Curso Online de INTRODUÇÃO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
trata-se de uma resenhas dos principais pontos sobre a advocacia previdenciária, dando uma pequena introdução ao instituto do LOAS.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
INTRODUÇÃO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O Conselho Nacional de Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Dataprev, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, IV da MP 726/16
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Documentos Importantes para entrada do processo Procuração Definição Procuração ET EXTRA Procuração INSS Contrato de Honorários
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Plano de Estudos
Plano de Estudos
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A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida.
A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida.
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O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares).
O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares).
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A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais. Em tese, pode-se dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.
A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais. Em tese, pode-se dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.
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A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não. A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS autarquia federal e SRF órgão da administração direta). O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto. Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).
A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não. A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS autarquia federal e SRF órgão da administração direta). O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto. Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).
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A origem da Seguridade Social no mundo está atrelada à própria essência da origem humana. O homem durante sua existência conta basicamente com duas formas de expressar sua inteligência: a previsão e a técnica. Portanto, quando o primeiro homem guardou o resto de seus alimentos para poder saciar sua fome no dia seguinte, a idéia de previdência se exteriorizou.
A origem da Seguridade Social no mundo está atrelada à própria essência da origem humana. O homem durante sua existência conta basicamente com duas formas de expressar sua inteligência: a previsão e a técnica. Portanto, quando o primeiro homem guardou o resto de seus alimentos para poder saciar sua fome no dia seguinte, a idéia de previdência se exteriorizou.
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Ao longo dos tempos poder-se-ia citar inúmeros acontecimentos de proteção social. Desde os primórdios os homens descobriram a necessidade de viver em comunidade e a se ajudarem mutuamente.
Ao longo dos tempos poder-se-ia citar inúmeros acontecimentos de proteção social. Desde os primórdios os homens descobriram a necessidade de viver em comunidade e a se ajudarem mutuamente.
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Há relatos que já na Idade Média as corporações de trabalhos da época já mantinham um sistema de cooperação, ou seja, todos aqueles que trabalhavam no mesmo ofício e que em razão de enfermidade ou idade avançada encontravam-se impossibilitados de prover seu próprio sustento, eram ajudados financeiramente pelos outros companheiros de trabalho.
Há relatos que já na Idade Média as corporações de trabalhos da época já mantinham um sistema de cooperação, ou seja, todos aqueles que trabalhavam no mesmo ofício e que em razão de enfermidade ou idade avançada encontravam-se impossibilitados de prover seu próprio sustento, eram ajudados financeiramente pelos outros companheiros de trabalho.
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Destarte, as correntes doutrinárias remontam que a origem da Previdência Social se iniciou com as caixas de socorro de natureza mutualista, como aquelas corporações profissionais da Idade Média mantinham para seus membros. A primeira noticia da preocupação do homem com o seu futuro e de sua família é do ano de 1344, quando teria sido celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo. Esta evolução da Previdência Social pode ser mais bem percebida em 1601, com a célebre Lei de Amparo aos Pobres, editada na Inglaterra, onde de certa forma fora desvinculada a caridade aos pobres da ajuda assistencial aos necessitados, assumindo assim, o Estado um papel ímpar de guardião e protetor dos reconhecidamente necessitados, nascendo com isto à idéia de assistência pública ou social.
Destarte, as correntes doutrinárias remontam que a origem da Previdência Social se iniciou com as caixas de socorro de natureza mutualista, como aquelas corporações profissionais da Idade Média mantinham para seus membros. A primeira noticia da preocupação do homem com o seu futuro e de sua família é do ano de 1344, quando teria sido celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo. Esta evolução da Previdência Social pode ser mais bem percebida em 1601, com a célebre Lei de Amparo aos Pobres, editada na Inglaterra, onde de certa forma fora desvinculada a caridade aos pobres da ajuda assistencial aos necessitados, assumindo assim, o Estado um papel ímpar de guardião e protetor dos reconhecidamente necessitados, nascendo com isto à idéia de assistência pública ou social.
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- INTRODUÇÃO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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- Plano de Estudos
- A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida.
- O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares).
- A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais. Em tese, pode-se dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.
- A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não. A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS autarquia federal e SRF órgão da administração direta). O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto. Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).
- A origem da Seguridade Social no mundo está atrelada à própria essência da origem humana. O homem durante sua existência conta basicamente com duas formas de expressar sua inteligência: a previsão e a técnica. Portanto, quando o primeiro homem guardou o resto de seus alimentos para poder saciar sua fome no dia seguinte, a idéia de previdência se exteriorizou.
- Ao longo dos tempos poder-se-ia citar inúmeros acontecimentos de proteção social. Desde os primórdios os homens descobriram a necessidade de viver em comunidade e a se ajudarem mutuamente.
- Há relatos que já na Idade Média as corporações de trabalhos da época já mantinham um sistema de cooperação, ou seja, todos aqueles que trabalhavam no mesmo ofício e que em razão de enfermidade ou idade avançada encontravam-se impossibilitados de prover seu próprio sustento, eram ajudados financeiramente pelos outros companheiros de trabalho.
- Destarte, as correntes doutrinárias remontam que a origem da Previdência Social se iniciou com as caixas de socorro de natureza mutualista, como aquelas corporações profissionais da Idade Média mantinham para seus membros. A primeira noticia da preocupação do homem com o seu futuro e de sua família é do ano de 1344, quando teria sido celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo. Esta evolução da Previdência Social pode ser mais bem percebida em 1601, com a célebre Lei de Amparo aos Pobres, editada na Inglaterra, onde de certa forma fora desvinculada a caridade aos pobres da ajuda assistencial aos necessitados, assumindo assim, o Estado um papel ímpar de guardião e protetor dos reconhecidamente necessitados, nascendo com isto à idéia de assistência pública ou social.
- Com a Revolução Industrial em meados do século XVIII, a necessidade da proteção social cresceu levando a Inglaterra a alterar a Lei dos Pobres para que ela pudesse acompanhar a evolução da época. Muito embora, a Inglaterra e a França sejam países considerados como os “pais” da previdência social no mundo foi na Alemanha onde nasceu o conceito do sistema de seguro social totalmente organizado e mantido pelo ente estatal. Este sistema foi concebido através do conceito da tripla ajuda onde o Estado, as Empresas e os Trabalhadores contribuíam de forma equitária. Mais tarde surgiu o seguro doença e a proteção acidentária, o seguro invalidez e auxílio velhice. Com a evolução do conceito assistencialista na Europa outros países começaram a implantar o sistema social de ajuda aos necessitados. Mas foi somente após a primeira Grande Guerra que o mundo passou a adotar este novo conceito assistencial.
- No Brasil as primeiras manifestações surgiram em meados de 1543 através das Santa Casa atrelados a saúde; Já em 1835 surge algo mais perto do sistema de previdência atual, com a criação de Montepios e Montes Socorro (MONGERAL), em favor dos funcionários públicos e seus familiares.
- Obviamente, que o verdadeiro marco inicial em termos de Legislação Nacional foi dado com a publicação do Decreto Legislativo nº 4682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro do País. ( Também é a data de aniversário da previdência no Brasil) Eram as empresas que gerenciavam... Com a edição da Lei Eloy Chaves, os empregados destas empresas, então, obtiveram os benefícios da Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria ordinária ou por tempo contributivo, pensão por morte e a assistência médica. Todos estes benefícios, tão inovadores para época no Brasil só puderam ser implementados mediante a contribuição dos próprios trabalhadores, das empresas e do Estado. Em seguida no decênio de 1923/1933 foram criadas várias outras Caixas de Assistência de diversos ramos de atividades, contribuindo para a efetivação da nova era assistencial no País, com a criação dos Institutos. Em 1960 com a edição da Lei 3.807/60 unificação administrativa dos Institutos de Aposentadorias e Pensões e em 1966 o INPS é criado!!! Unificando todos os institutos de previdência nacional SINPAS Em 1977 o Sistema Nacional de Previdência Social e Assistência Social foi criado Vários organismos foram criados, e alguns existem até hoje
- A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
- Organização: CF/88 Seguridade Social: Previdência Social art. 201 e 202, Assistência Social art. 203 e 204, CF/88 Saúde art. 196 a 200, CF/88
- Princípios da Seguridade Social-Art. 194 I Da Universalidade da Cobertura e do Atendimento Universalidade da Cobertura OBJETIVA Universalidade do Atendimento SUBJETIVA Da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais art. 7 CF/88 Da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços Recursos Finitos X Necessidades Infinitas Universalidade X Seletividade - Da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios: As prestações constituem dívidas de valor Benefício não pode sofrer arresto, sequestro ou penhora Precisam manter o valor de compra (inflação)
- Princípios da Seguridade Social V Equidade na forma de Participação de Custeio todos contribuem Princípio da Isonomia Princípio da Capacidade Contributiva VI Diversidade da Base de Financiamento o custeio provem Diretamente De toda a Sociedade Seguridade Social Indiretamente União Estados Município Distrito Federal VII Caráter Democrático e Descentralizado da Administração mediante gestão quadripartite com participação :Trabalhadores Empregados Aposentados Órgãos Colegiados do Governo
- No Brasil temos vários regimes previdenciários, sendo os mais importantes: RGPS Lei 8213/91 e Lei 8212/91. Composto pelos segurados obrigatórios e facultativos aos quais percebem seus benefícios através do INSS; RJU Lei 8112/90. Composto pelos servidores públicos civis da União; RPE e RPM Composto pelos servidores Estaduais e Municipais, sua normatização é dada pela CF no artigo 149 § 1º c/c artigo 40 da CF; RPPC Este tipo de regime pode ser aberto ou fechado: Aberto - quando todos tem acesso. Ex; Titulo de capitalização previdenciária do banco do Brasil. Fiscalizadas pela SUSEP MF; Fechado quando apenas certos empregados de uma empresa tem acesso. Ex: Telos. Fiscalizada pelo MDSA; RPM Prevista nos artigos 42 e 142 da CF
- FINANCIAMENTO - Artigo 195 da CF- também considerado como princípio ou objetivo Diretos: financiamentos obtidos mediante contribuições sociais; Indiretos: mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através de tributos);
- As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União Federal. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
- NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total. ISSO DESPENCA.
- Regra da Progressividade das contribuições sociais Estabelece que as alíquotas ou base de cálculo serão diferenciadas para as contribuições da Seguridade Social das empresas ou entidades à elas equiparadas em função da: atividade econômica, utilização de mão de obra intensiva, porte da empresa e condição estrutural do mercado. Exemplo: MEI difere do Simples que difere de uma S.A.
- Regra da trimestralidade As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (é o que chamamos de anterioridade mitigada ou princípio nonagezimal); São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
- Nos termos do artigo 2º da Lei 8.213/91, a Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente SC é a base de cálculo para gerar o valor do benefício sem a correção o valor ficaria defasado ; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; - valor real VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; vide artigo 201 para 2º (Cuidado Supressão diferente de Substituição) VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; filiação não obrigatória e não pode deixar de pagar Previdência Social para pagar apenas a Complementar VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
- No tocante à legislação da Seguridade Social, temos que: as contribuições sociais SOMENTE PODERÃO SER EXIGIDAS após o decurso de 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar; (Princípio da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal) relativamente aos benefícios, admite-se a incidência da norma mais favorável, trazida pela lei nova. Trata-se da retroação benéfica, que só pode abranger, todavia, os fatos pendentes (as situações ainda não resolvidas juridicamente). Apesar de ao meu entender de pra aplicar o indubio pro misero.
- VIGÊNCIA NO ESPAÇO: Prevalece, nesse âmbito, o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária estende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países. Contudo, em certos casos, extrapolar as nossas fronteiras, como sucede em relação a brasileiros que trabalham no exterior para sucursal ou agência de empresa nacional, ou com empresas brasileiras domiciliadas no exterior. Ex: trabalhador da Embraer cedido para prestar labor na sucursal americana, o vinculo laboral originário continua sendo aqui, portanto, segurado pelo sistema brasileiro.
- Legislação Ordinária Lei 8080 Lei Orgânica da Saúde; Lei 8212/91 Lei da Organização e Custeio da Seguridade Social; Lei 8213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social; Lei 8742/92 - Lei da Organização da Assistência Social. Leis Delegadas o Congresso delega a feitura da Lei de sua competência ao Presidente da República, nos termos do artigo 68 da CF; Decretos Legislativos é a forma do Congresso regulamentar as matérias cuja a competência é exclusiva dele sem passar pelo Executivo; MP Medidas Provisórias é o ato normativo realizado pelo Presidente da República em casos de situação de emergências ou de grande relevância a nação ela equivale a uma Lei Ordinária tem validade temporal de 60 dias podendo ser prorrogada por igual período, sendo que após tal prazo deve ser remetida para aprovação do Legislativo artigo 62 e seguintes da CF;
- INTERPRETAÇÃO A ciência que interpreta o direito é a Hermenêutica Jurídica. Assim sendo, podemos considerar a interpretação das leis segundo critérios diversos. Um deles consiste em determinar as fontes, os métodos e os tipos interpretativos.
- Por conseguinte a interpretação segundo as fontes pode ser: Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através de lei interpretativa; Judicial: consiste na orientação adotada pelos juízes e tribunais, interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social, fazendo o que eu chamo de legislação negativa; Doutrinária: exprimi a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas, doutrinadores, doutores e mestres; enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.
- Interpretação segundo os métodos podem ser: Gramatical: fundamenta-se no exame da linguagem do texto; Lógico: considera a razão da lei; examinam-se, não mais as palavras da norma jurídica, mas as proposições por elas anunciadas, para se lhes descobrir o sentido, o espírito, enfim, a verdade; Teológico: o pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica dos métodos teológicos é de que sempre é possível atribuir-se um propósito às normas; Histórico: a interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma. Pode referir-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação. Ou, aos antecedentes históricos e condições que a precederam;
- Continuação: Sistemático: a processo sistemático é o que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual esteja fixado em seu lugar próprio. Examinando as normas, conjuntamente, é possível verificar o sentido de cada uma delas; Sociológico: de início, faz-se preciso conferir ao sentido da norma interpretada o alcance de abranger, além das relações e situações de fato contempladas e tais quais foram contempladas, as relações e situações que, embora de igual natureza, com o decorrer do tempo se transformaram, ou modificaram, assumindo modalidades novas;
- Interpretação segundo os tipos podem ser: Declarativa: deve-se buscar o resultado que provém da concordância entre eles. Assim, da conjunção entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretação declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei; Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, inobstante a amplitude da sua expressão literal. Por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidas e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente; Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em conseqüência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.
- A Integração é o ato pelo qual complementa, totaliza e/ou tornasse inteiro algo. No caso das Leis isto por várias vezes também ocorre. Ex: quando uma lei apresenta lacuna, é preciso suprimir a omissão e promover a sua integração. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (LICC). Para se suprir a lacuna legal, pode-se ainda recorrer à equidade.
- ANALOGIA É a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos mais semelhantes em essência.
- EQUIDADE: É o sentimento do justo concreto, em harmonia com as circunstâncias e com o caso sub-judice. É o recurso intuitivo das exigências da Justiça, em caso de omissão normativa, buscando efeitos presumíveis das soluções encontradas para aquele conflito de interesses não regulamentado, ou seja, é a conceitualização da justeza ou do que é justo, assim podendo ser expressado, senão vejamos: a) por igual modo devem ser tratadas as coisas iguais e desigualmente as desiguais; b-) todos os elementos que concorreram para constituir a relação sub- judice, (coisa ou pessoa), ou que, no tocante a estas tenham importância, ou sobre elas exerçam influência, devem ser devidamente consideradas; c-) entre várias soluções possíveis se deve preferir a mais humana, por ser a que melhor atende à justiça.
- PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO o da moralidade; o da igualdade de direitos e deveres frente ao ordenamento jurídico; o da proibição de locupletamento ilícito; o da função social da propriedade; o de que ninguém pode transferir ou transmitir mais direitos do que tem; o de que a boa fé se presume e a má fé deve ser provada; o da preservação da autonomia da instituição familiar; o de que ninguém pode invocar a própria malícia; o da existência da justa causa nos negócios jurídicos; o de que o dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado; o de que as obrigações contraídas devem ser cumpridas; o dos pressupostos da responsabilidade civil; o de que quem exercita o próprio direito não prejudica ninguém; o do equilíbrio dos contratos; o da autonomia da vontade e da liberdade de contratar; o de que não se pode responsabilizar alguém mais de uma vez pelo mesmo fato; o de que a interpretação a ser seguida é aquela que se revelar menos onerosa para o devedor; o de que quando for duvidosa a cláusula do contrato, deve-se conduzir a interpretação visando aquele que se obriga;
- A Lei 8.080, em seu artigo 7°, acrescenta ainda outros princípios: a-) integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; b-) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; c-) igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; d-) direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; e-) divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; f-) utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; g-) participação da comunidade; h-) descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios e regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; i-) integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; j-) conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; l-) capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e m-) - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
- De acordo com o artigo 199 da Lex legum, a assistência a saúde é livre à iniciativa privada, ou seja os profissionais liberais, legalmente habilitados e as pessoas jurídicas de direito privado, podem atuar em prol da saúde por impulso próprio. Contudo, a um outro ponto que deve-se comentar: quando o SUS não possuir meios de garantir a cobertura assistencial à população, o SUS poderá se socorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Esta participação complementar é realizada por convenio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e/ou filantrópicas.
- A competência para se propor as ações da saúde, é concorrente, ou seja, a jurisprudência tem admitido, que a UF, E, M, DF, são solidariamente responsáveis, pois o SUS é composto por rede integrada das 4 esferas, em inteligência ao artigo 198 da CF. Ademais, o artigo 23 da Lex Legum, capitula que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
- Contudo, devemos fazer um parêntese, para aclarar que caso a ação seja proposta através de Litisconsórcio Passivo, entre os entes federados, a competência será do Justiça Federal em inteligência ao artigo 109, I c/c § 2º da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
- A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis; III proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; IV amparo às crianças e adolescentes carentes;
- ASSISTÊNCIA SOCIAL a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei. Assistência Social deve tem como princípio basilar: promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de forma universal, promovendo o respeito a dignidade do cidadão, promovendo meios para a inserção do individuo, como membro da sociedade.
- Além desse princípio, as ações de Assistência Social destinam-se, também, a grupos específicos de pessoas que se encontram em situação de fragilidade e vulnerabilidade, tais como: os que estão em desvantagem pessoal, como os portadores de deficiência ou incapacidade; os que se encontram em situações circunstanciais ou conjunturais, tais como: - as crianças e jovens submetidos ao abuso e exploração sexual; - as crianças obrigadas a trabalhar, com o conseqüente abandono escolar; - as crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar; - os moradores de rua; - os migrantes; - os dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas; - crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.
- Os benefícios assistenciais podem ser de forma continuada ou eventual: a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que não consigam prover sua existência nem quando ajudados por familiares; b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
- LOAS A assistência será custeada com recursos do orçamento da seguridade social art. 204 da CF, com comprometimento de toda a sociedade de forma direta e indireta como vimos da redação do artigo 195 da CF. A Assistência Social é política pública componente da Seguridade Social prevista pela Constituição Federal de 1988 (art. 194, 203 e 204) e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 1993), alterada pela Lei nº 11.258 de 2005 e pela Lei nº 12.435, de 6 julho de 2011. Os processos, mecanismos e instrumentos de sua operacionalização encontram-se, por sua vez, definidos e regulamentados pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS, de 2004, e pela Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, de 20051, ano em que se inicia o processo de implantação do SUAS no território brasileiro.
- LOAS A Assistência Social está voltada à garantia de direitos sociais. Opera serviços, programas, projetos e benefícios, devendo realizar-se de forma integrada às demais políticas públicas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e acesso aos direitos sociais. A gestão das ações da Assistência Social, fica a cargo do SUAS, sendo que a proteção social afiançada pelo SUAS tem como objetivo principal fortalecer vínculos familiares e comunitários, na perspectiva de potencializar a auto-estima, estabelecer identidades e referências, bem como efetivar os direitos socioassistenciais por meio da implementação dos serviços, programas, projetos, benefícios e transferências de renda. O SUAS organiza as ações da assistência social em dois tipos de proteção social. A primeira é a Proteção Social Básica, destinada à prevenção de riscos sociais e pessoais, por meio da oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social. A segunda é a Proteção Social Especial, destinada a famílias e indivíduos que já se encontram em situação de risco e que tiveram seus direitos violados por ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de drogas, entre outros aspectos.
- LOAS As proteções previstas serão ofertadas prioritariamente pelo: Centro de Assistência Social CRAS - é uma unidade pública municipal com base territorial, localizada em área de maiores índices de vulnerabilidade e risco social, com o objetivo de promover serviços socioassistencias no seu território de abrangência; Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS é uma unidade de abrangência e gestão municipal, estadual e/ou regional, destinada à proteção de serviços de indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos e contigências, que demandam intervenção especializada da proteção social especial. Dentro do CREAS ainda temos o PAIF Proteção a família; PAEFI Proteção a família e ao individuo; e o PETI programa para erradicar o trabalho infantil. Endereço do CREAS : SP e RJ.
- Dentro do SUAS temos as seguintes instâncias administrativas: O Conselho Nacional de Assistência Social CNAS; Os Conselhos Estaduais de Assistência Social CEAS; O Conselho de Assistência Social do Distrito federal CASDF; Os Conselhos Municipais de Assistência Social CMAS. Sendo o CNAS o órgão superior de deliberação e responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social. O CNAS é composto por 18 membros, sendo nove representantes governamentais e nove da sociedade civil. O órgão é sempre presidido por um de seus integrantes, eleito pelos próprios membros do Conselho, com mandato de um ano e possibilidade de estendê-lo por mais um. Na gestão 2010/2012, ele é presidido pelo representante da sociedade civil Carlos Eduardo Ferrari, da Federação Nacional das Associações para Valorização das Pessoas com Deficiência (Fenavape). Em sua estrutura, o CNAS conta com quatro Comissões Temáticas: de Política da Assistência Social; de Normas da Assistência Social; de Financiamento e Orçamento da Assistência Social; e de Conselhos da Assistência Social. Conheça os representantes do MDS que integram as comissões.