Curso Online de Direito de Família
Um curso acerca do conceito de família ramificando todos os conceitos, casamento, união estável, adoção, tutela, curatela... o melhor cur...
Continue lendoAutor(a): Magalle Simoes Novaes Alves De Magalhaes
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"Ainda não terminei o curso. Tenho algumas dúvidas. Acho que deveria ser mais comentado."
- Rosangela Rodrigues Fortes- Valdirei Sergio Almeida Dias
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Direito de Família
direito de família
previsão: código civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas
abrangência:
título i) direito pessoal
título ii) direito patrimonial
título iii) união estável
título iv) tutela e curatela -
Família - conceito
família - conceito
art. 226 da constituição federal.
conceito em sentido amplo: é o grupo de pessoas que descendem de um ancestral comum e os afins.
conceito em sentido estrito ou nuclear: é o grupo que se forma pelo casamento, união estável, filiação, bem como a comunidade formada por um dos pais e descendentes (família monoparental) .
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Casamento
casamento
conceito: é uma união legal entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família (vedação ao casamento entre homossexuais).
características:
- ato pessoal (só pode ser contraído pelos próprios nubentes).
- ato civil ( art. 226, §1° da cf/88).
- celebração é gratuita.
- ato solene (deve observar formalidades legais).
- ato público (vedação à celebração a portas fechadas).
- ato dissolúvel (morte, anulação, separação, divórcio). -
Casamento
casamento
natureza jurídica: 3 teorias.
1) teoria contratualista: casamento é contrato, pois resulta do acordo de vontades entre homem e mulher.
2) teoria institucionalista: casamento é organização social pré-estabelecida à qual aderem os nubentes.
3) teoria eclética: ato jurídico complexo - contrato + ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem pública. é a teoria dominante. -
Pressupostos de existência
pressupostos de existência
1) diversidade de sexos.
2) celebração nos termos da lei.
3) consentimento de ambos os nubentes. -
Noivado ou esponsais
noivado ou esponsais
noivado ou esponsais: é a promessa e proposta recíproca de casamento futuro. não gera obrigatoriedade de cumprimento.
rompimento injustificado de noivado: pode gerar indenização por danos materiais (dever de ressarcimento das despesas realizadas com os aprestos), bem como danos morais (arrependimento injurioso, humilhante, vexatório ofensivo à dignidade).
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Impedimentos matrimoniais
impedimentos matrimoniais
conceito: são circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a realização do casamento e que acarretam a nulidade do casamento realizado.
natureza jurídica: são causas de falta de legitimidade e não de incapacidade
hipóteses de impedimentos: rol do art. 1521 - taxativo
- ascendentes com descendentes -
Impedimentos matrimoniais
impedimentos matrimoniais
os afins em linha reta (a afinidade em linha reta não desaparece nem mesmo pela dissolução do casamento ou da união estável que a originou. ex: sogro(a) e enteado(a) continuam parentes para todo o sempre.
o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
os irmãos (colaterais em 2° grau).
os tios e sobrinhos (entende-se, porém, que continua em vigor o decreto-lei n° 3.200/41, que permite o casamento entre colaterais de 3° grau mediante exame médico). -
Impedimentos matrimoniais
impedimentos matrimoniais
o adotado com o filho do adotante.
as pessoas casadas: o que importa é o vínculo no momento da celebração do segundo casamento (bigamia - art. 235 do código penal).
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o consorte.
- oportunidade para a oposição dos impedimentos: até a celebração do casamento, qualquer pessoa maior e capaz pode opor os impedimentos e o oficial e o celebrante devem alegá-los se deles tiverem conhecimento. -
Causas suspensivas
causas suspensivas
conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração do casamento (art. 1523 do cc) ou que acarretam a imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641, i do cc).
hipóteses:
- o viúvo(a) que tiver filhos do casamento anterior enquanto não tiver realizado o inventário e dado partilha aos herdeiros. a finalidade é evitar a confusão de patrimônios.
- aquela que teve o casamento dissolvido nos 10 meses subseqüentes à dissolução (eventual gravidez). -
Causas suspensivas
causas suspensivas
- o divorciado enquanto não houver sido homologada a ou decidida a partilha de bens do casal.
- o tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não tiverem sido saldadas as respectivas contas.
legitimidade para oposição das causas suspensivas:
art. 1524 do código civil - somente os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüineos, ou afins, e os colaterais de 2 ° grau.
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Capítulos
- Direito de Família
- Família - conceito
- Casamento
- Pressupostos de existência
- Noivado ou esponsais
- Impedimentos matrimoniais
- Causas suspensivas
- Formalidades preliminares para o casamento
- Pedido de habilitação
- Publicação dos Editais ou Proclamas
- Celebração do casamento
- Retratação
- Casamentos especiais ou diferenciados
- Provas do casamento
- Efeitos jurídicos do casamento
- Dissolução do casamento
- Dissolução pela morte
- Dissolução pela separação judicial
- Separação judicial litigiosa culposa ou sanção
- Separação litigiosa “falência”
- Separação Remédio
- Separação consensual, amigável ou por mútuo consentimento
- Divórcio
- Divórcio Indireto ou por conversão
- Divórcio Direto
- União Estável
- Regimes de bens entre os cônjuges no casamento
- Regime da comunhão parcial de bens
- Regime da comunhão universal de bens
- Regime de participação final nos aqüestos
- Regime da separação total de bens
- Guarda
- Tutela
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- Principais ações de alimentos