Curso Online de DA TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC

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ASPECTOS SOBRE AS MODIFICAÇÕES DA TUTELA NO NOVO CPC

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ASPECTOS SOBRE AS MODIFICAÇÕES DA TUTELA NO NOVO CPC

Mestre em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário, Direito Constitucional e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, atualmente cursando Pós graduação em Direito de familia e sucessões, Pós graduação em Direito Público e Licenciatura em Matemática, atua a mais de dez anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área previdenciária, Direito de família, trabalhista e civil, aproveita suas horas vagas na confecção de trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • DA TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC

    DA TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC

  • Com o advento do novo CPC, ocorreu significativas mudanças no instituto das tutelas provisórias, dividindo- as em tutelas de urgência e de evidencia. Hoje com as alterações ocorreram recentemente, existem ainda poucos julgados com relação ao tema, sendo necessário para seu estudo a busca nas doutrinas especializadas. Todavia, como se sabe existem dois pressupostos necessários para o requerimento da tutela provisória: que o autor instrua a inicial com a prova documental suficiente do fato constitutivo do direito o qual deseja, e que não exista uma contraprova documental capaz de gerar dúvida quanto ao pedido formulado.

    Com o advento do novo CPC, ocorreu significativas mudanças no instituto das tutelas provisórias, dividindo- as em tutelas de urgência e de evidencia. Hoje com as alterações ocorreram recentemente, existem ainda poucos julgados com relação ao tema, sendo necessário para seu estudo a busca nas doutrinas especializadas. Todavia, como se sabe existem dois pressupostos necessários para o requerimento da tutela provisória: que o autor instrua a inicial com a prova documental suficiente do fato constitutivo do direito o qual deseja, e que não exista uma contraprova documental capaz de gerar dúvida quanto ao pedido formulado.

  • As tutelas são meios mais rápidos do adquirente receber mesmo que de forma provisória seu pedido deferido, podemos citar como exemplos de tutelas provisórias a guarda de um menor, ou mesmo a guarda de um bem passível de penhora. Essas tutelas por vezes são deferidas quando sua ausência possa causar danos à parte, todavia, isso não significa que ao final do processo as referidas tutelas serão confirmadas.

    As tutelas são meios mais rápidos do adquirente receber mesmo que de forma provisória seu pedido deferido, podemos citar como exemplos de tutelas provisórias a guarda de um menor, ou mesmo a guarda de um bem passível de penhora. Essas tutelas por vezes são deferidas quando sua ausência possa causar danos à parte, todavia, isso não significa que ao final do processo as referidas tutelas serão confirmadas.

  • Com o advento do novo ordenamento processual cível, o legislador buscou combater essas situações de morosidade, criando mecanismos que permitissem ao juiz antecipar os efeitos pretendidos pelo autor mesmo antes da sentença, o que hoje podemos dar o nome de liminares processuais

    Com o advento do novo ordenamento processual cível, o legislador buscou combater essas situações de morosidade, criando mecanismos que permitissem ao juiz antecipar os efeitos pretendidos pelo autor mesmo antes da sentença, o que hoje podemos dar o nome de liminares processuais

  • O Novo CPC, inovou mais uma vez, criando um novo gênero de tutelas conhecidas como provisórias, tema central deste trabalho. Assim, através do presente estudo, tentaremos abordar de uma forma mais clara os novos institutos das tutelas.

    O Novo CPC, inovou mais uma vez, criando um novo gênero de tutelas conhecidas como provisórias, tema central deste trabalho. Assim, através do presente estudo, tentaremos abordar de uma forma mais clara os novos institutos das tutelas.

  • O primeiro ponto no novo CPC, é que a tutela provisória foi estruturada em três títulos, que preceituam sobre a tutela de urgência e a tutela de evidencia. A tutela provisória passa a ser usada no sentido semelhante ao da temporariedade, sofrendo significativas modificações em relação a estabilização. Segundo Silva (2007/2008, p. 86), as tutelas satisfativas provisionais são provisórias “enquanto decisões modificáveis pela sentença final e são igualmente provisórias em seus efeitos

    O primeiro ponto no novo CPC, é que a tutela provisória foi estruturada em três títulos, que preceituam sobre a tutela de urgência e a tutela de evidencia. A tutela provisória passa a ser usada no sentido semelhante ao da temporariedade, sofrendo significativas modificações em relação a estabilização. Segundo Silva (2007/2008, p. 86), as tutelas satisfativas provisionais são provisórias “enquanto decisões modificáveis pela sentença final e são igualmente provisórias em seus efeitos

  • Outro ponto interessante é que o CPC dispõe de duas espécies de tutela de urgência: a tutela antecipada e a cautelar. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa. Nota-se que o legislador manteve o caráter preparatório e incidental das cautelares, conforme a parte solicite a tutela antes ou no curso do processo respectivamente. (SILVA, 2015).

    Outro ponto interessante é que o CPC dispõe de duas espécies de tutela de urgência: a tutela antecipada e a cautelar. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa. Nota-se que o legislador manteve o caráter preparatório e incidental das cautelares, conforme a parte solicite a tutela antes ou no curso do processo respectivamente. (SILVA, 2015).

  • A ampliação do poder geral de cautela conferido ao magistrado se faz evidente a partir da leitura do art.284 que diz que em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício. (SILVA, 2015).

    A ampliação do poder geral de cautela conferido ao magistrado se faz evidente a partir da leitura do art.284 que diz que em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício. (SILVA, 2015).

  • O novo Código de Processo Civil acabará com toda sistemática de estrutura cautelar em torno de processos autônomo, mas mantém possibilidade de se requerer de forma antecedente a tutela cautelar. A ideia que foi agasalhada foi de processo sincrético, ampliando processo em relação à tutela cautelar. Ela não deve nem precisa vir autônima e isolada da principal. (NOVAES, 2015, p. 02).

    O novo Código de Processo Civil acabará com toda sistemática de estrutura cautelar em torno de processos autônomo, mas mantém possibilidade de se requerer de forma antecedente a tutela cautelar. A ideia que foi agasalhada foi de processo sincrético, ampliando processo em relação à tutela cautelar. Ela não deve nem precisa vir autônima e isolada da principal. (NOVAES, 2015, p. 02).

  • Temos agora a chamada tutela provisória antecedente, que vem antes da formulação. Em termos de competência, o art. 299 tem preocupação a competência da tutela antecedente, que será ajuizada perante juízo competente também para o processo principal. Quanto à tutela de urgência, é necessária a natureza cautelar ou antecipada, havendo a substituição de várias expressões para o binômio “probabilidade do direito e perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo. (NOVAES, 2015).

    Temos agora a chamada tutela provisória antecedente, que vem antes da formulação. Em termos de competência, o art. 299 tem preocupação a competência da tutela antecedente, que será ajuizada perante juízo competente também para o processo principal. Quanto à tutela de urgência, é necessária a natureza cautelar ou antecipada, havendo a substituição de várias expressões para o binômio “probabilidade do direito e perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo. (NOVAES, 2015).

  • Outra modificação está na tutela antecipada antecedente, posto que a petição inicial passa a limitar-se a requerimento da tutela antecipada, para Novaes, (2015), indicação de tutela final, exposição da lide e do direito que se buscar realizar, perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, indicação do caráter antecedente. Depois da decisão, deve haver o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito

    Outra modificação está na tutela antecipada antecedente, posto que a petição inicial passa a limitar-se a requerimento da tutela antecipada, para Novaes, (2015), indicação de tutela final, exposição da lide e do direito que se buscar realizar, perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, indicação do caráter antecedente. Depois da decisão, deve haver o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito


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  • DA TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC
  • Com o advento do novo CPC, ocorreu significativas mudanças no instituto das tutelas provisórias, dividindo- as em tutelas de urgência e de evidencia. Hoje com as alterações ocorreram recentemente, existem ainda poucos julgados com relação ao tema, sendo necessário para seu estudo a busca nas doutrinas especializadas. Todavia, como se sabe existem dois pressupostos necessários para o requerimento da tutela provisória: que o autor instrua a inicial com a prova documental suficiente do fato constitutivo do direito o qual deseja, e que não exista uma contraprova documental capaz de gerar dúvida quanto ao pedido formulado.
  • As tutelas são meios mais rápidos do adquirente receber mesmo que de forma provisória seu pedido deferido, podemos citar como exemplos de tutelas provisórias a guarda de um menor, ou mesmo a guarda de um bem passível de penhora. Essas tutelas por vezes são deferidas quando sua ausência possa causar danos à parte, todavia, isso não significa que ao final do processo as referidas tutelas serão confirmadas.
  • Com o advento do novo ordenamento processual cível, o legislador buscou combater essas situações de morosidade, criando mecanismos que permitissem ao juiz antecipar os efeitos pretendidos pelo autor mesmo antes da sentença, o que hoje podemos dar o nome de liminares processuais
  • O Novo CPC, inovou mais uma vez, criando um novo gênero de tutelas conhecidas como provisórias, tema central deste trabalho. Assim, através do presente estudo, tentaremos abordar de uma forma mais clara os novos institutos das tutelas.
  • O primeiro ponto no novo CPC, é que a tutela provisória foi estruturada em três títulos, que preceituam sobre a tutela de urgência e a tutela de evidencia. A tutela provisória passa a ser usada no sentido semelhante ao da temporariedade, sofrendo significativas modificações em relação a estabilização. Segundo Silva (2007/2008, p. 86), as tutelas satisfativas provisionais são provisórias “enquanto decisões modificáveis pela sentença final e são igualmente provisórias em seus efeitos
  • Outro ponto interessante é que o CPC dispõe de duas espécies de tutela de urgência: a tutela antecipada e a cautelar. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa. Nota-se que o legislador manteve o caráter preparatório e incidental das cautelares, conforme a parte solicite a tutela antes ou no curso do processo respectivamente. (SILVA, 2015).
  • A ampliação do poder geral de cautela conferido ao magistrado se faz evidente a partir da leitura do art.284 que diz que em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício. (SILVA, 2015).
  • O novo Código de Processo Civil acabará com toda sistemática de estrutura cautelar em torno de processos autônomo, mas mantém possibilidade de se requerer de forma antecedente a tutela cautelar. A ideia que foi agasalhada foi de processo sincrético, ampliando processo em relação à tutela cautelar. Ela não deve nem precisa vir autônima e isolada da principal. (NOVAES, 2015, p. 02).
  • Temos agora a chamada tutela provisória antecedente, que vem antes da formulação. Em termos de competência, o art. 299 tem preocupação a competência da tutela antecedente, que será ajuizada perante juízo competente também para o processo principal. Quanto à tutela de urgência, é necessária a natureza cautelar ou antecipada, havendo a substituição de várias expressões para o binômio “probabilidade do direito e perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo. (NOVAES, 2015).
  • Outra modificação está na tutela antecipada antecedente, posto que a petição inicial passa a limitar-se a requerimento da tutela antecipada, para Novaes, (2015), indicação de tutela final, exposição da lide e do direito que se buscar realizar, perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, indicação do caráter antecedente. Depois da decisão, deve haver o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito
  • O aspecto positivo do Novo CPC é a unificação do regime jurídico das medidas antecipatórias e cautelares. As medidas urgentes poderão ser concedidas em caráter preparatório ou incidental. O jurista também abordou o ônus da formulação principal, explicando que, concedida a medida cautelar preparatória, o autor deverá sempre formular o pedido principal em até 30 dias. Se concedida a tutela antecipada preparatória, o autor tem ônus de complementar sua argumentação e confirmar o pedido de tutela final em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz lhe der. (NOVAES, 2015, p. 02).
  • Quanto à estabilização da tutela antecipada, Talamini esclareceu que, se o réu não recorrer da tutela urgente antecipada preparatória, o processo preparatório será extinto, mas a medida manterá sua eficácia por tempo indeterminado. (NOVAES, 2015).
  • Outro ponto abordado foi a função monitória no Novo Código de Processo Civil, com a criação acelerada de título executivo, mediante cognição sumária e em caso de inércia do réu, além da transferência para o réu do ônus da instauração de processo de cognição exauriente. O jurista também abordou como pontos positivos a ausência de coisa julgada material e possíveis atalhos para o fim do processo. (NOVAES, 2015).
  • De acordo com o CPC de 2015, o réu só poderá rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada através de um novo processo, mediante a propositura de ação autônoma e desde que isso ocorra dentro do prazo de dois anos. (DOTTI, 2015).
  • Todavia MARINONI (2015, p. 317), levanta a seguinte questão em relação à força da estabilidade após decorrido o prazo para propositura da ação exauriente, ora, se o legislador vinculou a afastabilidade da estabilidade à propositura da ação exauriente, se decorrido seu prazo decadencial, certamente a estabilidade torna-se indiscutível e imutável, o que nos termos do artigo 502 do CPC, identifica-se com o conceito de coisa julgada material.
  • Segundo ainda Marinoni (2015, p. 318), a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode adquirir a autoridade da coisa julgada – que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. Passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes (por exemplo, a prescrição, a decadência e a supressio).
  • Em resumo: o direito à adequada cognição da lide constitui corolário do direito ao processo justo e determina a inafastabilidade da ação exauriente para formação da coisa julgada. Fora daí há ofensa ao direito fundamental ao processo justo pelo próprio legislador infraconstitucional incumbido de densifica-lo.
  • Theodoro Junior preceitua que “as medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda a sua eficácia opera em relação a outras providências que hão de advir em outro processo” (2010, p. 488).
  • Para se compreender melhor esta espécie de tutela, um exemplo de fácil assimilação de uma proteção cautelar, seria a existência de um suposto crédito a um dos envolvidos em que há risco de que o devedor esteja dilapidando o seu patrimônio. Nesta hipóteses o demandante viria em juízo pleitear uma tutela cautelar de arresto, dando azo a instauração de um processo, com o intuito de obter a constrição de bens do demandado que sejam suficientes para liquidação do suposto direito de crédito. (HARTMANN, 2016).
  • A tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é “satisfativa sumária”. A prestação jurisdicional satisfativa sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se existe referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado (1999, p. 93).
  • O instituto da tutela provisória de urgência encontra amparo legal nos artigo 300 a 310 do novo diploma processual civil, como se verifica o capitulo é claro, dividindo-se os artigos 303 e 304 o caráter antecedente da tutela, enquanto os 305 a 3010 tipificam sobre os procedimentos inerentes ao requerimento da tutela
  • Nos termos do artigo 300 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (CARNEIRO, 2015).
  • Nota-se que além da tutela cautelar destinada a assegurar o resultado final do provimento definitivo, existe a tutela antecipada do próprio mérito do processo principal. De modo que se pode falar em medidas provisórias de natureza cautelar e medidas provisórias de natureza antecipatória, estas de cunho satisfativo e aquelas de cunho preventivo. Tanto a medida cautelar como a medida antecipatória representam provimentos de cunho emergencial adotadas em caráter provisório, distinguindo-se na sua substância, enquanto a primeiro assegura a pretensão a segunda a realiza de pronto. Aproxima-se do direito europeu a regulamentação da tutela provisória no novo Código de Processo Civil. (2015, p. 01).
  • Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispondo que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (CARNEIRO, 2015).
  • O procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente está regulado nos artigos 305 a 310, consignando que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que caso o juiz entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada aplica-se o disposto no artigo 303. (CARNEIRO, 2015).
  • Um dos grandes avanços relativos à celeridade e à efetividade do processo ocorreu no ano de noventa e quatro com a promulgação da Lei nº 8.952, que na época passou a autorizar a antecipação da tutela no curso da ação principal. Até então, eram propostas ações cautelares para obter provimentos de caráter satisfativo. Utilizava-se, assim, o único caminho processual existente, ainda que não adequado tecnicamente. O mesmo fenômeno também ocorreu no direito italiano e foi denominado por Federico Carpi de força expansiva da tutela cautelar. (CARPI, 2006).
  • Com o advento do novo CPC, este tema merece uma nova leitura, pois o processamento da tutela provisória antecipada, acaso concedida e não seja impugnada no momento próprio, irá gerar a extinção do processo, sem resolução de mérito, assim diante deste nova forma de proceder, atenta a doutrina já ater mesmo destacou que muitos demandantes poderão se sentir desestimulados a requere este medida de urgência, uma vez que a sua concessão poderá gerar, conforme o caso, a ausência de enfrentamento do mérito. (GRECO, 2014).
  • Quanto a tutela provisória de urgência cautelar, por seu turno, a mesma já podia ser concedida de oficio pelo magistrado, entendimento este que vai permanecer mesmo com o advento do CPC, pois não há qualquer norma impondo restrição neste sentido. (HARTMANN, 2016).
  • O CPC prestigia o princípio do contraditório, determinando que o magistrado não poderá proferir decisão contra uma das partes sem que ela tenha sido previamente ouvida. (THEODORO JUNIOR, 2015).
  • Contudo embora esta realmente seja a diretriz a ser seguida, por vezes é possível que sejam proferidas decisões sem essa prévia oitiva. É justamente, o que ocorre na hipóteses de concessão de tutela provisória de urgência, conforme expressamente assinalado entre o rol de normas fundamentais do CPC em seu artigo 9, parágrafo único inciso I, o que já estava de acordo com o entendimento doutrinário dominante. (MARINONI, 2015, p. 251).
  • Entre as diversas hipóteses que autorizam a tutela provisória de evidencia, há aquelas em que se detecta o manifesto atuar protelatório da parte contraria, o que justifica a concessão da tutela provisória em virtude do seu caráter sancionatório, eis que não pode o demandado se valer de institutos processuais para retardar a marcha processual e, consequentemente, a efetiva entrega da tutela pretendida pelo demandante. (HARTMANN, 2016).
  • Entre os casos que permitem a concessão da tutela provisória de evidencia podem ser citados a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; b) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; c) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (HARTMANN, 2016).
  • Importante destacar o óbvio: na tutela da evidência, não se exige urgência. Daí porque houve efetiva diferenciação entre essas duas espécies detutela provisória. Entretanto, apesar de não expressamente previsto pelo dispositivo legal ora comentado, a nosso ver, as hipóteses de concessão da tutela da evidência devem se somar à probabilidade do direito do requerente. Trata-se de uma interpretação que leva em conta a natureza dessa tutela (do direito evidente) e a coerência contida no “espírito” das hipóteses legais supramencionadas. (ALVIM, 2015).
  • Além disso, à exceção da hipótese prevista no inciso I do art. 311 do NCPC, todas as outras fazem referência a aspectos jurídicos ou fáticos que traduzem a evidência do direito do autor, quais sejam: comprovação documental das alegações de fato somada à “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” (II); “prova documental adequada do contrato de depósito” (III); e “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (IV). (ALVIM, 2015).
  • Ainda, acrescenta o parágrafo único do art. 311 do NCPC que o magistrado poderá decidir liminarmente nas situações descritas nos incisos II e III. Mesmo porque, nos incisos I e IV, o juiz somente poderá formar sua convicção (ainda que fundada em cognição superficial) após a apresentação de defesa pelo réu. (ALVIM, 2015).
  • Distanciando-se do Projeto originário de Novo CPC, na redação final do diploma legal não há previsão para o pedido antecedente de tutela da evidência. Dessa forma, há um tratamento heterogêneo entre as diferentes espécies de tutela provisória: enquanto a tutela de urgência pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela da evidência só pode ser pedida de forma incidental. É claro que, nas duas hipóteses de tutela da evidência em que não cabe sua concessão liminarmente, não haverá possibilidade material de seu pedido ocorrer de forma antecedente; mas nas duas outras, nas quais a concessão pode ou deve ser liminar, é plenamente possível se imaginar um pedido de forma antecedente. Como o Novo CPC não trata dessa possibilidade, é possível ao intérprete propugnar pela aplicação por analogia do procedimento previsto para o pedido antecedente de tutela antecipada. (2015, p. 219).
  • Com o advento do novo COPC as tutelas cautelares não possuem mais distinção das medidas de natureza satisfativa, fato este comprovado devido a igualdade de requisitos estabelecidos para concessão das cautelares. Outro benefício está na dispensa do processo cautelar autônomo, permitindo-se que as medidas sejam intentadas no processo principal.
  • Após a liminar cautelar, o autor tem o prazo de quinze dias para juntas os documentos ou mesmo formular o pedido definitivo da tutela, deste modo em ambas às proposições o pedido principal terá sua formulação nos autos, sem que seja necessário um novo processo ou mesmo pagamento de novas custas processuais.
  • Com o novo ordenamento processual a tutela antecipada é concedida ao requerente, todavia, se o requerido a ela não se opor, a decisão se mantem e autoriza a extinção do processo. Como nos resta evidente, portanto, que a intenção do Novo CPC, foi a de reduzir os processos que tramitam no judiciário, tratando de adequar os processos as novas necessidades da sociedade.