Curso Online de Direito Penal
O Direito penal, também conhecido como Direito criminal, é o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo p...
Continue lendoAutor(a): Interagindo Com O Futuro
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Direito Penal
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DIREITO
Penal
básico -
Com o seguinte conteúdo programático:
Crime e Contravenção Periclitarão da Vida e da Saúde Crimes contra a liberdade pessoal Crimes contra a fé pública Crimes contra a Administração Pública Crimes praticados por particulares contra a Administração Pública Lei da Improbidade Administrativa Lei do Abuso de Autoridade Conceito de funcionário público para efeitos penais Contravenções referentes à Administração Pública Crimes contra a organização do trabalho Bibliografia/Links Recomendados
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Crime e Contravenção
1.1. INTRODUÇÃO
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. -
Lei penal no tempo: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica- se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Lei excepcional: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica- se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e as mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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1.2. CONCEITOS
Crime ou Delito: INFRAÇÃO MAIS GRAVE. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, DEFINIDA EM LEI, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal.
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Contravenção: INFRAÇÃO MENOS GRAVE por definição do legislador; são punidas apenas com multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de Contravenções Penais.
OBS.: O enquadramento é ato de escolha do legislador. O traço distintivo entre ambos é a cominação do tipo de pena(critério prático).
Elementos Objetivos: são os que se referem à materialidade da infração penal – forma de execução, tempo, lugar, etc.
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Elementos Subjetivos: são os referentes à intenção do sujeito ativo, que podem ser crimes dolosos e crimes culposos.
Dolosos: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Neste caso a pena é mais severa.
Culposos: o agente não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo, mas causa o resultado por imprudência, imperícia ou negligência. A pena é mais branda.
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Capítulos
- Crime e Contravenção
- Periclitação da Vida e da Saúde
- Crimes contra a liberdade pessoal
- Crimes contra a fé pública
- Crimes contra a Administração Pública
- Crimes praticados por particulares contra a Administração Pública
- Lei da Improbidade Administrativa
- Lei do Abuso de Autoridade
- Conceito de funcionário público para efeitos penais
- Contravenções referentes à Administração Pública
- Crimes contra a organização do trabalho
- Inquérito Policial
- Ação Penal
- Competência
- Provas
- Prisão
- Habeas Corpus
- Bibliografia/Links Recomendad