Curso Online de Direito Processual Penal
O Direito Processual Penal é o ramo de estudo tradicionalmente voltado à a atividade de jurisdição de um Estado soberano no julgamento do...
Continue lendoAutor(a): Interagindo Com O Futuro
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- Welson Oliveira Amorim
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Direito Processual Penal
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Processual penal
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Com o seguinte conteúdo programático:
Inquérito Policial Ação Penal Competência Provas Prisão Habeas Corpus Bibliografia/Links Recomendados
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Inquérito Policial
O inquérito policial é a peça informativa fornecida pela autoridade policial, ao Poder Judiciário, para que este, através do Ministério Público, após a verificação das informações constantes do Relatório da Autoridade Policial e das demais peças que o compõe, entenda que se trata de infração penal, e formule a denúncia que dará início a uma ação penal. -
Se, no entanto entender que as peças apresentadas estão incompletas, ou não está devidamente caracterizada a tipificação penal, poderá antes de pedir o arquivamento do inquérito policial, devolver à Delegacia de origem para nova diligências e investigações, por um prazo de 30 dias, após esse prazo, caso a Autoridade não tenha conseguido terminar as Diligências requeridas, poderá pedir prorrogação do prazo por mais trinta dias. Após esse prazo, devem os autos do inquérito ser devolvido ao Poder Judiciário, onde o Ministério Público pedirá o arquivamento. Entretanto este poderá ser reaberto se, antes que se opere a prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 409 do Código de Processo Penal, se novas provas surgirem.
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Embora com outra visão da utilidade de se dar poderes ainda maiores ao Ministério Público, concordamos, que o Ministério Público, deverá promover, quando entender necessário, a abertura de inquérito policial e a prática de atos investigatórios. Este "poder" dado ao Ministério Público, isto é, o Poder de poder orientar as investigações durante a fase instrutória, irá na pior das hipóteses, gerar economia para o Estado. Por outro lado, a condenação de um inocente, se tornará bem mais improvável, isto se a lei for cumprida como está escrita. Dessa forma, entendemos que a confissão do acusado, conseguida através das mais bárbaras e crueis forma de torturas, por parte da polícia, não terão mais razão de ser.
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E ainda, relativamente ao inquérito policial, deverá o Ministério Público, além de requisitar sua abertura, acompanhar e requisitar diligências e atos investigatórios quando entender útil à descoberta da verdade e determinar a volta do inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações. Durante essa fase, ou seja, a instrutória, não deve o magistrado tomar conhecimento das diligências e ou atos investigatórios que estão sendo realizados, para não, se quedar para um ou outro lado, para não se tornar incompetente para poder atuar com justiça, valendo-se, para seu convencimento, das provas que forem produzidas no contraditório.
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De qualquer forma, entendemos ser o inquérito policial, apenas e tão somente uma peça administrativa de ordem legal, que deve, e isso é imperativo, servir apenas como uma informação de um ilícito penal e que durante a persecução processual, se verificará se a quem foi atribuída a autoria é na realidade seu autor. É, em suma o alicerce da ordem jurídica, pois é a partir dela que se fundamenta a ação penal. Entretanto, cabe observar que não basta, servir-se dessa peça informativa, como garantia de assegurar a ordem jurídica de repressão ao "ser" acusado de ter praticado infração ilícita, mesmo porque, como se trata de uma peça informativa, não pode e nem deve apilastrar decisão condenatória.
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Cabe entretanto, ao Ministério Público, como muito além de representante do Estado, que é sua função principal, exercer, como Fiscal da Lei o resguardo da moralidade administrativa. E, sem esquecer nunca, que cabe a ele saber distinguir entre o que é legal e é legítimo, e, o que é ilegal e o que é ilegítimo. Pois, o legítimo gira em torno da moral, enquanto o legal, em torno do direito. Permite daí concluir que o legal é necessariamente legítimo, mas nem todo legítimo é legal. Do ângulo nosológico, o ilegal é sempre ilegítimo, mas o ilegítimo nem sempre é ilegal. Assim parece porque o conceito de legalidade move-se dentro do direito positivo, enquanto a noção de legitimidade é da órbita do direito natural. A legitimidade é mais questão de fato do que de direito. A legalidade é mais questão de direito do que de fato.
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A atividade ministerial não deve ficar apenas calcada nas informações contidas num inquérito policial, como é regra. Tanto assim é, que na denúncia, o representante estatal, já tem afirmado, antes mesmo que se apurem, e se verifiquem as provas coligidas no contraditório, afirmando que o acusado incorreu, nas sanções de tal artigo do Código Penal, e pedindo mais, que seja, depois de processado, no final condenado.
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Capítulos
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- Ação Penal
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