Curso Online de DIREITO PENAL
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Continue lendoAutor(a): Promovendo Conhecimento
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-
Direito Penal Parte Especial
direito penal parte especial
prof. raquel tiveron
-
Código Penal
código penal
parte geral
lei 7.209/1984
8 títulosparte especial
dl 2.848/1940
11 títulos -
qual a finalidade do direito penal?
quem decide o bem jurídico a ser protegido? -
Adultério
adultério
(revogado pela lei 11.106-2005)
art. 240 - cometer adultério:
pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - incorre na mesma pena o co-réu.§ 2º - a ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - a ação penal não pode ser intentada:
i - pelo cônjuge desquitado;
ii - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.§ 4º - o juiz pode deixar de aplicar a pena:
i - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
ii - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do código civil. -
Princípio da Intervenção Mínima Princípio da Fragmentariedade
princípio da intervenção mínima princípio da fragmentariedade
-
concussão
art. 316 - exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. -
corrupção passiva
art. 317 - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (redação dada pela lei nº 10.763, de 12.11.2003) -
Maus-tratos
maus-tratos
art. 136 - expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. -
Lei 9.605/98
lei 9.605/98
art. 49. destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. no crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. -
classificação majoritária dos crimes:
materiais
dolosos
instantâneos
de concurso eventual
comissivos
admitem tentativa -
Homicídio
homicídio
primeiro bem jurídico protegido pelo legislador
fraz von liszt:
destruição da vida humana alheia.
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Capítulos
- Direito Penal Parte Especial
- Código Penal
- Adultério
- Princípio da Intervenção Mínima Princípio da Fragmentariedade
- Maus-tratos
- Lei 9.605/98
- Homicídio
- Vida humana
- Elemento subjetivo
- Aborto x homicídio
- Tempo do Crime e Lugar do Crime
- Tempo do crime
- Lugar do crime
- CESPE/Exame de Ordem 2008 – 19/10/2008
- Temas Avançados em Homicídio
- Sujeito passivo do homicídio
- Anencéfalo
- Homicídio
- Eutanásia, Ortotanásia, Distanásia
- Anteprojeto de Código Penal de 1998
- Igreja Católica
- Homicídio
- Consumação do homicídio
- Lei nº 9.434/97
- Temas Avançados em Homicídio
- Xifópagos ou irmãos siameses
- Dúvida:
- Homicídio
- Exame de corpo de delito e prova testemunha
- HC 51364 / PE HABEAS CORPUS QUINTA TURMA 04/05/2006
- Homicídio
- Meios de cometimento do homicídio
- HIV e tentativa de homicídio
- Homicídio
- Homicídio simples
- Lei 8.072/90
- Inconstitucionalidade do regime integralmente fechado
- Individualização da pena
- Lei 11.464, de 29 de maio de 2007
- Homicídio privilegiado
- Critério trifásico para aplicação da pena
- Homicídio privilegiado
- Atenuantes genéricas
- JUIZ – DF 2007
- Homicídio privilegiado
- Competência para julgamento do homicídio doloso
- Constituição Federal
- Homicídio privilegiado
- É possível o julgamento pelo júri sem a presença do réu?
- Crimes dolosos contra a vida
- Homicídio praticado por militar contra civil
- Homicídio praticado por militar
- Homicídio qualificado
- Homicídio qualificado – parág.2o
- Motivos
- Doutrina
- Código Penal
- STJ – 5ª turma - 2004 – não comunica
- STJ – 5ª turma - 2004 – não comunica
- STJ – 6ª turma - 2008 - comunica
- Motivo Torpe
- Exposição de Motivos do Código Penal
- Interpretação analógica
- MPDFT – Promotor 2009
- Motivo torpe
- Motivo torpe - patrimonial
- Motivo torpe – Ciúme
- Motivo torpe - Vingança
- Motivo torpe
- Motivo fútil
- O que é motivo fútil?
- Delegado de Polícia Civil – GO 2008 (UEG)
- STJ – Ausência de motivo não é igual a motivo fútil
- Meios
- Tortura como meio cruel
- Lei 9.455/97
- JUIZ – DF 2007
- Meios
- CESPE – Delegado RR 2003
- Meio cruel
- Exposição de Motivos do Código Penal
- STJ
- Veneno
- Modos
- Tiro nas costas é surpresa?
- Fins
- Conexão
- Fins
- Conexão
- Homicídio qualificado-privilegiado
- Aplicação da pena no caso de homicídio qualificado-privilegiado
- Delegado de Polícia Civil – GO 2008 (UEG)
- Presença de mais de uma qualificadora
- Presença de mais de uma qualificadora (2ª posição)
- Posição do STJ: tanto faz
- STJ – pode elevar a pena base ou considerar agravante
- JUIZ – DF 2007
- Agravantes genéricas
- JUIZ – DF 2007
- CESPE/Defensor público AL/2003
- Lei 8.072/90
- CESPE/Defensor público AL/2003
- CESPE/OAB – SP 137o Exame de Ordem 15/2/2009
- Outros argumentos
- Outras observações
- Homicídio culposo
- Cabe transação penal para o homicídio culposo?
- Transação penal
- Cabe transação penal para o homicídio culposo?
- Cabe suspensão condicional do processo para o homicídio culposo?
- Suspensão condicional do processo
- Cabe suspensão condicional do processo para o homicídio culposo?
- Cuidado! Atenção!
- Homicídio culposo
- MPDFT – Promotor 2009
- Homicídio culposo no trânsito
- Exposição de motivos do CP
- Código de Trânsito Brasileiro
- CTB
- Homicídio
- CESPE – PROMOTOR RONDÔNIA – JULHO DE 2008
- Código Penal
- Perdão judicial
- Art. 121, Código Penal
- Código Penal
- STJ
- CESPE/AGENTE PF/2004
- MPDFT – Promotor 2009
- Súmula 18, STJ
- Delegado de Polícia Civil – GO 2008 (UEG)
- Prova OAB/MG - Dezembro/2006