Curso Online de Introdução ao Direito Civil
O curso Introdução ao Direito Civil tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus p...
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Introdução ao Direito Civil
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O curso Introdução ao Direito Civil tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: perdas e danos, contratos, principais causas de nulidade do casamento, a pessoa jurídica no direito civil brasileiro.
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CONTRATOS
Contrato é um negócio jurídico que envolve a vontade consensual de duas partes (bilateral) ou mais (plurilateral) sobre um mesmo objeto, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações.
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É através dos contratos que as pessoas irão definir os meios para alcançar os fins acordados, fazendo uso de cláusulas e artigos baseados na legislação do país.
Diante da enorme quantidade de direitos que podem ser regulamentados em um contrato, a intervenção de um advogado nas etapas de confecção, assinatura e cumprimento torna-se essencial, como forma de garantir a vontade das partes e a adequação à lei. -
Os indícios dos primeiros contratos remetem à história da Mesopotâmia, na época de Hamurabi, a mais de 4 mil anos atrás.
No momento de codificar suas leis, a sociedade mesopotâmica registrou em pedras algumas disposições comerciais e contratuais, regulamentando, inclusive, questões como a forma de execução, preço e juros.
Entretanto, a definição de contrato como conhecemos hoje está formalmente ligada ao Império Romano e suas leis.
No período Justiniano (530 a 565 D.C), foram compiladas quatro obras legislativas: Institutas; Digesto (ou Pandectas); o Código; e Novelas. -
Nestes registros, encontram-se diversos regimentos contratuais.
Em Institutas, por exemplo, as obrigações eram definidas como um vínculo entre duas pessoas, sendo que uma parte poderia obrigar a outra a liquidar a prestação. Além disso, as obrigações poderiam surgir a partir de contratos ou de delitos.
Alguns contratos, como o de venda, locação e mandato, já existiam desde a época do Direito Romano Clássico; mas, com as codificações de Justiniano, passou-se a valorizar o elemento subjetivo (vontade das partes), em detrimento à formalidade excessiva.
Assim, reconheceu-se o livre-arbítrio contratual das partes, e novos acordos inominados começaram a produzir efeitos.
Com o tempo, não somente o Império Romano, como também outras sociedades pelo mundo, evoluíram seus códigos legais, até alcançarmos as normas contratuais que temos hoje, sendo que, no Brasil, elas estão previstas, em sua maioria, no Código Civil.
Além disso, com o passar do tempo, os contratos tornaram-se objeto de estudo de outras áreas, para além do Direito. Em 2016, por exemplo, o Nobel de Economia foi entregue a dois economistas alemãs, pelas suas contribuições à Teoria dos Contratos. -
Como visto, até mesmo as sociedades mais antigas sentiram necessidade de se organizar e dispor sobre a formalização dos acordos de vontade das partes.
Isso acontece porque, por meio do contrato, é possível levar maior segurança e tranquilidade aos envolvidos, pois serve como “garantia” para que as obrigações nele contidas sejam cumpridas.
Entretanto, no Brasil, ainda se vislumbra um certo receio na hora de realizar um contrato, seja por desconfiança, por considerá-lo desnecessário ou, até mesmo, burocrático.
Por conta disso, o advogado, quando consultado, deve saber quebrar tais objeções, pontuando todos os benefícios que a realização de um contrato pode trazer.
O mesmo se aplica aos responsáveis pela gestão de contratos ou pelo departamento jurídico da empresa: estes devem sempre ressaltar e favorecer a realização de contratos entre fornecedores e clientes, como forma de garantir segurança para as partes. -
O contrato é um instrumento em que, além dos requisitos legais, devem ser definidos os direitos e as obrigações que vincularão as partes.
A partir disso, é possível saber exatamente o que cada parte deve realizar no cumprimento do contrato e isso também facilita na hora de cobrar ou executar judicialmente o instrumento, em caso de descumprimento.
Com a previsão escrita e clara das obrigações contratuais, tem-se o benefício da previsibilidade, pois as partes sabem exatamente o que precisa ser feito e o que podem esperar em retorno. -
Muitas pessoas, seja por desconfiança ou por tradição, confiam no cumprimento de um contrato através da palavra oral, não realizando-o por escrito.
Esse tipo de situação não traz nenhuma garantia ou segurança jurídica às partes, pois, em caso de descumprimento, não há como se provar a realização do contrato ou quais obrigações haviam sido definidas para cada parte.
Com um contrato escrito, confeccionado dentro das especificações legais e assinado pelos envolvidos, as partes não somente compreendem os direitos e obrigações de cada uma, como também passam a ter uma garantia e uma segurança jurídica sobre o que foi pactuado.
Isso quer dizer que o gestor de contratos, ao se deparar com um descumprimento contratual, pode exigir exatamente o que está em atraso, utilizando-se de notificações extrajudiciais ou ações judiciais.
Além disso, um contrato corretamente redigido pode colaborar no compliance da empresa. O compliance é uma estratégia jurídica que busca, por meio de planos de adequação e políticas internas, aumentar a conformidade legal da organização e melhorar a governança como um todo. -
Além de conferir segurança jurídica aos contratantes, o contrato também permite impor garantias e multas em favor da parte que eventualmente for prejudicada no cumprimento do acordo.
Isso pode ocorrer por conta de atrasos na entrega, entrega de serviço ou produto equivocado ou defeituoso, trabalho realizado fora do pactuado ou sem a qualidade esperada, entre outras situações.
Desta forma, estabelecer garantias às partes permite que nenhuma delas saia lesada ou com prejuízo.
E, claro, com as definições por escrito de cada uma das garantias e das multas, também facilita-se a cobrança judicial ou extrajudicial das mesmas.
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Capítulos
- Introdução ao Direito Civil
- CONTRATOS
- DIREITO CIVIL
- CÓDIGO CIVIL
- BENS PÚBLICOS
- ARRAS OU SINAL
- PERDAS E DANOS
- PESSOAS JURÍDICAS
- PROVAS DO CASAMENTO
- OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
- A PESSOA JURÍDICA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
- PRINCIPAIS CAUSAS DE NULIDADE DO CASAMENTO
- O CONCEITO DE OBRIGAÇÃO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
- REFERÊNCIA
- AGRADECIMENTO