Curso Online de DIREITO DE FAMÍLIA- TUTELA e CURATELA- 22H
O presente curso trata sobre os institutos da TUTELA e CURATELA, ponderando sobre os mesmos, conceituando, diferenciando, abarcando pensa...
Continue lendoAutor(a): Brenda Manuella Simplicio Lopes Maciel
Carga horária: 22 horas
Por: R$ 23,00
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Avaliação dos alunos: 2 no total
- Pablo Lincoln Fernandes Ferreira
- Aldione AntÔnio Da Silva
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BRENDA MANUELLA LOPES
DIREITO DE FAMÍLIA
TEMA:BRENDA MANUELLA LOPES
“TUTELA e CURATELA”
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INTRODUÇÃO
No momento em que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, garante a proteção à dignidade da pessoa humana, os institutos da tutela e curatela recebem uma nova exterioridade na legislação civil pátria, na qual o Estado vem cumprir com sua função de assegurar os direitos e garantias fundamentais, à criança e ao adolescente tutelados e aos maiores e outros que não gozam de capacidade plena para reger sua vida e seus bens, os curatelados, a fim de que todos possam viver dignamente, mesmo sobre os cuidados de outrem.
INTRODUÇÃO
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Com os novos princípios fundidos por nossa sociedade contemporânea, o que mais se vê são famílias ostentadas por novas espécies.
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Neste sentido, verifica-se que os institutos da tutela e curatela se revestem de caráter assistencial. Tais institutos recebem, hodiernamente, no direito civil constitucional, ampliação em seu sentido e alcance, diferente dos ordenamentos cunhados no passado, onde tais institutos tinham por escopo a guarda dos bens, dos tutelados e curatelados.
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Os cuidados dedicados à criança, ao adolescente e aos desprovidos de capacidade, no que diz respeito à sua criação, educação, saúde, alimentação e outras necessidades humanas básicas e o zelo de seus bens, ganha reforço constitucional e dos ordenamentos jurídicos infraconstitucional, garantindo, dessa forma, o apoio e a proteção àqueles que por si só não dispõem de condições físicas e psicológicas para auto gerir-se.
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O enfoque protetivo e constitucional da tutela e curatela se fazem demonstrado em face da natureza assistencial do tutor e curador em zelar pelo respeito à pessoa do tutelado e curatelado, estendendo-se legalmente à proteção de seus bens.
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Quando constatada a destituição do poder familiar, a ausência ou morte dos pais do menor, a lei confere a um terceiro o exercício da tutela. Nessa mesma linha de raciocínio, é delegado ao maior capaz o exercício da curatela, para proteger e administrar a vida e os bens de alguém que não possui capacidade física ou mental para cuidar de seus interesses.
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Finalmente, esses dois institutos não são ad eternum, uma vez que cessado o motivo que originou a incapacidade do curatelado, o término do exercício decorrido da tutela, as causas relacionadas com a pessoa do tutor ou curador e como a prestação final de contas pelos que assumiram o múnus público, eis que estes são desonerados do encargo.
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Para entender os institutos tutela e curatela, o presente trabalho à luz da Constituição Federal/88, da Lei 10.406/02 (Código Civil), da Lei 8.069/90 (ECA) e doutrinadores como Maria Helena Diniz, Costa Machado e colaboradores, Pablo Stolze e Rolf Madaleno, traz importantes ensinamentos que vêm salvaguardar os interesses dessa demanda, bem como a administração de seus bens, no intuito de prover sua incapacidade transitória ou permanente, cujo escopo funda-se em acatar os reais interesses dos tutelados e curatelados, a fim de que os mesmos possam viver sem entraves.
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I- Considerações Iniciais sobre Tutela
Segundo ensinamentos da doutrinadora Maria Helena Diniz, a tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar, de modo a proteger o menor não emancipado e seus bens, caso seus pais faleceram, foram declarados ausentes suspensos ou destituídos do poder familiar.
I- Considerações Iniciais sobre Tutela
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Assim, o Estado reveste pessoa idônea de poderes e deveres, com o encargo de zelar pela dignidade do menor (pessoa de até 18 anos incompleto – ECA art. 36) e administrar-lhes os bens deste, quando não mais se encontra sob o poder familiar, cuidando de sua criação, educação, alimentação entre outros, para suprir seus interesses.
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Capítulos
- BRENDA MANUELLA LOPES
- INTRODUÇÃO
- I- Considerações Iniciais sobre Tutela
- TUTELA
- CONCEITO DE TUTELA
- Tutela
- Situações dos pais:
- ESPÉCIES DE TUTELA
- Tutela testamentária
- De olho na exceção!
- Tutela Legítima
- Serão chamados ao exercício da tutela legítima ao que dispõe o artigo 1.731 do Código Civil:
- Tutela Dativa
- Vejamos o ensinamento de Rolf Madaleno sobre domicílio do tutelado:
- Obs:
- Tutela Irregular
- INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA TUTELA
- ESCUSA OU DISPENSA DOS TUTORES
- EXERCÍCIO DA TUTELA
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
- CESSAÇÃO DA TUTELA
- SINTETIZANDO...
- QUEM NÃO PODE EXERCER A TUTELA?
- QUEM PODE SER DISPENSADO DE EXERCER A TUTELA?
- EXERCÍCIO DA TUTELA
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
- CESSAÇÃO DA TUTELA
- CURATELA
- CONCEITO
- MODALIDADES DE CURATELA
- Curatela dos Adultos Incapazes.
- Curatelas Destacadas do Regime Legal do Instituto devido as suas Particularidades
- Curatela ou Curadorias Especiais
- -INTERDIÇÃO
- - O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
- EXERCÍCIO DA CURATELA
- Analogia entre tutela e curatela
- SINTETIZANDO CURATELA...
- Curatela
- DIFERENÇAS
- CARACTERÍSTICAS DA CURATELA
- MODALIDADES DE CURATELA
- INTERDIÇÃO (art. 1.768-1769)
- QUEM PODE SER NOMEADO CURADOR?
- QUEM PODE SER NOMEADO CURADOR ?
- Exercício da Curatela
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS