Curso Online de NR 35 SEGURANÇA NO TRABALHO EM ALTURA
NORMA REGULAMENTADORA Nº35
Continue lendoAutor(a): Davison Da Pedra Silva
Carga horária: 8 horas
Por: R$ 23,00
(Pagamento único)
Mais de 700 alunos matriculados no curso.
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** Material opcional, vendido separadamente.
Modelo de certificados (imagem ilustrativa):
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CARGA HORÁRIA:
8 horas.OBJETIVO:
Capacitar trabalhadores à utilização de técnicas e manuseio de equipamentos específicos para trabalho em altura, conforme a NR35.PÚBLICO:
Trabalhadores de altura (profissionais de acesso por corda), montadores de estruturas, bombeiros civil e militar. -
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: (AULA TEÓRICA)
Apresentação.
Normas e Regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura.
Sistemas e procedimentos para trabalho em altura.
Análise de riscos e condições impeditivas.
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e
medidas de prevenção e controle.
Equipamentos de proteção individual para trabalho em
Altura: Seleção, Inspeção, Conservação e Limitação de uso.
Acidentes típicos em trabalhos em altura. -
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: (AULA PRÁTICA)
Aprendizado de nós.
Material suspenso.
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva.
Instalação e deslocamento de linha de vida.
Sistemas de ancoragem.
Utilização de vara de manobra.
Condutas em situações de emergência, noções de técnicas.
de resgate e de primeiro socorros.
Preenchimento da Análise de Risco e Permissão de Trabalho Especial.
Preenchimento da ficha de avaliação. -
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012
Publicação D.O.U. 27/03/1235.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. -
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador: -
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; -
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; -
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. -
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; -
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. -
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
Pagamento único
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Capítulos
- TREINAMENTO PRÁTICO DE NR35
- DDS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO:
- RECONHECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
- MACA DOBRÁVEL:
- MOSQUETÕES:
- MOSQUETÕES E TRAVA QUEDAS:
- PONTO DE ANCORAGEM:
- NÓS E AMARRAÇÕES:
- ANCORAGEM FIXA:
- CINTO TIPO PARAQUEDISTA:
- ACESSÓRIOS E DISPOSITIVOS:
- TALABARTES E CORDAS:
- CAPACETES E VARA DE MANOBRA:
- MASCARAS PARA ESPAÇO CONFINADO: