Curso Online de DIREITO EMPRESARIAL
RESUMO DETALHADO DE TODO O CONTEUDO DE DIREITO EMPRESARIAL.
Continue lendoAutor(a): Michele Daiane Steca
Carga horária: 7 horas
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Direito Empresarial
Direito Empresarial
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EMPRESÁRIO O art. 966 do CC conceitua a figura do empresário O empresário pode ser tanto: Pessoa natural – empresário individual Pessoa jurídica – sociedade empresária Ele tem que ter profissionalidade, ou seja, habitualidade Tem que exercer atividade econômica – que gere lucro
EMPRESÁRIO O art. 966 do CC conceitua a figura do empresário O empresário pode ser tanto: Pessoa natural – empresário individual Pessoa jurídica – sociedade empresária Ele tem que ter profissionalidade, ou seja, habitualidade Tem que exercer atividade econômica – que gere lucro
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A organização da atividade econômica – ocorre quando a atividade fim é realizada com a ajuda de terceiros. Ex: Churrascaria, eu vou precisar de churrasqueiro, manobrista, caixa etc.; Supermercado, com dois sócios, não dará para apenas os dois sócios realizarem a atividade fim, eu preciso de um estoquista, alguém para o açougue, alguém para a padaria etc.
A organização da atividade econômica – ocorre quando a atividade fim é realizada com a ajuda de terceiros. Ex: Churrascaria, eu vou precisar de churrasqueiro, manobrista, caixa etc.; Supermercado, com dois sócios, não dará para apenas os dois sócios realizarem a atividade fim, eu preciso de um estoquista, alguém para o açougue, alguém para a padaria etc.
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Se não houver organização não é empresário. Ex: Imagine que tem alguém na praça vendendo trufas, a atividade fim é realizada pelo próprio proprietário do negócio, se a atividade fim é realizada pelos sócios, não havendo organização, portanto não será empresário.
Se não houver organização não é empresário. Ex: Imagine que tem alguém na praça vendendo trufas, a atividade fim é realizada pelo próprio proprietário do negócio, se a atividade fim é realizada pelos sócios, não havendo organização, portanto não será empresário.
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Se for pessoa natural aquele não é considerado empresário, será considerado autônomo A pessoa jurídica que não é considerada sociedade empresária, será considerada uma sociedade simples (art. 982 do CC) Sociedade simples – é a sociedade tida por não empresária. A atividade econômica tem que ser organizada e para produção ou circulação de bens ou serviços – É todo e qualquer tipo de atividade. Ex: Fábrica de móveis; Banco; Farmácia; Agência de Turismo.
Se for pessoa natural aquele não é considerado empresário, será considerado autônomo A pessoa jurídica que não é considerada sociedade empresária, será considerada uma sociedade simples (art. 982 do CC) Sociedade simples – é a sociedade tida por não empresária. A atividade econômica tem que ser organizada e para produção ou circulação de bens ou serviços – É todo e qualquer tipo de atividade. Ex: Fábrica de móveis; Banco; Farmácia; Agência de Turismo.
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NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO Parágrafo único do art. 966 do CC – Não se considera empresário, aquele que: Exerce profissão intelectual (profissional liberal): Científica. Ex: Médico (ciências médicas), Contador, Advogado etc. Literária. Ex: Escritor, Jornalista etc. Artística. Ex: Ator, Cantor, Dançarino etc. Ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, ainda assim não será considerado empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO Parágrafo único do art. 966 do CC – Não se considera empresário, aquele que: Exerce profissão intelectual (profissional liberal): Científica. Ex: Médico (ciências médicas), Contador, Advogado etc. Literária. Ex: Escritor, Jornalista etc. Artística. Ex: Ator, Cantor, Dançarino etc. Ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, ainda assim não será considerado empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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Quando se torna elemento de empresa. Ex: temos uma clínica veterinária, montada pelo veterinário, só que nessa clínica eu não tenho só a atividade veterinária, lá eu também tenho uma Petshop e além da Petshop, temos também no fundo da clínica um hotelzinho para cachorro. Hotel para ao cachorro e Petshop são atividades empresariais, e além desses serviços fornece outros como taxidog e um espaço para eventos dos animais. Portanto a atividade veterinária (atividade intelectual) é apenas um elemento de empresa. Sendo esta clínica uma sociedade empresária, e o profissional liberal um empresário.
Quando se torna elemento de empresa. Ex: temos uma clínica veterinária, montada pelo veterinário, só que nessa clínica eu não tenho só a atividade veterinária, lá eu também tenho uma Petshop e além da Petshop, temos também no fundo da clínica um hotelzinho para cachorro. Hotel para ao cachorro e Petshop são atividades empresariais, e além desses serviços fornece outros como taxidog e um espaço para eventos dos animais. Portanto a atividade veterinária (atividade intelectual) é apenas um elemento de empresa. Sendo esta clínica uma sociedade empresária, e o profissional liberal um empresário.
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EIRELI Empresário individual – Pessoa Física Sociedade Empresária – Pessoa Jurídica “EIRELI” – criação da Lei 12.441/11 (ainda está no período de vacatio legis) – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. – Essa Lei vai acrescentar o art. 980-A do CC – A EIRELI é uma nova pessoa jurídica – uma pessoa jurídica sui generis (tipo de pessoa jurídica novo). Eu sou empresário individual – tenho responsabilidade ilimitada, ou seja, o meu patrimônio pessoa responde pelas dívidas da atividade empresarial. EIRELI – vai ser uma pessoa jurídica – e ele coloca bens na pessoa jurídica – A EIRELI só admite um titular de todo o capital social. Nesse caso haverá duas pessoas distintas, a pessoa natural e a pessoa jurídica, e a responsabilidade será limitada – as dívidas da atividade empresarial cairão apenas sobre o patrimônio da EIRELI Vale ressaltar que a pessoa natural que constituir EIRELI só poderá ter uma empresa desta natureza.
EIRELI Empresário individual – Pessoa Física Sociedade Empresária – Pessoa Jurídica “EIRELI” – criação da Lei 12.441/11 (ainda está no período de vacatio legis) – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. – Essa Lei vai acrescentar o art. 980-A do CC – A EIRELI é uma nova pessoa jurídica – uma pessoa jurídica sui generis (tipo de pessoa jurídica novo). Eu sou empresário individual – tenho responsabilidade ilimitada, ou seja, o meu patrimônio pessoa responde pelas dívidas da atividade empresarial. EIRELI – vai ser uma pessoa jurídica – e ele coloca bens na pessoa jurídica – A EIRELI só admite um titular de todo o capital social. Nesse caso haverá duas pessoas distintas, a pessoa natural e a pessoa jurídica, e a responsabilidade será limitada – as dívidas da atividade empresarial cairão apenas sobre o patrimônio da EIRELI Vale ressaltar que a pessoa natural que constituir EIRELI só poderá ter uma empresa desta natureza.
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Requisitos Tem que preencher dois requisitos: Tem que está em pleno gozo da capacidade civil Não ter impedimento legal Art. 972 do CC Se o menor estiver emancipado – ele pode exercer atividade empresarial – senão estiver enquadrado nas hipóteses de emancipação não poderá exercer atividade empresarial.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Requisitos Tem que preencher dois requisitos: Tem que está em pleno gozo da capacidade civil Não ter impedimento legal Art. 972 do CC Se o menor estiver emancipado – ele pode exercer atividade empresarial – senão estiver enquadrado nas hipóteses de emancipação não poderá exercer atividade empresarial.
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Art. 974 do CC – Poderá o incapaz por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Art. 974 do CC – Poderá o incapaz por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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Ex: rapaz de 15 anos que estava trabalhando no hotel do pai enquanto o pai estava doente, e tendo sua mãe falecido, se por acaso o pai deste vier a falecer, poderá continuar exercendo a sua atividade cuidando do hotel, tendo que está assistido ou representado, precisando também de autorização judicial. Juiz, promotor, delegado e funcionário público não podem ser empresários individuais, mas podem ser sócios de sociedade empresária, desde que não exerçam a administração.
Ex: rapaz de 15 anos que estava trabalhando no hotel do pai enquanto o pai estava doente, e tendo sua mãe falecido, se por acaso o pai deste vier a falecer, poderá continuar exercendo a sua atividade cuidando do hotel, tendo que está assistido ou representado, precisando também de autorização judicial. Juiz, promotor, delegado e funcionário público não podem ser empresários individuais, mas podem ser sócios de sociedade empresária, desde que não exerçam a administração.
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- EMPRESÁRIO O art. 966 do CC conceitua a figura do empresário O empresário pode ser tanto: Pessoa natural – empresário individual Pessoa jurídica – sociedade empresária Ele tem que ter profissionalidade, ou seja, habitualidade Tem que exercer atividade econômica – que gere lucro
- A organização da atividade econômica – ocorre quando a atividade fim é realizada com a ajuda de terceiros. Ex: Churrascaria, eu vou precisar de churrasqueiro, manobrista, caixa etc.; Supermercado, com dois sócios, não dará para apenas os dois sócios realizarem a atividade fim, eu preciso de um estoquista, alguém para o açougue, alguém para a padaria etc.
- Se não houver organização não é empresário. Ex: Imagine que tem alguém na praça vendendo trufas, a atividade fim é realizada pelo próprio proprietário do negócio, se a atividade fim é realizada pelos sócios, não havendo organização, portanto não será empresário.
- Se for pessoa natural aquele não é considerado empresário, será considerado autônomo A pessoa jurídica que não é considerada sociedade empresária, será considerada uma sociedade simples (art. 982 do CC) Sociedade simples – é a sociedade tida por não empresária. A atividade econômica tem que ser organizada e para produção ou circulação de bens ou serviços – É todo e qualquer tipo de atividade. Ex: Fábrica de móveis; Banco; Farmácia; Agência de Turismo.
- NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO Parágrafo único do art. 966 do CC – Não se considera empresário, aquele que: Exerce profissão intelectual (profissional liberal): Científica. Ex: Médico (ciências médicas), Contador, Advogado etc. Literária. Ex: Escritor, Jornalista etc. Artística. Ex: Ator, Cantor, Dançarino etc. Ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, ainda assim não será considerado empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
- Quando se torna elemento de empresa. Ex: temos uma clínica veterinária, montada pelo veterinário, só que nessa clínica eu não tenho só a atividade veterinária, lá eu também tenho uma Petshop e além da Petshop, temos também no fundo da clínica um hotelzinho para cachorro. Hotel para ao cachorro e Petshop são atividades empresariais, e além desses serviços fornece outros como taxidog e um espaço para eventos dos animais. Portanto a atividade veterinária (atividade intelectual) é apenas um elemento de empresa. Sendo esta clínica uma sociedade empresária, e o profissional liberal um empresário.
- EIRELI Empresário individual – Pessoa Física Sociedade Empresária – Pessoa Jurídica “EIRELI” – criação da Lei 12.441/11 (ainda está no período de vacatio legis) – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. – Essa Lei vai acrescentar o art. 980-A do CC – A EIRELI é uma nova pessoa jurídica – uma pessoa jurídica sui generis (tipo de pessoa jurídica novo). Eu sou empresário individual – tenho responsabilidade ilimitada, ou seja, o meu patrimônio pessoa responde pelas dívidas da atividade empresarial. EIRELI – vai ser uma pessoa jurídica – e ele coloca bens na pessoa jurídica – A EIRELI só admite um titular de todo o capital social. Nesse caso haverá duas pessoas distintas, a pessoa natural e a pessoa jurídica, e a responsabilidade será limitada – as dívidas da atividade empresarial cairão apenas sobre o patrimônio da EIRELI Vale ressaltar que a pessoa natural que constituir EIRELI só poderá ter uma empresa desta natureza.
- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Requisitos Tem que preencher dois requisitos: Tem que está em pleno gozo da capacidade civil Não ter impedimento legal Art. 972 do CC Se o menor estiver emancipado – ele pode exercer atividade empresarial – senão estiver enquadrado nas hipóteses de emancipação não poderá exercer atividade empresarial.
- Art. 974 do CC – Poderá o incapaz por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
- Ex: rapaz de 15 anos que estava trabalhando no hotel do pai enquanto o pai estava doente, e tendo sua mãe falecido, se por acaso o pai deste vier a falecer, poderá continuar exercendo a sua atividade cuidando do hotel, tendo que está assistido ou representado, precisando também de autorização judicial. Juiz, promotor, delegado e funcionário público não podem ser empresários individuais, mas podem ser sócios de sociedade empresária, desde que não exerçam a administração.
- Empresário casado Art. 1.647 do CC – Essa regra não se aplica para o empresário no âmbito empresarial. Art. 978 do CC – O empresário casado pode sem necessidade de outorga judicial, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los em de ônus real.
- OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIO Registro Tenho que fazer o registro no Registro Público de Empresas Mercantis Cuidado: Nós temos o chamado SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), que é subdividido em dois órgãos: DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio – É órgão federal – normatizador e fiscalizador. Junta comercial – É um órgão Estadual – Órgão executor – Portanto o empresário deverá fazer o registro na Junta comercial.
- Escrituração dos livros comerciais Qual é o livro obrigatório? Art. 1.180 do CC, que diz que o livro obrigatório comum é o livro diário. Princípio que rege a escrituração dos livros – Princípio da Sigilosidade. Art. 1.190 do CC – Trata da Sigilosidade
- Exceções a Sigilosidade: Exibição Total – nesses casos o juiz pode ordenar exibição total dos documentos. Art. 1.191 do CC – o juiz só pode ordenar exibição total em 4 situações: Quando de tratar de sociedade Quando se tratar de sucessão Quando se tratar de administração a conta de outrem (outro está exercendo a administração) Em caso de falência Exibição Parcial – Pode ser ordenada em qualquer ação judicial. Art. 1.193 do CC – A sigilosidade não se aplica para as autoridades fazendárias quando do exercício da fiscalização do pagamento de impostos.
- Realização de balanços O empresário tem que fazer: Balanço patrimonial – apura ativo e passivo (art. 1.188 do CC) Balanço de resultado econômico – apura lucros ou perdas (art. 1.189 do CC)
- ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Arts. 1.142 ao 1.149 do CC Conceito: Art. 1.142 do CC – Estabelecimento é todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. Estabelecimento é conjunto de bens: Materiais – também chamados de corpóreos. Ex: móveis; utensílios; mercadoria; equipamentos; imóveis; veículos etc. Imateriais – também chamados de bens incorpóreos. Ex: ponto comercial; marca; patente etc.
- Natureza Jurídica Estabelecimento é objeto de direito (art. 1.143 do CC) Formalidades Contrato de Trespasse – Contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial. Para que esse contrato produza efeitos perante terceiros tem que ter: Averbação na junta comercial Publicação na imprensa oficial
- Responsabilidade Adquirente – quem compra – responde pelas dívidas anteriores (art. 1.146 do CC) desde que a dívida esteja regularmente contabilizada. Tratamento diferenciado para as dívidas de natureza: Trabalhista – art. 448 da CLT Tributária – art. 133 da CLT Alienante – quem vende – tem responsabilidade solidária – Prazo de 1 ano – Se a dívida: For vencida: 1 ano contado da data da publicação do trespasse For vincenda: 1 ano contado da data do vencimento da dívida Art. 1.146 do CC
- Concorrência Art. 1.147 do CC – De acordo com esse artigo o contrato de Trespasse pode permitir a concorrência. E se o contrato permitir, está permitido. Se o contrato for omisso – eu vou usar a regra geral do art. 1.147 do CC – O alienante não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
- PROTEÇÃO AO PONTO COMERCIAL Ação renovatória Renovação compulsória do contrato de locação comercial. Está na Lei 8.245/91. Requisitos da Ação renovatória Contrato escrito e com prazo determinado – se for prazo indeterminado não cabe ação renovatória. O contrato ou a soma ininterrupta dos contratos tem que totalizar prazo contratual mínimo de 5 anos. É necessário que o locatário esteja explorando o mesmo ramo de atividade nos últimos 3 anos. Prazo Decadencial Art. 51 §5º da Lei de Locação Qual é o início e o fim do contrato de locação
- PROPRIEDADE INDUSTRIAL – LEI 9.279/96 Finalidade Garantir a exclusividade de uso do bens de propriedade industrial. Vou me lembrar do: “I Me Dei Mal” I – Invenção – preciso de patente no INPI (Instituto nacional de Propriedade Industrial) Prazo de 20 anos contados da data do depósito É improrrogável a patente – passa o prazo, a patente cai em domínio público. M – Modelo de atividade – preciso de patente no INPI Prazo de 15 anos contados da data do depósito A patente é improrrogável – passa o prazo, a patente cai em domínio público. D – Desenho industrial – preciso de registro no INPI Prazo de 10 anos contados da data do depósito O registro é prorrogável M – Marca – preciso de registro no INPI Prazo de 10 anos contados da data da concessão O registro é prorrogável
- Invenção Requisitos Novidade – Aquilo que não está compreendido no estado da técnica Atividade Inventiva – Sempre que para um especialista no assunto não decorra de maneira óbvia ou evidente do estado da técnica. Ex: Corretivo Aplicação Industrial Não ter impedimento legal Modelo de Utilidade É o objeto de uso prático ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
- Desenho Industrial É a forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto proporcionando resultado visual novo e original e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Marca É o sinal distintivo visualmente perceptível não compreendido nas proibições legais. Sinal sonoro não pode ser registrado como marca, eu só registro como marca aquilo que eu vejo. A grande característica da marca é identificar um produto ou serviço.
- SOCIEDADES Elas podem ser: Não personificadas – são as sociedades que não possuem personalidade jurídica. São elas: Sociedade em comum Sociedade em conta de participação
- Sociedade em comum (art. 986 do CC) Sociedade que não foi levada a registro Responsabilidade ilimitada – o sócio responde com o patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Art. 990 do CC – fala da sociedade em comum – todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade O credor vai poder cobrar ao mesmo tempo da empresa e do sócio, já que não há o benefício de ordem. Benefício de ordem do art. 1.024 do CC – primeiro se responsabiliza pela dívida os bens da sociedade e depois os bens do sócio. Entre sócio e sociedade a regra é de responsabilidade subsidiária, ou seja, respeitando o benefício de ordem. Entre sócio e sócio a regra é de responsabilidade solidária. Eu posso cobrar o todo de apenas um sócio.
- Sociedade em conta de participação (art. 991 do CC) Temos dois tipos de sócios: Sócio ostensivo Vai exclusivamente exercer o objeto social. Vai ter responsabilidade exclusiva Vai agir em seu nome individual Ex: A maioria dos flats no Brasil são sociedades em conta de participação. Uma construtora faz a construção com o dinheiro dos sócios ostensivos, toda e qualquer responsabilidade por conta da obra é da construtora. Mesmo dando nome fantasia para o flat, tudo que eu faço é em nome próprio. Art. 985 do CC – A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição (o registro – a sociedade adquire personalidade jurídica), no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Ex: se eu pego uma sociedade comum e registro, ela deixa de ser sociedade comum e passa a ser Exceção da sociedade em conta de participação: art. 993 – A inscrição não confere personalidade jurídica a sociedade.
- SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Art. 1.039 do CC Só pode ser sócio – O sócio tem que ser necessariamente pessoa física A responsabilidade de sócio é uma responsabilidade ilimitada – significa que o sócio vai responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.
- SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Art. 1.045 do CC Sócio comanditado – Só pode ser pessoa física – e terá responsabilidade ilimitada. Sócio comanditário – Pode ser tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica – e terá responsabilidade limitada.
- SOCIEDADE LIMITADA (LTDA) Legislação aplicável Art. 1.053 do CC – Na omissão do capítulo do CC que trata de Sociedade Limitada – teremos que aplicar as regras de Sociedade Simples. O contrato social poderá prever regência supletiva da sociedade limitada pelas normas de sociedade anônima.
- Responsabilidade do Sócio Art. 1.052 do CC Na sociedade Limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social – No primeiro momento o sócio responde de acordo com o valor de sua cotas – porém todos respondem de forma solidária para o que falta para integralização do capital social.
- Quando um sócio se compromete a pagar um determinado capital social – esse ato se chama subscrição Quando ele paga o capital que se comprometeu – esse ato chama-se integralização Capital social – Valor destinado para a exploração de uma atividade da sociedade provindo da contribuição dos sócios.
- Sócio remisso – Sócio que não integralizou o que subscreveu. Caso um dos sócios deixe de integralizar o capital social que subscreveu, todos os outros sócios poderão ser cobrados do montante que deixou de ser integralizado, posto que eles respondem solidariamente pela não integralização do capital social
- Cotas Sociais Formas de integralização Posso pagar minha parte em: Dinheiro Bens Art. 1.055 § 2º do CC – Não pode pagar a participação com prestação de serviço. Não há como integralizar com prestação de serviços.
- Transferências Se eu quiser transferir as quotas de uma sociedade Limitada – farei um contrato de cessão de quotas. Quem vai determinar é o contrato social – Se o contrato for omisso – Aplico a regra do art. 1.057 do CC Se eu sou sócio da sociedade e quero transferir as quotas para quem já é sócio da sociedade – Nesse caso eu não preciso da autorização de ninguém Se eu quero transferir para terceiro (estranho a sociedade) – Isso só é possível se não houver a oposição de mais de 1/4 do Capital Social.
- O administrador pode ser nomeado tanto no contrato social como em ato separado (por intermédio de reunião ou assembléia) – Neste último caso eu terei um ata da reunião ou uma ata da assembléia para determinar a minha eleição do administrador. Art. 1.061 do CC – o administrador de uma LTDA pode ser tanto a figura de um sócio, como de um não sócio.
- Para que o não sócio seja administrador é necessário alguns requisitos: Previsão no contrato social – NÃO É MAIS NECESSÁRIO Aprovação dos sócios Para que o não sócio seja administrador, basta a aprovação dos sócios. Vai se analisar o capital social: se foi ou não totalmente integralizado. Se o Capital Social foi totalmente integralizado – Faz-se necessário 2/3 do capital social. Se o capital social não foi totalmente integralizado – Faz necessário a unanimidade.
- Conselho Fiscal É facultativo na sociedade limitada – Até porque a maioria das sociedades Limitadas são composta por apenas dois sócios, e não faria sentido a existência desse tipo de conselho numa sociedade com dois sócios. Art. 1.066 do CC
- Deliberações Como são tomadas as decisões na sociedade limitada? Elas são tomadas em reunião ou assembléia, no entanto o CC prevê em seu art. 1.072 § 1º do CC – Fala que a sociedade possuir mais de 10 sócios – É obrigatório a realização de Assembléia. Vale ressaltara que a assembléia é mais formal que a reunião.
- As decisões são tomadas de acordo com a maioria de votos – os votos são computados de acordo com o capital social – ou seja, as decisões são tomadas de acordo com a maioria do capital social. Quando há empate – precisa de um: Primeiro critério de desempate – Número de sócio (mais sócios votantes) Segundo critério de desempate – Decisão judicial
- SOCIEDADE ANÔNIMA – S. A. – LEI 6.404/76 CARACTERÍSTICAS A Sociedade Anônima é institucional – Ou seja, não é contratual O que vai constituir a S.A. é o estatuto Social A S. A. sempre será uma Sociedade Empresária. As ações da S. A. são penhoráveis
- Conceito Sociedade Anônima – É a Sociedade cujo o Capital Social está dividido em ações. Se eu tenho ações de uma Sociedade Anônima eu sou sócio da sociedade anônima.
- Espécies: A sociedade Anônima pode ser: Companhia Aberta (CIA Aberta) – É aquela em que seus valores mobiliários são admitidos a negociação no mercado de valores mobiliários (é divido em: bolsa de valores e mercado de balcão). Ex: Vale do Rio Doce; Petrobrás etc. Bolsa de valores – É uma associação civil, ou sociedade anônima, constituída por sociedade corretoras e que tem por finalidade aumentar o fluxo de negociação dos valores mobiliários e fiscalizar as operações e atividades envolvendo estes títulos. Mercado de balcão – Quando você compra ações fora da Bolsa de valores.
- Companhia Fechada (CIA Fechada) – É aquela em que seus valores mobiliários não são admitidos a negociação no mercado de valores mobiliários.
- Constituição de uma S. A. Requisitos preliminares (art. 80 do CC): Pluralidade de sócios – Exceções: Neste caso pode-se constituir a S. A. com um único sócio: A empresa pública A Subsidiária Integral – É aquela sociedade do art. 251 da Lei de S. A. – A Companhia pode ser constituída, mediante escritura pública tendo como único acionista sociedade brasileira (a nacionalidade dos sócios não conta para classificar a sociedade como sociedade ou não. Para ela ser considerada nacional, ela terá que obedecer os requisitos do CC (art. 1.126)). Para a sociedade ser considerada brasileira ela precisa: Ter sede no Brasil Tem que ser organizada de acordo com a lei brasileira
- Tem que ser dado entrada de 10% no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro – Exceção: Se você quiser constituir uma instituição financeira o capital passa de 10% para 50% - 50% tem que ser dado no ato como forma de entrada Depósito no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – Companhia Fechada não precisa de autorização da CVM para o seu funcionamento.
- VALORES MOBILIÁRIOS Ações Debêntures Comercial paper Bônus de subscrição Partes beneficiárias AÇÕES Conceito – Ações são frações do capital social que conferem ao seu titular direito de sócio de uma sociedade anônima.
- Espécies de ações: Ordinárias – São aquelas que conferem direitos comuns ao acionista – Ex: Participação nos lucros, direito de fiscalização – De acordo com o art. 110 da Lei 6.404/76 (Lei de S.A.) – estabelece que toda ação ordinária tem direito de voto. Preferenciais – Trazem certas preferências – Essas preferências podem ser vantagens: Econômicas (Ex: A ação preferencial recebe 10% a mais que as ações ordinárias) ou políticas – art. 111 – O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições – Ação preferencial poderá não ter voto.
- Gozo/ Fruição – Amortização (antecipação de pagamento) do acervo – quando a S.A. encerra as suas atividades, ela terá que fazer a liquidação (arrecada todos os bens que possui e vende todos os bens – o valor servirá para o pagamento dos credores) – se ela arrecadou R$ 10.000.000,00, pagou todos os credores e sobrou R$ 2.000.000,00 – Esta parte que sobrou chama-se acervo – Ação de gozo e fruição é aquela que antecipa o pagamento do acervo. Quem é o acionista controlador? É a pessoa ou grupo de pessoas Que tem a maioria de votos E o poder de eleger a maioria dos administradores
- DEBÊNTURE Conceito – A Companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver do certificado. Observação: A debênture é um mútuo (empréstimo) A debênture é a médio/longo prazo – a lei não define o prazo – diferentemente do comercial paper, que possui o mesmo mecanismo da debênture, com uma única distinção, nele, há prazo preestabelecido: Se a Cia for aberta – de 30 a 360 dias. Se a Cia for fechada – de 30 a 180 dias.
- BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO Conceito – Os Bônus de subscrição conferirão aos seus titulares direito de subscrever ações do Capital Social, que será exercido mediante a apresentação do título à Cia e pagamento do preço de emissão das ações.
- PARTES BENEFICIÁRIAS Conceito – As Partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao Capital Social, que conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a Cia, consistente na participação dos lucros anuais. Ex: o título dá direito a 0,5% dos lucros anuais durante 4 anos. É eventual, pois na eventualidade de lucro eu recebo, se não houver lucro, eu não recebo nada. Temos que ter cuidado – quem tem ações também tem participação de lucros. As partes beneficiárias não são sócias (elas são estranhas ao capital social – não são acionistas).
- FALÊNCIA – Lei 11.101/05 (Lei de falência – também trata da recuperação judicial) Um credor ajuíza um pedido de falência contra um empresário ou contra uma Sociedade empresária ? o juiz decreta à falência ? depois de decretada a falência, o empresário vai ser afastado da administração e vai ter o encerramento das atividades ? os bens da empresa falida serão arrecadados ? depois os bens serão vendidos ? com o dinheiro obtido com a venda haverá o pagamento de todos os credores Haverá o pagamento de todos os credores – não apenas daquele que ajuizou a ação.
- Legitimidade ativa Autofalência (art. 105 da Lei 11.101/05) – Requisitos: A empresa tem que está em crise econômico financeira Julgar não atender aos requisitos da recuperação judicial. Sócio/acionista – pode pedir falência da sociedade da qual ele faz parte Qualquer credor – Pode ser pessoa física ou jurídica – desde que seja credor. Observação: Credor que não tem domicílio no país – vai ter que prestar caução.
- Legitimidade passiva Empresário individual Sociedade empresária Excluídos da incidência da Lei (art. 2º): Sociedade de economia mista Empresa pública Instituição financeira Cooperativas de crédito Operadora de plano de saúde Consórcios Entidades de previdência complementar Sociedades de capitalização
- Juízo competente – art. 3º da Lei – em hipótese alguma essa ação será na Justiça Federal – Sempre será na Justiça Estadual O Juízo competente será o Juízo estadual do local do principal estabelecimento, e se a cede for fora do Brasil será no local da filial.
- Fundamentos jurídicos: Art. 94, I da Lei – Impontualidade injustificada – Será decretada a falência do devedor que deixar de pagar no vencimento obrigação líquida sem relevante razão de direito. Essa obrigação tem que ser materializada em um título executivo – e esse título tem que ser protestado – o valor desse título tem que ser acima de 40 salários mínimos – Vale ressaltar que o art. 94 § 1º - diz que é possível o litisconsórcio entre os credores.
- Art. 94, II da Lei – Execução Frustrada – Ocorre quando o devedor é executado e não paga, não deposita e não tem penhora de bens dentro do processo. Pode ser qualquer quantia. Art. 94, III da Lei – Atos de falência – Se o empresário praticar qualquer dos atos elencados no art. – haverá uma presunção de que ele está em estado de insolvência – São 7 os casos, sendo os mais importantes:
- Liquidação precipitada (alínea “a”) – Ocorre quando o empresário se desfaz dos seus bens sem reposição. Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial (alínea “g”) – Se eu tenho uma recuperação judicial e eu descumpri uma obrigação contida nesse plano de recuperação judicial – haverá presunção da insolvência – podendo haver o ajuizamento da ação de falência.
- Hipóteses do devedor após a sua citação Poderá apresentar contestação – O prazo de contestação na falência é de apenas 10 dias (art. 98 da Lei). Poderá fazer o depósito elisivo (vem de elidir – impedir) – O juiz estará impedido de decretar a falência. O depósito elisivo tem que ser feito dentro do prazo de contestação. O valor do depósito elisivo – É o valor principal + correção + juros + honorários advocatícios. Contestação + depósito Dentro do prazo de contestação o devedor poderá pedir recuperação judicial – Art. 95 da Lei.
- Sentença – que pode ser: Procedente – Vai se chamar declaratória – está declarando a falência Improcedente – Vai se chamar denegatória – está denegando o pedido de falência. Quais são os recursos cabíveis? Art. 100 da Lei Se for sentença declaratória – comporta agravo de instrumento Se for sentença denegatória – comporta recurso de apelação
- Sentença declaratória Requisitos (art. 99 da Lei) – citaremos os mais importantes, mas sugerimos a leitura de todo o artigo: IX – O Juiz vai nomear o administrador judicial na sentença declaratória – o administrador judicial é a figura que veio substituir o síndico – o administrador judicial é o sujeito do art. 21 da lei de falência – O administrador judicial será: Profissional idôneo Preferencialmente: advogado; economista; administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. II – O juiz na sentença declaratória vai fixar o “termo legal” da falência – o termo legal é o lapso temporal que antecede a falência – dentro desse intervalo de tempo os atos praticados pelo falido serão investigados (apurados) – se for um dos atos do art. 129 da Lei – o juiz declarará a ineficácia do ato. A Lei diz que esse “termo legal” não poderá retrotrair por mais de 90 dias.
- Efeitos da sentença declaratória quanto ao falido O primeiro efeito está no art. 102 da Lei – O falido fica inabilitado para exerce qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência Art. 103 da Lei – Desde a decretação da falência ou sequestro o devedor perde o direito de administrar os bens ou dele dispor.
- Arrecadação de bens e realização do ativo Após a sua nomeação o administrador judicial providenciará a arrecadação de todos os bens que estão na posse do falido. Depois de arrecadados os bens serão avaliados e vendidos judicialmente (realização dos ativos – venda judicial dos bens) O dinheiro obtido com a venda será utilizado para o pagamento dos credores
- Pagamento dos credores Art. 150 da Lei – Despesas com a Administração da massa falida Art. 151 da Lei – Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores a decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. Art. 84 ? Créditos extraconcursais ? Primeiro eu pago os créditos extraconcursais e depois os concursais – os créditos extraconcursais devem seguir uma ordem: Remuneração devida ao administrador judicial e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrente de acidente de trabalho relativo a serviços prestados, após a decretação da falência. Tributo cujo o fato gerador tenha ocorrido depois da sentença declaratória de falência
- Art. 83 da lei – ordem a ser seguida para o pagamento: Crédito Trabalhista até 150 salários mínimos por credor e acidente de trabalho (não há limitação de valor) – se eu tiver mais de 150 salários mínimos para receber, o excedente será considerado crédito quirografário. Crédito com garantia real Crédito Tributário – Exceto as multas tributárias Crédito com privilégio especial – art. 964 Crédito com privilégio geral – art. 965 Créditos quirografários Multas – incluindo aqui as multas tributárias Créditos subordinados
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requisitos – Art. 48 Somente o devedor que pode pedir – O devedor empresário ou sociedade empresária – em atividade regular a mais de dois anos. Não pode ser falido Não ter sido condenado por crime falimentar Não ter a menos de cinco anos obtido concessão de recuperação judicial – Eu conto cinco anos a partir da obtenção da recuperação judicial
- Créditos sujeitos ao plano de recuperação Art. 49 da lei – Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos – Créditos vencidos e vincendos. Créditos excluídos: Créditos posteriores ao pedido Crédito tributário Adiantamento do contrato de câmbio Crédito do art. 49, §3º: Arrendamento Mercantil Alienação fiduciária Compra e venda com reserva de domínio
- Procedimento: Tudo começa com uma Petição Inicial – que tem que atender a regra do art. 51 – dentre os requisitos do art. 51 – o juiz dará um despacho de processamento ? ele vai autorizar o processamento daquela recuperação judicial No despacho de processamento haverá:
- A nomeação do Administrador Judicial – Na falência o ele é nomeado por intermédio de sentença. Haverá a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor – As ações fiscais não são suspensas – mas as outras ações são suspensas
- Esse despacho será publicado em um edital, que terá: os termos da decisão que deferiu o processamento; além disso, nós teremos também a relação de credores que foi apresentada pelo devedor (na sua petição inicial). Se o nome de um dos credores não está no edital – este credor fará a habilitação do crédito – ele terá 15 dias contados da publicação do edital para fazer a habilitação do crédito. Passou o prazo de 15 dias – o Administrador Judicial vai ter um prazo de 45 dias para fazer uma nova relação de credores.
- O devedor apresentará o plano de recuperação judicial – Prazo de 60 dias - O prazo para a apresentação do plano será de 60 dias contados da publicação dos termos da decisão que deferiu o processamento. Credor que não concorda com o plano terá que apresentar objeção – Prazo de 30 dias contados da publicação da relação do art. 7º §2º da Lei – Se não houver objeção é porque o plano foi aprovado. Se houver objeção – o juiz terá que convocar uma assembléia geral de credores – que pode aprovar ou reprovar o plano – rejeitado o plano de recuperação o juiz decretará a falência do devedor (art. 56 §4º da Lei).
- CHEQUE Lei 7.357/85 Conceito – É uma ordem de pagamento à vista. E considera-se não escrita qualquer menção em contrário. Eu tenho a figura do: Sacador – Dá a ordem (correntista) Sacado – Recebe a ordem (banco ou instituição financeira equiparada) Tomador beneficiado – Credor Súmula 370 do STJ – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
- Prazo de apresentação do cheque: 30 dias se o cheque é da mesma praça (contado da data de emissão) 60 dias se o cheque é de praça diferente (contado da data de emissão) Finalidades: Dar início ao prazo prescricional (art. 59) Só é possível a execução do endossante se o cheque for apresentado dentro do prazo legal
- Endosso Conceito – O endosso é o ato de transferência de um título de crédito Como se dá o endosso Se dá pela simples assinatura no verso Ou no anverso tendo a assinatura + uma expressão identificadora. Ex: Endosso a ____________; Pague-se a ___________. Endosso em branco – Aquele que não identifica o endossatário Endosso em preto – Aquele que identifica o endossatário Endosso parcial – o endosso parcial é nulo
- Aval Conceito – É o ato cambial no qual uma pessoa chamada avalista garante o título de crédito por outra pessoa denominada avalizado. O avalista garante o avalizado. É possível o aval parcial
- Prazo prescricional do cheque Prazo para executar o emitente – 6 meses do fim do prazo de apresentação Prazo para executar o endossante – 6 meses do protesto Prazo para o direito de regresso – 6 meses do pagamento ou de quando demandado