Curso Online de INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO EMPRESARIAL

Curso Online de INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO EMPRESARIAL

Este curso tem duração de 16hs, onde estudaremos a teoria geral do direito empresarial, preparando para as próximas etapas do direito emp...

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Este curso tem duração de 16hs, onde estudaremos a teoria geral do direito empresarial, preparando para as próximas etapas do direito empresarial.

Advogado, pós graduando em Direito Empresarial, militante nas áreas do direito do trabalho, empresarial, cível.



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  • TEORIA GERAL DO DIREITO EMPRESARIAL

    Alexandre Maia Pina

  • Sumário

    1. Direito Comercial no Brasil
    2. Empresário
    3. Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
    4. Registro
    5. Estabelecimento
    6. Cláusula de não concorrência
    7. Aviamento
    8. Trespasse X Cessão de Contas
    9. Proteção do Ponto Empresarial e Exceção de Retomada
    10. Nome Empresarial
    11. Espécies de Nome Empresarial
    12. Livros comerciais
    13. Consequências da Irregularidade na Escrituração
    14. Direito societário
    15. Desconsideração da Personalidade jurídica
    16. Sociedades não Personificadas
    17. Sociedade em Conta de Participação (Arts. 991 a 996, CC/02)

  • Sumário

    18. Sociedade Personificadas
    19. Resolução da Sociedade em Relação a um sócio
    20. Dissolução da Sociedade
    21. Sociedade em Comandita Simples (Arts. 1045 a 1051, CC/02)
    22. Sociedade Limitada (Art. 1052 a 1087, CC/02)
    23. Sociedade em Comandita por Ações (Lei 6.404/78)
    24. Sociedade Cooperativa (Lei 5.764/71)
    25. Sociedade Anônima
    26. Constituição da CIA
    27. Valores Mobiliários
    28. Debêntures
    29. Partes Beneficiárias
    30. Partes de Subscrição
    32. Órgãos da CIA
    33. Conselho de Administração
    34. Diretoria

  • Sumário

    35. Conselho Fiscal
    36. Propriedade Industrial
    37. Patente
    38. Registro
    39. Concorrência Desleal
    Bibliografia

  • 1. Direito Comercial no Brasil

  • 1. Direito Comercial no Brasil

    Nosso primeiro e único Código Comercial data de 1850, e seguiu a orientação do Código Comercial Napoleônico(1808). Ou seja, nossa primeira fase do Direito Comercial foi objetiva, com base na Teoria dos Atos de Comércio. Tais atos vieram enumerados no Regulamento 737/1850.

    Já o nosso Código Civil de 2002 segue a orientação italiana da Teoria da Empresa, a teoria subjetiva. Primeiramente, é importante destacar que o CC/02 revogou somente a primeira parte do Código Comercial (a parte de comércio terrestre), restando em vigor até hoje a segunda parte, que trata do comércio marítimo (art. 20415, CC).

  • 1. Direito Comercial no Brasil

    Segundo a Teoria da Empresa, qualquer atividade pode ser considerada empresária. Tudo vai depender da forma como ela é exercida. Não há mais um rol de atividades consideradas comerciais ou não. Esta teoria também abandona o conceito de comerciante e passa a usar o de empresário. Nossa disciplina, no entanto, pode chamar-se Direito Empresarial ou Comercial, tendo em vista que a Constituição de 1988 ainda usa este termo (art. 22, I).

  • 2. Empresário

    Empresário Individual

  • 2. Empresário

    Pelo caput do art. 966 do CC/02, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.

  • 2. Empresário

    Vamos destrinchar o conceito para entendê-lo melhor:

    Profissionalmente: Exercer uma atividade de forma profissional tem relação com a habitualidade. Uma pessoa que distribui doces de São Cosme e Damião não pode ser considerada profissional do ramo de doces, pois o faz esporadicamente, ao contrário de uma pessoa que faz bolos para festas e vive disso.

  • 2. Empresário

    Atividade: É sinônimo de empresa. Empresa é atividade, não local físico onde esta é desenvolvida. Não é sujeito de direitos, não tem personalidade jurídica. A empresa é objeto de direitos.

    Econômia: o empresário visa o lucro. A atividade empresarial pode até não ser lucrataiva em determinados momentos, mas tem que almejar o lucro.

    Organizada: É aquela atividade que conjuga os quatro fatores de produção capitalista: mão de obra, insumos, capital e tecnologia (ou know how). O empresário dispõe esses quatro fatores da forma que melhor lhe convém. Da forma mais conveniente para desenvolver a sua atividade, a sua empresa.


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  • TEORIA GERAL DO DIREITO EMPRESARIAL
  • Sumário
  • 1. Direito Comercial no Brasil
  • 2. Empresário
  • 3. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
  • 4. Registro
  • 5. Estabelecimento
  • 6 . Cláusula de não concorrência
  • 7. Aviamento
  • 8. Trespasse X Cessão de Cotas
  • 9. Proteção do ponto empresarial e Exceção de Retomada
  • 10. Nome Empresarial
  • 11. Espécies de Nome Empresarial
  • 12. Livros Comerciais
  • 13. Consequências da irregularidade na Escrituração
  • 14. Direito Societário
  • 15. Desconsideração da Personalidade jurídica
  • 16. Sociedades não Personificadas
  • 17. Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996, CC)
  • 18. Sociedades Personificadas
  • 19. Resolução da sociedade em Relação a Um sócio
  • 19. Resolução da sociedade em Relação a Um Sócio
  • 20. Dissolução da sociedade
  • 21. Sociedade em Nome Coletivo (arts. 1.039 a 1.044, CC)
  • 22. Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051, CC)
  • 23. Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087, CC)
  • 24. Sociedade em Comandita por Ações (Lei 6.404/76
  • 25. Sociedade Cooperativa (Lei 5.764/71)
  • 26. Sociedade Anônima
  • 27. Constituição da CIA
  • 28. VALORES MOBILIÁRIOS
  • 28. Valores Mobiliários
  • 29. DEBÊNTURES
  • 30. Partes Benerficiárias
  • 30. Partes Beneficiárias
  • 31. Bônus de Subscrição
  • 32. Órgãos da CIA
  • 33 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
  • 34 - DIRETORIA
  • 35 CONSELHO FISCAL
  • 36 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
  • 37 - PATENTE
  • 37. PATENTE
  • 38 - REGISTRO
  • 39 CONCORRÊNCIA DESLEAL
  • BIBLIOGRAFIA