Curso Online de Direito Administrativo para concursos públicos
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CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora Revista dos Tribunais, pág. 29).
1º PONTO : PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS
São eles :
PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS
Constam do art. 37, caput, da Constituição da República, vejamos :
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Sua principal característica é serem de observância obrigatória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles :
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L EGALIDADE
I IMPESSOALIDADE
M ORALIDADE
dica : LIMPE
P UBLICIDADE E FICIÊNCIA
Legalidade - determina a completa submissão da Administração Pública a lei e ao Direito .
Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito ao mais humilde dos servidores ao agirem devem observar atenção especial a este princípio.
Na célebre frase de Hely Lopes Meirelles encontra-se toda a sua essência :
“na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.”
Impessoalidade - destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público . Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público.
Moralidade - está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus
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servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos. Não se diga que se trata de princípio indeterminado perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo. A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa..."
Publicidade - A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos para
que o público deles tenham conhecimento, e, conseqüentemente, contestá-los . Por exemplo : o ato de nomeação de um candidato aprovado em concurso público, deverá ser publicado não somente para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os demais candidatos possam contestar(questionar administrativamente ou judicialmente, no caso da nomeação não obedecer rigorosamente a ordem de classificação.
Eficiência - Ë o mais novo dos princípios. Passou a fazer parte da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atendarequisitos de presteza,
adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.
PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da :
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supremacia do interesse público sobre o interesse particular indisponibilidade
finalidade,
motivação,
razoabilidade e proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica,
autotutela
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total desrespeito ao interesse particular, já que a Administração deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II).
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PRINCÍPIO DA FINALIDADE
Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
"A Administração Pública deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53).
Assim a Administração :
a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito;
b) anula os atos ilegais.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão tomada.
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PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, incioso LV, : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Contraditório - é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas e alegações produzidas pela parte contrária .
Ampla defesa - é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar a sua inocência ou para defender as suas alegações.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Por este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
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2º PONTO - PODERES ADMINISTRATIVOS
Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.
CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES
Poder Vinculado
Poder Discricionário Poder Hierárquico Poder Disciplinar Poder Regulamentar Poder de Polícia
PODER VINCULADO
Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
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Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
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PODER DISCIPLINAR
Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder- dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
PODER REGULAMENTAR
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :
“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução”;
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O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.
PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” ( Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte) .
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LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
Necessidade - a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
Proporcionalidade/razoabilidade
- é a relação entre a limitação ao direito individual e o
prejuízo a ser evitado;
Eficácia - a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.
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