Curso Online de Investigação Criminal
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O curso de Investigação criminal tem a finalidade de expor reflexões sobre a criminalística e investigação criminal, bem como, apontamentos sobre investigação criminal - o papel da medicina legal, a investigação criminal, a produção de provas e elementos de informação, da exclusividade constitucional da investigação criminal como direito fundamental.
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DA EXCLUSIVIDADE CONSTITUCIONAL DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Vamos iniciar nosso estudo falando sobre os principais conceitos do tema abordado neste artigo, facilitando a sua compreensão. O Brasil é um país que tem como o sistema político em que a autoridade emana do conjunto dos cidadãos, a Democracia, o Estado Democrático de Direito, tendo uma situação jurídica o Direito Objetivo e Subjetivo, ambos extremamente interligados.
O Direito Objetivo é a norma pura, concreta, seca, escrita, e pode ser compreendido por qualquer pessoa, tendo assim acesso a determinado direito e usá-la a seu favor ou contra, quando há possibilidade ou impossibilidade deste.
O Direito Subjetivo é um atributo da pessoa, é à vontade, o querer, o interesse, a possibilidade, pois com base em uma norma, o indivíduo pode abrir mão ou ir atrás de um direito.
Adentrando na esfera principal deste artigo, o Direito Penal Subjetivo ou ius puniendi (direito de punir), é o poder-dever de punir qualquer cidadão que cometera crime. Este poder é exclusivo do Estado, e regulado pelo próprio Direito Penal Objetivo, que estabelece seus limites. -
O Direito Penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade. Os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo, exclusivamente, mas à coletividade como um todo. A relação existente entre o autor de um crime e a vítima é de natureza secundária, uma vez que a vítima não tem o direito de punir. O Estado, e apenas ele, é o titular do ius puniendi, que tem, evidentemente, caráter público.
A Constituição Federal prevê no seu artigo 5º, vários direitos subjetivos do acusado, mas com exatidão nestes elencados incisos.
Art. 5, LIV. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Os dois incisos acima citados são essenciais direitos do acusado, garantindo a sua integridade, moralidade e segurança processual e devem ser somados aos princípios do tratamento paritário dos sujeitos processuais e da publicidade dos atos processuais. -
O princípio do devido processo legal é uma submissão do acusado a um processo justo, o ius puniendi não pode ser exercido contra o acusado sem a aplicação deste fundamento citado. O contraditório e a ampla defesa é um princípio que jamais deve se abrir mão, até mesmo mediante pedido formal do réu ou acusado.
Afirma FILHO (2010):
O devido processo legal exige um regular contraditório, com o antagonismo de partes homogêneas. Deve haver uma luta leal entre o acusado e o acusador. Ambos devem ficar no mesmo plano, embora em polos opostos, com os mesmos direito, e as mesmas faculdades, os mesmos encargos, os mesmos ônus.
Assim, a investigação criminal será realizada em seu aparato policial e sua relação com os direitos e garantias individuais, visando o funcionamento da investigação num cenário neo constitucionalista, e a ambiguidade entre o sistema outrora vigorante inquisitorial em paralelo com o fenômeno da era dos direitos fundamentais. -
Data vênia, discorrer sobre o presente tema, que é um elemento imprescindível á persecução penal pátria, que as mesmas se dividem em investigação criminal, ação penal e execução penal, sendo a primeira de suma importância e objetivo de estudo deste trabalho científico. Tendo a primeira mesma importância para a sociedade e ordenamento jurídico como um todo, em um estado democrático de direito não à de se tolerar mais injustiças. Pois CESARE BECCARIA (1764):
Mais importante que a quantidade do castigo é a certeza do castigo, sendo o presente objetivo de estudo, atuando como filtro de investigações infundadas e a elucidação da verdade real, pois como lida com instrumento do direito repressivo, ele restringe direito inerente à própria condição humana e assegurada constitucionalmente como direito individual, a liberdade e subsidiariamente o patrimônio.
Atualmente existem três tipos de Investigação Criminal classificados conforme as lições de PERRIZONI (2011): -
Em sistema do juiz acusador ou da instrução onde é incumbida ao próprio magistrado a titularidade da investigação, e da instrução e do julgamento, onde concentra todos os poderes dentro do processo, atraindo a polícia ser seus meros auxiliares, totalmente subordinados ao magistrado, ele requisita pericias, interroga os suspeitos, produz e colhe todos os elementos de convicção esclarecedores dos fatos e determina medidas cautelares de oficio com base nesses elementos, deturpando a visão do magistrado e violando sua imparcialidade, é nesse sentido a polícia teria uma função cumprir as decisões do magistrado, não podendo interferir na colheita ou produção probatória.
Esse sistema é firmemente combatido por JUNIOR (1999):
Esse sistema ainda em vigor na Espanha e França está sendo gradativamente abandonado por ser um modelo superado e relacionado com a histórica figura do juiz inquisidor. Concluiu-se, ao longo dos anos, que é um grave inconveniente que uma mesma pessoa decida sobre a necessidade de um ato de investigação e ainda valore a sua legalidade. Como diz a "Exposição de Motivos" do Código-Modelo de Processo Penal para Ibero-América, o bom inquisidor mata o bom juiz ou, ao contrário, o bom juiz desterra o inquisidor. -
Sistema do promotor-investigador adotado em grande parte da Europa continental e nos Estados Unidos da America em que o órgão acusador além de ter a titularidade da ação penal cumula também à função investigatória, tendo a polícia como única atribuição auxiliar o parquet, no desenvolvimento dessas funções, totalmente subordinado ao primeiro, nesse sistema a única e precípua função da acusação é fornecer elementos para propositura da ação penal, todas as provas aqui são exclusivas da acusação.
Nesse sistema foi constatado pelo referido autor que mesmo em países estruturados não há promotores/procuradores, nem capacitação adequada para acompanhar todas as investigações em andamento, e de forma concreta quem acaba conduzindo e realizando de fato a investigação é a polícia, só que desguarnecida de poderes, prerrogativas e independência.
Segundo posicionamento de JUNIOR (2014):
Esse sistema se mostra igualmente falho, pois em termos concretos, o promotor/procurador atua de forma parcial e não vê mais que uma direção. Ao se transformar a investigação preliminar numa via de mão única, está-se acentuando a desigualdade das futuras partes com graves prejuízos para o sujeito passivo. É convertê-la em uma simples e unilateral preparação para a acusação, uma atividade minimista e reprovável, com inequívocos prejuízos para a defesa. -
Sistema de investigação policial, derivado do modelo inglês, nesse modelo diferencia-se dos demais, porque atribui à polícia é a titularidade da investigação criminal, ela tem ampla liberdade na condução e métodos investigativos, tendo autonomia para investigar limitado apenas por critérios de legalidade, sendo nesse referido país, a polícia é única e exclusivo órgão, para abrir, concluir e arquivar investigações, além disso, também é competente para iniciar a ação penal, transferindo a acusação, após iniciada a ação penal, tendo este autonomia para definir como decorrer a investigação esclarecendo fatos delituosos, salvo os que restringem direitos fundamentais, que necessitam do aval do órgão judicial.
O último exposto modelo, que foi adotado pelo Brasil, vem se desenvolvendo e tomando novos rumos auxiliados com as alterações e complementações legislativas que vem ocorrendo no ordenamento jurídico, como a Lei 13.441/2017 (Infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente), Lei 12.830/2013 (Investigação Criminal conduzida pelo Delegado de Polícia), Lei 12.850/2013 (Organizações Criminosas), Lei 11.340 (Maria da Penha), 11.343 (Antidrogas) e 13.432/2017 (dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular), se contrapõe a determinações arcaicas estabelecidas no próprio CPP, que permanece com resquícios do modelo inquisitivo que embasavam o objeto de estudo em questão anteriormente. -
A primeira fase da persecutio criminis ad extra judicia, tem por como principal meio o Inquérito Policial, que por ausência de definição legislativa e pela doutrina das mais diversas formas e mais ampla finalidades definidas por GRECO (2017), “como instrumento através do qual o estado inicialmente, busca a apuração das infrações penais e de seus prováveis autores”. Reafirmado RANGEL (2015), “como procedimento de índole meramente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal”. No conceito de FILHO (2015), “como conjunto de diligências pela polícia judiciária para apuração de uma infração penal sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.
O inquérito policial é o principal procedimento aplicado em sede de investigação, tratado por mais céleres autores do ponto de vista inquisitivista e restritiva de direitos, informativo, um tanto limitado sobre o instituto para MENDES (2014 p. 36):
Inquérito um conjunto de atos praticados pela autoridade policial, seja civil ou federal, os quais desenvolveram diligencias a serem realizadas pelas autoridades das referidas áreas de circunscrição ou em matéria especificas, tendo por finalidade produzir elementos informativos na busca da persecução criminal capaz de basilar o titular da ação penal, para que o lastro probatório da justa causa.
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- Investigação Criminal
- DA EXCLUSIVIDADE CONSTITUCIONAL DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL
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