Curso Online de NR 35 - Segurança no Trabalho em Altura
TREINAMENTO OBRIGATÓRIO EXIGIDO PELA NR 35 Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 para todos os trabalhadores que realizam trabalho...
Continue lendoAutor(a): Alex Triers
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NR 35 TRABALHO EM ALTURA
Vértice Treinamentos -
Introdução
A queda de altura tem sido uma das principais causas de acidentes graves e fatais no Brasil. A publicação da NR 35 representou um importante avanço no que se refere à regulamentação dos requisitos mínimos para realização de trabalho em altura, destaca-se a obrigatoriedade do uso do absorvedor de energia. Apesar de obrigatório na Europa e Canadá há pelo menos vinte anos, tal dispositivo ainda é ou era desconhecido de várias empresas no Brasil, até a publicação da norma, em 2012.
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Introdução
Entretanto, a queda não é o único perigo no trabalho em altura. Após a queda, caso o trabalhador esteja usando cinto de segurança, ele permanecerá suspenso pelo sistema de segurança (cinto de segurança + talabarte + ancoragem) até a chegada da equipe de socorro. Essa condição é chamada de suspensão inerte e oferece risco de compressão dos vasos sanguíneos ao nível da coxa, podendo causar trombose venosa. Por isso é também importante garantir a chegada do socorro o mais rápido possível após a queda, a fim de reduzir o período em que o trabalhador permanece em suspensão inerte.
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Introdução
A ideia principal da norma é que a atividade exercida em altura seja planejada, de forma a evitar que o trabalhador se exponha a riscos. E esse planejamento deve envolver metodologias de análise de risco e mecanismos de execução da atividade, como as Permissões de Trabalho. Além do planejamento, a norma também dispõe sobre a organização e a execução dos trabalhos em altura de modo a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com essa atividade.
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Conceito de Trabalho em Altura
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
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NR 35 Comentada
35.1 Objetivo e campo de aplicação.
A norma destina-se à gestão de Segurança e Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para a proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades.
A Norma não é aplicável às atividades previstas na Lei 5.889 de 08 de junho de 1973, que estatui Normas Reguladoras do Trabalho Rural. -
NR 35 Comentada
35.1.1 Esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção Para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, De forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou Indiretamente com esta atividade.
O termo “mínimos” denota a intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e punibilidade, no universo de medidas de controle e sistemas preventivos possíveis de aplicação, e que, consequentemente, há muito mais a ser estudado, planejado e implantado. -
NR 35 Comentada
A redação estende o conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos, assegurando-lhes o direito à segurança e à saúde quando houver intervenções do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços em altura. Entende-se como trabalhadores indiretamente envolvidos aqueles que, não atuando com diferença de níveis, estão no entorno das atividades, sujeitos aos riscos relativos ao trabalho em altura.
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NR 35 Comentada
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Adotou-se esta altura como referência por ser diferença de nível consagrada em várias normas, inclusive internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as medidas de proteção que deverão ser implantadas.
Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão respeitar e atender esta norma.
Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR1. O disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m. -
Conceito de Trabalho em Altura
Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a dois metros da superfície de referência e que ofereça risco de queda . As atividades de acesso e a saída do trabalhador desse local também deverão respeitar e atender essa norma.
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Entretanto, isso não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a dois metros.
Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise e o trabalhador deve ser informado sobre esses riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR 01.
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Capítulos
- Introdução
- Conceito de Trabalho em Altura
- a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- b) análise de Risco e condições impeditivas;
- c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
- g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
- h) Emergência e Salvamento