado, ou ainda, ação controlada Ele surgiu no combate ao crime organizado permitindo que a polícia por força própria postergue a prisão em flagrante, desde que continue monitorando a organização na expectativa: Captura do maior número de infratores Levantamento do maior número de provas Enquadrar os agentes no delito principal da organização Na Lei de tóxicos o instituto foi burocratizado, pois exige prévia autorização do juiz, oitiva do MP e conhecimento dos infratores envolvidos e do provável itinerário da droga (caminho que a droga vai seguir).
- Procedimento do flagrante Nós temos quatro etapas muito bem delineadas para montar o procedimento do flagrante: Visão Macro Captura – Imediato cerceamento da liberdade – quem foi capturado está preso. Condução coercitiva a presença da autoridade – vai passear de viatura Formalização da prisão – Acontece com a lavratura do auto (art. 304 do CPP) Recolhimento em casa prisional
- Observação: Postura do delegado – Uma vez ocorrida a prisão o auto da prisão em flagrante tem que chegar as mãos do juiz em 24 horas – o auto tem que ser lavrado nesse interregno – uma vez efetivada a prisão (com a captura) – auto tem que está em 24 horas nas mãos do juiz. Em 24 horas contadas as prisão (captura) o delegado tem três deveres a cumprir: Remeter o auto de flagrante ao juiz Se a prisão é ilegal – o juiz vai relaxar Se a prisão é legal – o juiz vai homologar o auto – duas alternativas: Se o magistrado entender que o cárcere é necessário – Ele vai converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Se o magistrado entende que o cárcere não é necessário – Vai conceder liberdade provisória podendo cumular ou não com medidas cautelares distintas da prisão (art. 319 do CPP).
- Nas mesmas 24 horas – se o preso não possui advogado – cópia do auto será encaminhada a defensoria pública. Nessas mesmas 24 horas – o delegado tem que informa ao preso os motivos da prisão e os responsáveis por ela (e também o nome de possíveis testemunhas. Cabe ao delegado entregar ao preso a nota de culpa, que nada mais é do que uma breve declaração contendo os motivos da prisão, os responsáveis e eventuais testemunhas. Observação: Flagrante nas várias espécies de delito:
- Regra geral: O flagrante cabe em todo tipo de delito. Regras especiais: Crimes de ação privada e de ação pública condicionada – Nesta hipótese a lavratura do auto pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado. Crimes permanentes – Ex: crime de sequestro (enquanto a liberdade da vítima está cerceada – o crime está em permanente consumação) – Ex: estoque de droga em casa (o crime de tráfico de droga) – Nesses crimes de consumação permanente – a prisão em flagrante pode ser efetivada a qualquer tempo, enquanto perdurar a permanência, admitindo-se inclusive invasão domiciliar. Infrações de menor potencial ofensivo – Nestas hipóteses o auto de flagrante será substituído pelo TCO (termo circunstanciado) desde que o indivíduo seja encaminhado imediatamente aos juizados ou assuma esse compromisso (art. 69 da Lei 9.099/95)
- PRISÃO PREVENTIVA Conceito É a prisão cautelar cabível durante toda a persecução penal. Pode ser decretada: Antes do inquérito Durante o inquérito Durante o processo Decretada pelo juiz ex officio Por provocação: MP Querelante Autoridade policial Assistente de acusação – o assistente de acusação passa a ser admitido a pedir prisão preventiva (a partir da nova legislação) Sem prazo de duração – a prisão preventiva não tem prazo de duração – desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP
- Requisitos Fumus commissi delicti (fumaça do cometimento do delito) – Se caracteriza – para decretar a prisão preventiva eu preciso (justa causa da preventiva): Indícios de autoria Prova da materialidade Periculum libertatis (perigo da liberdade) – Nos apresenta as hipóteses de decretação da preventiva. Quatro hipóteses primárias + duas hipóteses acidentais: Hipóteses primárias: Garantia da ordem pública – é uma expressão multifacetada – STJ – a Ordem pública deve ser equiparada a paz social – coibir a reiteração delituosa – porque provavelmente aquele indivíduo em liberdade irá praticar novos crimes – Almeja-se aqui coibir a reiteração de delitos
- Garantia da ordem econômica – Almeja-se coibir a reiteração de delitos contra a ordem econômica – Esse fundamento é ocioso – porque ele é abrangido por uma garantia maior, que é a garantia da ordem pública. Garantia da instrução criminal – Essa prisão é decretada para garantir a livre produção das provas – prisão decretada para preservar a apuração da verdade dos fatos. Garantia de aplicação da Lei penal – Essa prisão é decretada para tentar coibir a fuga – Almeja evitar a ocorrência de fuga. Observação: A ausência do réu mesmo que injustificada a um ato do processo, não autoriza a preventiva e sim, a condução coercitiva.
- Hipóteses acidentais (inovação): Se o agente descumprir qualquer das medidas cautelares provisionadas no art. 319 do CPP ele poderá ser preso preventivamente, desde que exista amparo legal para tanto. Identificação civil – Se o indivíduo não está identificado civilmente e não tem elementos para sanar esta dúvida, ele pode ser preso preventivamente – essa prisão preventiva perdura até que esta dúvida seja sanada e a pessoa seja identificada – ou seja – se o agente não está identificado civilmente, ele poderá ser preso preventivamente até que a divergência ou a omissão seja esclarecida. Violência doméstica – o juiz pode determinar medidas protetivas – se qualquer dessas medidas for descumprida (que tem nítida natureza cível) – Se as medidas protetivas de caráter emergencial forem descumpridas caberá a decretação da preventiva.
- Cabimento Infrações que admite a medida Critérios Crimes dolosos: É cabível se a pena máxima for maior que 4 anos Se o indivíduo é reincidente em crime doloso – a preventiva seria cabível independente da quantidade de pena Crimes de violência doméstica – para fazer cumprir as medidas protetivas emergenciais, cabe preventiva independente da qualidade do crime praticado. Identificação civil – Para solucionar a dúvida ou a omissão quanto a identificação civil a preventiva é cabível independente do tipo de crime praticado.
- Observação: Preventiva X Excludentes de ilicitude – Havendo indícios da presença de excludente de ilicitude não caberá a decretação da preventiva. Observação: Fundamentação do mandado – a ordem judicial tem status de decisão interlocutória exigindo-se a devida motivação – sendo que, segundo o STJ a mera repetição da lei não atende a exigência constitucional. Observação: Tempo da preventiva – Ela vai oscilar a presença ou não dos seus requisitos – ela segue a cláusula rebus sic stantibus (permanecendo as coisas como estavam antes) - Não há na lei prazo de duração da preventiva que se estende no tempo enquanto houver necessidade (presença dos requisitos legais), se eles desaparecem a preventiva será revogada (art. 316 do CPP), e nada impede que ela seja redecretada se surgirem novas provas. Diante dessa análise conjectural faremos três conclusões:
- A preventiva segue a cláusula rebus sic stantibus (permanecendo as coisas como estavam antes) Preventiva temporalmente excessiva se transforma em prisão ilegal – merecendo relaxamento. Se a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente justificarem a preventiva pode ser substituída por uma medida cautelar não privativa de liberdade (art. 319 do CPP) Observação: Prisão domiciliar – É aquela cumprida no respectivo domicílio ou residência, funcionando como substitutivo da preventiva, e o agente só poderá sair da residência por meio de ordem judicial. Hipóteses – (art.318 do CPP). Exigindo prova idônea para que a substituição seja autorizada.
- PRISÃO TEMPORÁRIA Conceito É a prisão cabível exclusivamente na fase do inquérito. Decretada pelo juiz: A requerimento do MP Por representação por autoridade judicial. Observação: Não cabe ex officio Prazo: Crimes comuns: Prazo de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias Crimes hediondos e equiparados: Prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias – oitiva, ouvido o MP Desde que presentes os requisitos do art. 1º da Lei 7.960/89.
- Requisitos Fumus commissi delicti (fumaça de que o crime aconteceu) – inciso III Periculum libertatis – inciso I ou II Hipóteses – Cabe temporária (art. 318 do CPP): Se for imprescindível para a investigação. Se o indivíduo não possui residência fixa ou identificação civil. Se existirem indícios de autoria ou de participação em um dos crimes graves previstos em lei Art. 1º da Lei 8.072/90 Art. 1º, III, da Lei 7.960/89 Observação: Conjugação de incisos: III + I (incisos) III + II (incisos)
- Procedimento Começa com uma provocação, emanada: Do MP Do delegado A provocação é feita ao juiz, que tem 24 horas para decidir – nessas 24 horas deve ter a oitiva do MP Observação: Conclusões: O preso temporário, assim como os demais presos cautelares, ficarão separados dos presos definitivos para que não ocorra contaminação. Mandado prisional – A ordem de prisão será expedida em duas vias, sendo uma delas entregue ao preso para funcionar como nota de culpa.
- LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEITO É a contra-cautela destinada a impugnação do cárcere cautelar nos apresentando um estágio transitório entre a prisão e a liberdade definitiva. MODALIDADES Liberdade provisória (gênero). Duas espécies: Liberdade Provisória sem fiança Liberdade Provisória mediante fiança.
- LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA Conceito – É o direito de permanecer em liberdade mesmo com a captura em flagrante, desde que presentes os respectivos requisitos legais. Hipóteses: Se existirem indícios pela leitura do auto de flagrante de uma excludente de ilicitude.
- Obrigação: O beneficiado será compromissado a comparecer a todos os atos da persecução para os quais for convocado, sem prejuízo da cumulação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP. Quando pela leitura do auto de flagrante o magistrado percebe que não estão presentes os requisitos que autorizariam a decretação da preventiva. Consequência: Concedida a liberdade cabe ao juiz deliberar se vai impor ao agente qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
- PROCEDIMENTOS Definição: É uma sequência organizada de atos dirigidos a um provimento final. O procedimento pode ser: Comum – é a regra Especial – destinados a crimes uma determinação específica. Ex: lei 11.343/06 (nova lei de drogas - tem um rito próprio); Procedimento do Júri – para os crimes dolosos contra a vida – Crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) – Crimes praticados por funcionário público (crimes funcionais) Comum – subdivide-se em: Ordinário (destinado aos crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos) Sumário (destina-se aos crimes com pena máxima maior que 2 e menor que 4 anos) Sumaríssimo (destina-se aos crimes com pena máxima igual ou menor a 2 anos
- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Requisitos da denúncia e queixa (art. 41 do CPP) Exposição minuciosa dos fatos imputados – dizer exatamente os fatos praticados. Vale ressaltar que não se admite denúncia lacônica, imprecisa, vaga etc. Havendo corréus, deve-se descrever a conduta de cada uma deles. Não pode haver uma descrição genérica para todos eles. Qualificação do acusado (ou seus sinais característicos). Ex: sinais característicos, uma tatuagem capaz de identificar, caso não tenha a qualificação do acusado Classificação do crime – tem que dizer qual foi o crime praticado, ou seja, o artigo de lei violado. Esse artigo pode mudar no curso do processo, mas tem que está presente na denúncia ou queixa. Rol de testemunhas – até 8 testemunha no procedimento ordinário – se não arrolar as testemunhas na denúncia ou queixa, ocorre a preclusão (perda do direito). A única possibilidade de arrolar a testemunha depois ocorre quando essa testemunha é considerada prova nova, e ela aparece posteriormente.
- Recebimento da Denúncia ou queixa Nesse momento o juiz terá duas opções Recebe a denúncia – não cabe recurso (só cabe habeas corpus (não é recurso) – é uma ação constitucional). Rejeita a denúncia – cabe recurso em sentido estrito (prevista no art. 581 do CPP). Há uma exceção: se a denúncia ou queixa ocorrer no JECRIM, cabe apelação (nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95). Em Tribunal Superior sempre o recurso cabível será agravo (regimental – para o próprio Tribunal). Ex: quando há uma denúncia ou queixa contra um governador. Citação – chamamento do réu para se defender em juízo.
- Tipos de citação: Pessoal, por edital e com hora certa Pessoal (regra geral – o réu vai ser citado por intermédio de oficial e justiça). Se o réu estiver em outra comarca? Será citado por carta precatória. Se o réu estiver em outro país? O réu será citado por carta rogatória (até o cumprimento da carta rogatória, a prescrição fica suspensa). Como se cita um militar? Segundo o CPP vai ser citado na pessoa de seu superior. E o preso, como se cita? O preso será citado pessoalmente. Se o réu é citado pessoalmente e não comparece? Há a revelia (tem como consequência, a continuação do processo sem a presença do réu. O juiz nomeará defensor)
- Por Edital – cabível apenas em um caso – quando o réu está em local incerto e não sabido. Se o réu citado por edital não comparece? Art. 366 do CPP – o processo é suspenso e é suspensa a prescrição (segundo o STJ, a prescrição não ficará suspensa para sempre, mas pelo prazo prescricional previsto no CP) Ex: o furto prescreve em oito anos, se o réu é citado por edital, e não comparece, a prescrição fica suspensa por 8 anos.
- Com hora certa – quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente. O CPP disse que é utilizado o mesmo procedimento do CPC (o Oficial de justiça vai procurar o réu por três vezes – verificando que ao réu está fugindo, o oficial marca dia e hora para fazer a citação, nesse caso se o réu não estiver lá no dia e hora marcado, o oficial cita um parente ou um vizinho), se o réu não comparece, há a revelia (o juiz nomeia defensor e processo segue sem a presença do réu).
- Resposta à acusação (art. 396 do CPP) Prazo de 10 dias – a contar da citação É uma peça obrigatória Se não apresentar? O juiz nomeia defensor para apresentá-la no prazo de 10 dias. Conteúdo: Matéria processual. Ex: alegar uma nulidade, ou algum vício do processo. O advogado coloca o rol de testemunhas – se não arrolar ocorre a preclusão (perda de uma faculdade processual) – também até 8 testemunhas no procedimento ordinário. A defesa pode requerer a absolvição sumária do art. 397 do CPP.
- Absolvição sumária (art. 397 do CPP) Se o fato é atípico. Excludente da ilicitude. Ex: legítima defesa ou estado de necessidade. Excludente da culpabilidade (salvo a inimputabilidade) Extinção da punibilidade – pela prescrição, decadência ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade. Contra a decisão que absolve sumariamente o réu, cabe apelação. Se for caso de absolvição do sumária
- Audiência (una) de instrução, debates e julgamento (art. 400 do CPP) Prazo para o juiz marcar a audiência – prazo de 60 dias. Etapas da audiência: Ouvir o ofendido (se puder ser ouvido) Testemunhas arroladas pela acusação Testemunhas arroladas pela defesa Ouvir o perito (assistentes técnicos) Reconhecimento/ acareação Interrogatório (o último ato da instrução) Debates orais (20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos) Sentença
- Existem 3 hipóteses em que o juiz pode converter os debates orais, em memoriais escritos: Vários réus Caso complexo Surgimento de novas provas O prazo para os memoriais A acusação terá o prazo de 5 dias Depois a defesa terá o prazo de 5 dias E o juiz terá o prazo de 10 dias para decidir
- 3 tipos de decisões: Sentença condenatória – é aquela que impõe uma pena (que pode ser privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, ou até mesmo uma multa) Sentença absolutória – tem 3 modalidades Própria – não impõe sanção penal Imprópria – absolve, mas impõe medida de segurança Terminativa de mérito – é aquela que declara a extinção da punibilidade.
- Decisão interlocutória – é aquela que não julga o mérito Simples – não julga o mérito e não põe fim ao processo. Ex: a decisão que recebe a denúncia. Decisão que decreta a prisão preventiva. Mista – tem duas espécies: Não terminativa – é aquela que põe fim a uma fase do Processo. Ex: a pronúncia, que põe fim a primeira fase do processo (do júri). Terminativa – aquela que põe fim ao processo. Ex: decisão que rejeita a denúncia.
- “Emendatio libelli” (art. 383 do CPP) – Correção da acusação – o juiz pode dar aos fatos narrados na inicial uma definição jurídica diferente, ainda que implique pena mais grave. Ex: o promotor denunciou o réu por furto, mas o juiz entendeu que o réu praticou estelionato pelos fatos narrados, e pode o juiz condená-lo por estelionato. O juiz pode condenar por um crime diferente, porque o réu se defende dos fatos narrados. “Mutatio libelli” (art. 384 do CPP) – Mudança da acusação – no curso da instrução surge uma nova prova que altera a definição jurídica do crime. Nesse caso, o MP deve fazer o aditamento (conserto da denúncia), depois do aditamento ouve-se a defesa. Vale ressaltar que cada qual poderá arrolar 3 testemunhas. E o prazo para cada um será de 5 dias.
- PROCEDIMENTO SUMÁRIO É igual ao procedimento ordinário, porém tem algumas peculiaridades que o distinguem de tal procedimento: O número de testemunhas – no máximo 5 testemunhas Prazo para o juiz marcar a audiência de instrução e julgamento – prazo de 30 dias Não há previsão legal de conversão dos debates orais em memoriais
- PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Procedimento da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados especiais) Destina-se as infrações penais de menor potencial ofensivo ? todas as contravenções penais (jogo do bicho, perturbação do sossego, vias de fato etc.) e os crimes cuja pena máxima não exceda 2 anos. A persecução penal se desenvolve em três etapas: Fase policial – o que ocorre na delegacia de polícia. Ex: a namorada que dá cintadas no namorado, configurando infração de menor potencial ofensivo, não terá inquérito policial, teremos o termo circunstanciado (que nada mais é que um boletim de ocorrência mais completo), onde terá o nome da vítima e o resumo de sua versão, o nome do autor e o resumo de sua versão, o nome das testemunhas e o resumo de suas versões.
- Via de regra, o agente se livra solto – ele tem direito a liberdade provisória sem fiança. Audiência preliminar – ocorre nos juizados especiais. Tem cinco etapas: Primeira etapa: ocorre uma tentativa de composição dos danos civis. A lei 9.099/95 se preocupa com a vítima, posto que busca uma reparação do dano para a vítima. Se houver reparação do dano, ocorrerá renúncia ao direito de queixa ou representação. Segunda etapa: Representação do ofendido (se for o caso) – se for um crime que cabe representação. Se a vítima não quiser representar naquele instante, poderá aguardar o curso do prazo decadencial (de 6 meses).
- Terceira etapa: Transação Penal – É o acordo entre o Ministério Público e o suspeito, para que não haja o processo penal. Consiste na aplicação imediata de pena de multa ou restritiva de direitos (cesta básica). Não configura condenação penal ou maus antecedentes (a transação penal é uma causa de extinção da punibilidade). Segundo o STF, se o suspeito não cumprir o acordo de transação penal o MP poderá denunciá-lo. Se o sujeito recusa a transação penal, teremos a quarta etapa (a denúncia oral) Quarta etapa: O promotor fará a denúncia na própria audiência (podem pedir prazo para fazer por escrito).
- Quinta etapa: Rito sumaríssimo – Uma única audiência – Atos da audiência: Defesa preliminar oral – a primeira pessoa a falar na audiência é o advogado do réu. A idéia é convencer o juiz a não receber a denúncia. Recebimento da denúncia – se o juiz rejeitar a denúncia cabe apelação. Ouvir o ofendido – caso ele esteja vivo, e tenha sido intimado. Ouvir as testemunhas arroladas pela acusação – a lei não determina o número de testemunhas, porém prevalece o entendimento de que serão no máximo três testemunhas. Ouvir as testemunhas arroladas pela defesa Interrogatório do réu Debates orais (20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos) Sentença
- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Procedimento dos crimes contra a honra Injúria – atribui a alguém uma qualidade negativa. Ex: Você é um bobo! Você é um feio! Você é uma careca! Difamação – imputar a uma pessoa um fato negativo. Ex: O professor Madeira foi a uma festa esse final de semana se embriagou em um prostíbulo e estava dançou com as prostitutas. Calúnia – imputar falsamente um fato definido como crime. Ex: se eu disser que o Madeira matou uma prostituta na noite da festa.QUEIXA
- RECEBIMENTO DA QUEIXA Audiência de tentativa de conciliação__ Entre a queixa e o recebimento da queixa terá uma audiência Se houver conciliação, os autos serão arquivados. O juiz ouvirá as partes separadamente, sem os seus advogados. O juiz buscará de fato a conciliação. Se o querelado faltar a audiência de tentativa de conciliação, o juiz recebe a queixa. Se o querelante (vítima) faltar, a conseqüência será a extinção da punibilidade pela perempção (art. 60, III do CPP)
- Crimes funcionais afiançáveis Crimes praticados por funcionário público (peculato, perempção etc.)QUEIXARECEBIMENTO DA DENÚNCIA Defesa preliminar escrita do funcionário público Entre a Denúncia e o Recebimento da Denúncia – temos a defesa preliminar escrita do funcionário público (tem o objetivo de tentar evitar o recebimento da denúncia) no prazo de 15 dias. Segundo o STJ essa defesa preliminar é dispensável quando o processo é precedido de inquérito policial.
- Procedimento especial na Lei de drogas (Lei 11.343/06) Crimes relacionados às drogas: Porte de drogas para consumo pessoal – é crime – mas é uma infração de menor potencial ofensivo, portanto aplica-se a Lei 9.099/95 Uso compartilhado – crime que está entre o porte e o tráfico – esse crime tem a pena máxima de 1 ano (infração de menor potencial ofensivo) – aplica-se a Lei 9.099/95. Requisitos (cumulativos) para que se configure o crime de uso compartilhado: Ceder droga gratuitamente Eventualmente Para pessoa de seu relacionamento Para uso conjunto
- Tráfico de drogas – art. 33 e seguintes da Lei de drogas – crime equiparado a hediondo. Por ser um crime equiparado ao hediondo a CF veda: A fiança A anistia (perdão concedido por lei) Graça (perdão concedido pelo presidente) Segundo o STF, é possível a concessão de pena restritiva de direitos, se presentes os requisitos legais. Quanto ao procedimento aplicável para o tráfico há dois posicionamentos, um dizendo que o procedimento é ordinário e o outro dizendo que o procedimento é sumário.
- Procedimento do Júri Previsto no art. 5º, XXXVIII da CF, portanto é um direito fundamental, ou seja, é uma cláusula pétrea (não pode ser suprimido da CF). Princípios constitucionais que regem o Júri: Plenitude de defesa (mais do que ampla defesa – é a possibilidade de utilização de argumentos metajurídicos (fora do direito – argumentos sociológicos, políticos, religiosos etc.)). Sigilo das votações – os jurados decidem em uma sala secreta (somente o juiz, o promotor e o advogado terão acesso)
- Soberania dos veredictos – o Tribunal não pode alterar a decisão dos jurados. Exceção: revisão criminal. Ex: imagine que depois de alguns anos do crime surge a prova de inocência da Suzane Von Ristchofen. Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Porém, vale salientar que essa competência não é exclusiva. Ex: Se a presidente praticar um crime doloso contra a vida será julgada pelo STF
- O procedimento do Júri se dá em dois momentos: Perante o juiz (singular) – “judicium acusationis” Perante o tribunal do Júri – “judicium causae” O latrocínio apesar de ter o resultado morte, não é um crime doloso contra a vida, portanto não é caso de Júri. Obs.: Apurados quatro votos iguais, encerra-se a apuração. Para manter o sigilo das votações.
- “judicium acusacionis” (primeira fase) É igual ao procedimento ordinário, com uma única diferença. ? Sai a absolvição sumária (art. 397 do CPP) e entra a réplica do MP no prazo de 5 dias. Procedimento: Inicia-se com a denúncia Recebimento da denúncia Citação Resposta a acusação
- Réplica do MP no prazo de 5 dias Audiência: Atos que ocorrem na audiência: Ouvir o ofendido Testemunhas arroladas pela acusação (até 8) Testemunhas arroladas pela defesa Ouvir o Perito Reconhecimento/acareação Interrogatório Debates orais (20 minutos prorrogáveis por mais 10) Decisão. São quatro decisões que o juiz pode produzir nessa primeira faze do júri: Pronúncia Impronúncia Desclassificação Absolvição sumária (art. 415 do CPP)
- DEBATES Razões finais feitas no processo verbalmente – alegações finais orais Primeiro fala a acusação pelo pra de 20 minutos – que pode ser prorrogado por mais 10 – se houver assistente de acusação habilitado nos autos ele falará apenas por 10 minutos. A defesa também fala 20 minutos – que pode ser prorrogado por mais 10 minutos – se o assistente tiver falado a defesa terá mais 10 minutos
- Porém pode acontecer de as alegações finais não sejam feitas oralmente em audiência – teremos a conversão na peça chamada de memoriais – que traduzem a conversão das alegações finais orais em escritas. O juiz pode converter os debates em memoriais – terão o prazo de 5 dias sucessivamente – primeiro uma parte e depois a outra parte Hipóteses de conversão em memoriais: Interrupção da audiência para cumprir diligência Ser a causa complexa ou haver grande número de acusados Se não for o caso de interromper audiência – e converter em memoriais – chega-se ao final com a prolação da sentença – 10 dias para proferir a sentença
- PROCEDIMENTO DO JÚRI Se aplica aos chamados crimes dolosos contra a vida – na forma consumada ou tentada Os crimes que tenham uma morte dolosa não vão a júri – Ex: latrocínio – crime contra o patrimônio agravado. Os crimes que sozinhos vão a júri: Homicídio Infanticídio Participação em suicídio Aborto Ele é escalonado ou bifásico – composto por duas fases – para preparar o processo para o julgamento por jurado
- 1ª FASE – Fase de instrução preliminar (sumário da culpa) Serve apara fazer um juízo de admissibilidade da acusação. Feita pelo juiz singular – titular da vara do júri – ele comanda a instrução para dizer ao final se o réu deve ir perante os jurados ou não. Define se o réu vai perante os jurados ou não Fase preliminar: Começa com o oferecimento da denúncia ou queixa Ela pode ser rejeitada O juiz pode promover o recebimento O juiz vai promover a citação do acusado Resposta à acusação – que vai conter tudo o que contém a peça do procedimento ordinário Manifestação do MP ou do Querelante (dependendo do tipo de ação) – Manifestação no prazo de 5 dias – réplica da parte acusadora dos documentos e alegações apresentadas na defesa Audiência de instrução e julgamento
- Inicia-se com a declaração do ofendido – se possível (se for um crime tentado) Ouvir as testemunhas de acusação Ouvir as testemunha da defesa Esclarecimentos dos peritos Eventuais acareações Eventuais reconhecimentos Interrogatório (por último) – em princípio não há um momento para se requerer diligência Prevêem-se os debates – que ocorrem de maneira idêntica ao do procedimento ordinário
- Proferir a decisão em audiência – temos diversos tipos de decisão, pode tomar 4 caminhos diferentes: Decisão de pronúncia – Art. 413 do CPP – Quando houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato – a única decisão que manda o julgamento para o plenário do júri – para pronunciar o juiz averiguará se há provas suficientes de autoria e prova da materialidade – A pronúncia delimita a acusação no plenário – porque a acusação só poderá se basear no que está na pronúncia
- Decisão de impronúncia – Art. 414 do CPP – quando não tiver indícios suficientes de autoria ou não houver prova da existência do fato. Manda arquivar o processo – A impronúncia não faz coisa julgada material Absolvição sumária – Será absolvido sumariamente: Estar provado a inexistência material do fato – não consegue se provar que o fato existiu. Ex: ficou provado no processo que não houve morte – Caso dos irmãos naves. Estar provado não ser o réu o autor do fato Quando o fato não constituir infração penal Quando houver a existência manifesta de causa excludente da ilicitude Quando estiver a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade – exceto a inimputabilidade do art. 26 do CP – a menos que seja a única tese defensiva A absolvição sumária faz coisa julgada material Desclassificação – Art. 419 do CPP – ocorre quando o juiz se convencer de que não se trata de crime doloso contra a vida.
- 2ª FASE – Fase do juízo da causa Teremos o plenário do júri Haverá o julgamento da causa Art. 422 do CPP – 5 dias – oportunidade para as parte requererem diligências, juntarem documentos e arrolarem testemunhas para serem ouvidas em plenário Despacho – o juiz profere – designa a data para o julgamento em plenário e elabora um sucinto relatório do processo Sessão Plenária Organização geral – expedida uma lista geral – dessa lista geral são sorteados 25 jurados para participar do que se chama de sessão periódica (de um mês – ficam a disposição do júri o mês inteiro se a sessão periódica corresponder a um mês) + juiz presidente 25 jurados + juiz presidente = Tribunal do Júri 7 jurados ? conselho de sentença
- SESSÃO PLENÁRIA Preciso de no mínimo 15 jurados (dos 25) para instaurar a sessão plenária Estando presentes o primeiro ato é o pregão feito pelo oficial de justiça Feito o anúncio a palavra vai para o juiz presidente – que fará uma advertência aos jurados sobre eventuais causas de impedimento e suspeição Feita a advertência – o juiz vai conduzir o sorteio dos 7 jurados que vão compor o conselho de sentença Possibilitará as partes a recusa injustificada – as partes não precisam justificar a recusa do jurado – até 3 recusas para a cada parte Primeiro fala a defesa – Depois se manifesta a acusação Sorteados os 7 jurados que vão fazer parte do conselho de sentença – o juiz vai tomar o compromisso dos jurados – de uma maneira solene – inclusive todos os presentes em pé (inclusive o próprio juiz) – “assim o prometo” – compromisso a respeito:
- Incomunicabilidade dos jurados – não pode falar nada a respeito da causa. Declarações do ofendido Testemunhas de acusação Testemunhas de defesa Acareações Reconhecimento de pessoas ou coisas Esclarecimento dos peritos Leitura das peças Provas por precatória Provas: Cautelares Antecipadas Não repetíveis Interrogatório do acusado.
- Juiz abre prazo para os debates: A acusação tem 1:30h para falar se for um réu Se for mais de um réu terá 2:30h para falar A defesa terá o mesmo tempo para falar Se a acusação quiser poderá fazer a sua réplica em 1:00h A defesa pode chamar a tréplica pelo mesmo período Durante os debates – As partes não podem fazer referência a pronúncia e ao respectivos acórdãos – nem ao uso de algemas – como argumento de autorizado em favor ou em prejuízo do acusado – se fizerem haverá a nulidade do julgamento. Durante os debates – A acusação não pode fazer referência ao silêncio do réu ou a ausência de seu interrogatório (se ele quis ficar calado) em seu prejuízo – se fizerem haverá a nulidade do julgamento (art. 478 do CPP) Encerrados os debates – Eventuais esclarecimentos aos jurados – os jurados podem pedir esclarecimentos.
- Leitura do questionário ao plenário – conjunto de quesitos para os jurados – tem uma estrutura básica 1º quesito – vai versar sobre a materialidade do crime 2º quesito – versa sobre a autoria 3º quesito – “O jurado absolve o acusado?” – este terceiro quesito é obrigatório – nulidade absoluta se o questionário não tiver essa pergunta – o jurado pode absolver pelo que ele quiser 4º quesito – versa sobre eventuais diminuições de pena 5º quesito – versa sobre as qualificadoras Os jurados vão para a sala especial (sala secreta) – aqui que tem lugar a votação – os jurados – com cédulas contendo sim e não – e tomam a decisão por maioria – e está decidida a causa Uma vez que os jurados decidiram – o juiz presidente profere a sentença – que será lida em plenário E após a leitura da sentença – com o resultado que ela trouxe – o juiz promove o encerramento dessa sessão.
- RECURSOS Recurso de ofício (Reexame necessário) – Por determinação legal, algumas decisões devem ser remetidas a superior instância. Decisões passíveis de Recurso de ofício: Decisão que concede habeas corpus Decisão que conc