Curso Online de O SURGIMENTO E A AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL
A Revolução Industrial é o marco desencadeador de uma sociedade fundada no consumo. Esta sociedade impõe pressão cada vez maior sobre os ...
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O SURGIMENTO E A AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL
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Conforme abordado na Introdução, a Revolução Industrial ocorrida no Século XVIII, desencadeia e introduz uma nova forma de produção e consumo que altera signifi cativamente práticas comerciais desde então consolidadas. Como decorrência, o direito passa por uma necessária adaptação e evolução para regular e controlar os impactos nas relações sociais e, mais tarde — potencializado pela revolução tecnológica e da informação —, nas relações com consumidores e com o meio ambiente natural.
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A sede insaciável pela busca dos recursos naturais, aliada ao crescimento demográfi - co em proporções quase geométricas e sem paradigmas do último século, chamaram a atenção da comunidade internacional. Países em avançado estágio de desenvolvimento econômico passaram a testemunhar com freqüência catastrófi cos desastres ambientais em seus próprios territórios. Conjuntamente a este fator, o desenvolvimento científi co, principalmente no último século, começou a confi rmar hipóteses desoladoras como o buraco na camada de ozônio e o efeito estufa, por exemplo
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É em decorrência desta sucessão de eventos e fatos resumidamente explorados no presente tópico que, em 1972, sob a liderança dos países desenvolvidos e com a resistência dos países em desenvolvimento, a comunidade internacional aceita os termos da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente. Constituindo-se como uma declaração de princípios (soft law — na terminologia do direito internacional), a Declaração de Estocolmo rapidamente se estabelece como o documento marco em matéria de preservação e conservação ambienta
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Apesar da resistência da delegação brasileira — que à época defendia irrestrito direito ao desenvolvimento, alegando que a pobreza seria a maior causa de degradação ambiental — os conceitos e princípios da Declaração de Estocolmo vão sendo paulatinamente internalizados pelo ordenamento jurídico pátrio. Sensível às pressões internacionais, o Brasil cria a Secretaria Nacional do Meio Ambiente e aprova a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81).
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A Declaração de Estocolmo passaria a orientar não apenas o desenvolvimento de um direito ambiental brasileiro, mas muitos ao redor do mundo até que, em 1992, naquele que foi considerado o maior evento das Nações Unidas de todos os tempos, a comunidade internacional aprova a Declaração do Rio de Janeiro, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Esta Declaração não apenas reitera vários princípios da Declaração de Estocolmo, mas os aperfeiçoa, além de criar outros ainda não previstos. Nesta época já eram inúmeros os ordenamentos jurídicos domésticos contemplando a tutela do meio ambiente e, portanto, contribuindo para a autonomia científi ca e didática da área
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AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL
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Sobre a autonomia do direito ambiental, importante posicionamento pode ser extraído de obra sob a coordenação de José Joaquim Canotilho:
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Por nossa parte defendemos a idéia segundo a qual se pode e deve falar em Direito do Ambiente não só como campo especial onde os instrumentos clássicos de outros ramos do Direito são aplicados, mas também como disciplina jurí- dica dotada de substantividade própria. Sem com isso pôr de lado as difi culdades que tal concepção oferece e condicionamentos que sempre terão de introduzir-se a tal afi rmação.
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No que diz respeito às fontes de direito ambiental, Antunes divide-as entre materiais e formais. Seriam fontes materiais os movimentos populares, as descobertas científi cas e a doutrina jurídica. Já as fontes formais, segundo Antunes, elas “(...) não se distinguem ontologicamente daquelas que são aceitas e reconhecidas como válidas para os mais diversos ramos do Direito. Consideram-se fontes formais do DA: a Constituição, as leis, os atos internacionais fi rmados pelo Brasil, as normas administrativas originadas dos órgãos competentes e jurisprudência.
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DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS
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Capítulos
- Introdução
- Direitos e interesses coletivos
- Princípios do direito ambiental
- Princípio do direito à sadia qualidade de vida
- Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais
- Princípio usuário-pagador e poluidor-pagador
- Princípio da precaução e prevenção
- Princípio da reparação
- Princípio da informação e da participação
- Princípio da obrigatoriedade da intervenção do poder público
- Direito ambiental na Constituição Federal de 1988
- Noções de direito ao meio ambiente (direito subjetivo e coletivo)
- Ação popular e ação civil pública
- Noções de patrimônio nacional
- Competências constitucionais em matéria ambiental
- Competência legislativa
- Competência administrativa
- Sistema e política nacional do meio ambiente
- Objetiv