Curso Online de Curso de Direito Administrativo Vol. 2

Curso Online de Curso de Direito Administrativo Vol. 2

Curso de Direito Administrativo para Concurso Público Vol.2. Material elaborado por profissionais da área de concurso públicos, que visa ...

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Curso de Direito Administrativo para Concurso Público Vol.2. Material elaborado por profissionais da área de concurso públicos, que visa aproximar o conhecimento do candidato às exigências das principais organizadoras de concursos do país.

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  • direito administrativo
    vol. 2

  • 1. Teoria da Imprevisão

    1. teoria da imprevisão

    a teoria da imprevisão estabelece que eventos novos, não previstos e imprevisíveis pelas partes, que causem reflexos na execução ou no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, autorizam a sua revisão. a utilização dessa teoria restabelecerá o equilíbrio entre o encargo e a retribuição, tornando o contrato justo para as partes.
    o art. 65, inc. ii, “d”, da lei n. 8.666/93 dispõe sobre a cláusula rebus sic stantibus, que vigora nos contratos privados e tem a finalidade de evitar a ruína do contratado. os contratos regidos pela lei em estudo poderão ser alterados, por acordo das partes, para restabelecer a relação pactuada inicialmentee tendo por objetivo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de ocorrência de fatos imprevisíveis – ou previsíveis com conseqüências incalculáveis, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe –, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • requisitos
    para a aplicação da teoria da imprevisão, é necessária a ocorrência de:
    fatos supervenientes;
    fatos imprevisíveis, ou previsíveis de conseqüências incalculáveis.
     
    hipóteses
    autorizam a aplicação da teoria da imprevisão, desde que preenchidos os requisitos anteriores:
    o caso fortuito;
    a força maior;
    o fato do príncipe;
    o fato da administração.

  • 1.2.1. caso fortuito e força maior
    caso fortuito é o evento da natureza. exemplo: contrato para construir uma escola; choveu além do previsível, o prazo do contrato não pode ser cumprido.
    força maior consiste no ato humano. exemplo: o contratado se compromete a construir uma obra, mas seus funcionários entram em greve.
    tanto o caso fortuito como a força maior são hipóteses que autorizam a aplicação da teoria da imprevisão, pois ou criam para o contratado um desequilíbrio econômico-financeiro ou impedem a execução do contrato.

  • 1.2.2. fato do príncipe e fato da administração
    fato do príncipe e fato da administração são os fatos produzidos pelo poder público que possibilitam a aplicação da teoria da imprevisão.
    o fato do príncipe incide sobre todos os contratos, demandando alteração das cláusulas iniciais. ocorrerá quando um fato geral, por determinações estatais, positivas ou negativas, imprevisíveis, onerar substancialmente a execução do contrato. exemplo: o aumento de um tributo tem repercussão em todos os contratos do poder público com particulares nos quais incida aquele tributo. verifica-se o fato do príncipe quando uma determinação geral do poder público afeta o cumprimento do contrato de maneira substancial.
    o fato da administração é a atitude, omissiva ou comissiva, adotada pelo poder público que incide direta e especificamente sobre um contrato individualizado. exemplo: construção de uma escola em local habitado, sem que o poder público providencie a desapropriação necessária. a determinação do poder público, no fato da administração, não é geral – é isso que o diferencia do fato do príncipe.

  • 1.2.3. observações
    circunstâncias, situações imprevistas e imprevisíveis são, para hely lopes meirelles, aquelas que já existiam antes de o contrato ser celebrado, mas que as partes desconheciam, porque foram omissas em sondar as possibilidades de execução do pactuado; exemplo: o contrato visa a construção em terreno arenoso e descobre-se que esse é rochoso, fazendo-se necessária a explosão do perímetro.
    há autores que não consideram tal situação imprevisível, porque não é superveniente.

  • Agentes Públicos – 1.Classificação

    agentes públicos – 1.classificação

    agente é expressão que engloba todas as pessoas lotadas na administração.
    agentes públicos é denominação genérica que designa aqueles que servem ao poder público. esses servidores subdividem-se em:
    agentes políticos;
    servidores públicos;
    particulares em colaboração com o estado.
    os servidores públicos, por sua vez, são classificados em:
    funcionário público;
    empregado público;
    contratados em caráter temporário.

  • agentes políticos, definidos por celso antonio bandeira de melo, “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país (...), presidente da república, governadores, prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes de executivo, isto é, ministros e secretários das diversas pastas, bem como os senadores, deputados federais e estaduais e os vereadores”.
    funcionário público é o servidor que titulariza um cargo. está sob o regime estatutário.
    empregado público é o servidor que titulariza um emprego. está sob o regime celetista, que não é o mesmo regime celetista da iniciativa privada. pelo art. 37, inc. ii, da constituição federal a investidura acontece por concurso público.
    a semelhança existente entre funcionário e empregado é que ambos surgem como servidores, ou seja, são agentes públicos. a nomeação ocorre após aprovação em concurso público.

  • contratados em caráter temporário são servidores contratados por um período certo e determinado, por força de uma situação de excepcional interesse público. não são nomeados em caráter efetivo, que tem como qualidade a definitividade – art. 37, inc. ix, da constituição federal.
    os particulares em colaboração são agentes públicos, mas não integram a administração e não perdem a característica de particulares. ex.: jurados, recrutados para o serviço militar, mesário de eleição.

  • 2. Princípios Constitucionais

    2. princípios constitucionais

    2.1. acessibilidade a cargos e empregos
    o art. 37, inc. i, da constituição federal dispõe que os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei terão acesso aos cargos, aos empregos e às funções públicas.
    essa norma é de eficácia contida, ou seja , possui aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral (há uma limitação - restrição - à eficácia e à aplicabilidade. a constituição federal permitiu o amplo acesso aos cargos, aos empregos e às funções públicas, porém, excepciona- se a relação trazida pelo § 3.º do art. 12 da constituição federal, que define os cargos privativos de brasileiros natos:
    presidente da república e vice;
    presidente da câmara dos deputados;
    presidente do senado;
    ministros do supremo tribunal federal;
    carreira diplomática;
    oficial das forças armadas.

  • 2.2. concursos públicos e contratações excepcionais
    o art. 37, inc. ii, da constituição federal estabelece que para a investidura em cargo ou emprego público é necessário a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
    a exigência de concurso é válida apenas para os cargos de provimento efetivo – aqueles preenchidos em caráter permanente.
    os cargos preenchidos em caráter temporário não precisam ser precedidos de concurso, pois a situação excepcional e de temporariedade, que fundamenta sua necessidade, é incompatível com a criação de um concurso público.
    para os cargos em comissão também não se exige concurso público (art. 37, inc. v), desde que as atribuições sejam de direção, chefia e assessoramento. esses devem ser preenchidos nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei.


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  • 1. Teoria da Imprevisão
  • Agentes Públicos – 1.Classificação
  • 2. Princípios Constitucionais
  • 3. Regime Jurídico do Servidor Público
  • 1. Serviços Públicos
  • 1. Licitação
  • 2. Contratos
  • 3. Responsabilidade
  • 4. Subconcessão
  • 5. Contratação de Terceiros
  • 6. Intervenção
  • 7. Formas de Extinção
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  • Bens Públicos – 1. Conceito
  • 3. Regime Jurídico
  • 4. Uso dos Bens Públicos
  • 6. Instrumentos para Transferência do Uso
  • 7. Formas de Aquisições de Bens Públicos
  • 8. Bens da União (Art. 20 da Const. Federal)
  • 9. Bens do Patrimônio Nacional (art. 225, § 4.º, da Constituição Federal)
  • 1. Responsabilidade do Estado
  • 1. Limitações do Estado ao Direito de Propriedade
  • 1. Desapropriação
  • 1. Fases da Desapropriação
  • Procedimentos Administrativos – 1.Introdução
  • 2. Princípios do Procedimento Administrativo
  • 3. Fases do Procedimento Administrativo
  • 4. Processo Administrativo Disciplinar
  • 5. Sindicância
  • 6. Revisão