Curso Online de DIREITO PENAL
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Continue lendoAutor(a): Promovendo Conhecimento
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- Manoel Fiuza Da Conceição
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DIREITO PENAL
direito penal
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INTRODUÇÃO
introdução
direito de vingança pelo estado
lei de talião
direito romano
inquisição
direito penal moderno: césar beccaria.
conceito: “o estado estabelece normas jurídicas com a finalidade de combater o crime. a esse conjunto de normas jurídicas dá-se o nome de direito penal”. damásio de jesus. -
funções do direito penal:
- promover a tutela dos bens jurídicos fundamentais.
que são bens jurídicos?
é tudo que tem valor reconhecido pelo direito. bens jurídicos fundamentais: vida, liberdade, patrimônio, etc.
quando atua o direito penal?
- princípio da subsidiariedade – “ultima ratio”. só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes. -
direito penal: é ramo do direito público. o direito de punir pertence ao estado. mesmo que a ação penal seja privada – o direito de mover a ação.
-
FONTES DO DIREITO PENAL
fontes do direito penal
fonte: é o lugar de onde provém a norma do direito penal
espécies: - materiais ou de produção: refere-se ao órgão em que a norma é elaborada. (cn – art 22, l, cf/88)
- formais ou de conhecimento: processo de exteriorização: lei, decreto-lei.
divisão das fontes formais: fontes imediatas: lei penal
mediatas: costumes, princípios gerais de direito. -
divisão da norma penal: - em sentido amplo: define o fato típico, sanção, princípios gerais, limites e ampliação das normas.
- em sentido estrito: conduta ilícita + sanção. -
Técnica legislativa
técnica legislativa
norma penal em sentido estrito: o legislador não prevê expressamente que é proibido realizar uma conduta. a sanção e o comportamento ilícita é que são expressos. ex: 121.
norma penal em sentido amplo: o legislador diz expressamente o que quer.
ex: legítima defesa (art 25 cp) – estabelece limites à norma incriminadora. -
lei penal #
fonte imediata da norma penal
ex: matar alguém
descritivanorma penal
é o conteúdo da lei penal
é o mandamento
proibitiva ou permissiva –
ex: 121 – “é proibido matar”. -
preceito primário ou principal: define o comportamento humano ilícito.
preceito secundário ou acessório: é a sanção ( pena )
classificação das normas penais:
1. normais penais incriminadoras: 121, 155 – descrevem conduta e sanção
2. normas penais permissivas: prevêem a licitude e impunibilidade de certas condutas típicas. ex 20 a 27, 28, § 1º
3. normas penais complementares ou explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação:
ex: 4º, 5º, 7º 10 a 12, 33, 327, etc. -
características da norma penal
1) exclusividade: só uma norma penal pode definir infrações e penas.
2) quem descumprir a lei, sofrerá penas.
3) generalidade: eficácia “erga omnes”. direito penal do fato
4) abstrata e impessoal: fatos futuros, que qq um pode cometer. -
Norma penal em branco
norma penal em branco
conceito: são disposições cuja sanção é determinada e com conteúdo indeterminado.
classificação:
homogênea: norma complementadora originada da mesma fonte incriminadora
heterogênea: norma complementadora originada de outra fonte:
Pagamento único
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Capítulos
- DIREITO PENAL
- INTRODUÇÃO
- FONTES DO DIREITO PENAL
- Técnica legislativa
- Norma penal em branco
- Integração da Norma Penal
- FORMAS DE PROCEDIMENTO INTERPRETATIVO
- PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
- Princípio da legalidade
- Lei Penal no Espaço
- CONFLITO APARENTE DE NORMAS
- TEORIA DO CRIME
- Sujeito ativo e passivo do crime.
- Sujeito passivo do crime
- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
- Nexo de causalidade
- HOMICÍDIO
- PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO
- INFANTICÍDIO
- ABORTO 124 a 128
- LESÕES CORPORAIS
- PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
- ABANDONO DE INCAPAZ
- ABANDONO DE RECEM NASCIDO
- OMISSÃO DE SOCORRO
- MAUS-TRATOS
- RIXA
- CALUNIA
- DIFAMAÇÃO
- INJÚRIA
- Constrangimento ilegal
- Ameaça
- Seqüestro e cárcere privado
- Redução a condição análoga à de escravo
- Violação de domicílio
- DO FURTO
- FURTO DE COISA COMUM
- ROUBO
- EXTORSÃO
- Extorsão mediante seqüestro
- Extorsão indireta
- DA USURPAÇÃO
- Dano
- Apropriação indébita
- Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
- DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
- FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE
- TIPO SUBJETIVO
- Abuso de incapazes
- RECEPTAÇÃO.
- §6º. Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo, aplica-se em dobro.
- REPARAÇÃO DO DANO: Vide CP, art. 16. Concurso de pessoas: Pode haver. Tentativa: Na receptação própria é admitida, na imprópria não se admite a tentativa. Classificação: Crime comum quanto ao sujeito, doloso material (na 1ªparte) ou formal (na 2ª parte).
- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL ESTUPRO
- ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
- POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
- ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE
- ASSÉDIO SEXUAL
- CORRUPÇÃO DE MENORES
- FORMAS QUALIFICADAS (figuras qualificadas de estupro e de atentado violento ao pudor)
- PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
- AÇÃO PENAL (nos crimes contra os costumes)
- AUMENTO DE PENA
- DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR ATO OBCENO
- DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚLICA INCITAÇÃO AO CRIME
- APOLOGIA AO CRIME OU CRIMINOSO
- QUADRILHA OU BANDO
- DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA MOEDA FALSA
- FALSIDADE IDEOLÓGICA
- USO DE DOCUMENTO FALSO
- FALSA IDENTIDADE
- DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. PECULATO.
- CONCUSSÃO
- CORRUPÇÃO PASSIVA
- CORRUPÇÃO ATIVA
- FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
- PREVARICAÇÃO
- DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. RESISTÊNCIA
- DESOBEDIÊNCIA
- DESACATO
- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
- COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO
- FAVORECIMENTO REAL
- FUGA DE PESSOA PRESA
- EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA
- ARREBATAMENTO DE PRESO
- MOTIM DE PRESO