Curso Online de NR 35 -TRABALHO EM ALTURA
Estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução. Ou seja, e...
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- NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
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30% dos acidentes de trabalhos ocorridos ao ano são decorrentes de quedas.
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Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
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A Norma Regulamentadora 35 Trabalho em altura, aprovada pela Portaria SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) n°. 313 de 23.03.2012 e publicada no DOU de 27.03.2012, foi elaborada para proteger os trabalhadores dos riscos dos trabalhos realizados em altura nos aspectos da prevenção dos riscos de queda.
Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a estas atividades.
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De acordo com o item 35.1.2 da NR, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise prévia e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR.1.
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35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis. -
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; -
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. -
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. -
NR 35.3 Capacitação e treinamento
NR 35.3.3 - O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
Mudança de empresa.
NR 35.3.4 - Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa. -
NR 35.4.1 - Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
NR 35.4.1.1 - Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo lido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
NR 35.4.1.2 - Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
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Capítulos
- NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
- 1 - Definições
- 2 - Aplicações da Norma
- 3 - Responsabilidades do empregador e empregado
- 4 - Capacitação e treinamento
- 5 - Patologias incapacitantes ao trabalho em altura
- 6 - EPI (Equipamento de proteção individual)
- 7 - Sistema de Ancoragem
- 8 - Fator de Queda
- 9 - Absorvedor de Energia
- 10 - Talabartes de Segurança
- 11 - Conectores
- 12 - Uso do mosquetão
- 13 - Emergência e Salvamento
- 14 - Avaliação Fina