Curso Online de LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Curso Online de LICENCIAMENTO AMBIENTAL

*LICENCIAMENTO AMBIENTAL; *CONSTITUIÇÃO FEDERAL; *INTRODUÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL; *O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL; *HISTÓRICO DO LICE...

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*LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
*CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
*INTRODUÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL;
*O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
*HISTÓRICO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
*DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO;
*GESTÃO AMBIENTAL;
*LICENCIAMENTO AMBIENTAL BRASILEIRO;
*INSTRUMENTO DA GESTÃO AMBIENTAL;
*DIÁLOGO SETORIAL;
*PROCESSO DE LICENCIAMENTO;
*MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE;
*VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS;
*PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO;
*PORTAL NACIONAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
*ETAPAS DO LICENCIAMENTO;
*COMPETÊNCIAS PARA O LICENCIAMENTO;
*LICENÇA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO;
*CONDIÇÃO ESSENCIAL;

Especializações & Competências: 1-Graduado em Gestão Ambiental; 2-Graduando Bacharel em Engenharia de Produção; 3-Graduando Bacharel em Administração; 4-Técnico em Logística (IFSUL de Minas Gerais); 5-Técnico em Segurança do Trabalho; 6-Técnico em Meio Ambiente; 7-Bombeiro Profissional Civil - Nível 2 -ABNT/NBR 14.276; 8-Instrutor de Curso de Operador de Empilhadeiras; 9-Coordenador de Brigada de Emergência; 10-Auditor Interno da ISO 14001 e ISO 45001; E-mail: tecsegtrab.aguiar@hotmail.com.br ou tecsegtrab.aguiar@gmail.com - Siga no Blog: http://aguiarsst.blogspot.com/ https://www.linkedin.com/mynetwork/ Cursos Complementares: *Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PNGRS; *OHSAS 18000:2007 - Sistema de Gestão de saúde e Segurança Ocupacional; *ABNT/NBR 14276 - NR 23 - Brigadista de Incêndio; *TPM - Total Perfeição da Manufatura; *NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; *Curso de Operador de Empilhadeiras -SEST/SENAT; *MOPP - Movimentação e Operação de Produtos Perigosos; *Curso de Auto Controle (Qualidade) - SENAI; *Legislação Trabalhista - SENAI; *Educação Ambiental -SENAI; *Saúde e Segurança Rural - SENAR; *PPRA, PCMAT, PPP,CIPA, SIPAT, LTCAT, FMEA, PAE, PGR. *NR 12 - Segurança de Máquinas e Equipamentos; *NR 33 - Supervisor de Espaço Confinado; *Curso de Yellow Belt Lean Six Sigma; *Curso de White Belt Lean Six Sigma;


- Luiz Gustavo C. Gonçalves

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  • LICENCIAMENTO
    AMBIENTAL

    Izaias de Souza Aguiar

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    A Constituição Federal previu, em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.

    Izaias de Souza Aguiar

  • introdução

    introdução

    O licenciamento ambiental é instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável. Sua contribuição é direta e visa a encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do homem e o meio ambiente onde se insere.
    Busca-se a compatibilidade do desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, dentro de sua capacidade de regeneração e permanência.

    Izaias de Souza Aguiar

  • INTRODUÇÃO

    INTRODUÇÃO

    O meio ambiente permeia diretamente a vida humana e não há como dissociá-los. No entanto, as forças de mercado nem sempre atingem o ponto de equilíbrio ideal para atender às necessidades de todos os elementos envolvidos. Nesse momento, cabe a atuação do Estado, de forma a determinar limites e a preservar o bem comum.

    A Constituição Federal alçou a direito fundamental do povo tanto o meio ambiente equilibrado como o desenvolvimento econômico e social. Esses três elementos formam o tripé do chamado desenvolvimento sustentável. O equilíbrio desses interesses resultará na prosperidade almejada.

    Izaias de Souza Aguiar

  • O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    Izaias de Souza Aguiar

    O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo. 
     

  • LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.

    Izaias de Souza Aguiar

  • HISTÓRICO

    HISTÓRICO

    No Brasil, a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras constituem instrumentos para a execução da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6938, editada em 31 de agosto de 1981. A avaliação de impacto ambiental é ainda matéria constitucional, prevista no Art. 225, § 1º, Inciso IV da Constituição Federal de 1988, que determina a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação no país de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

    Izaias de Souza Aguiar

  • A normatização brasileira sobre avaliação de impacto ambiental e licenciamento não caracteriza fato isolado no cenário ambiental, derivando antes de um processo histórico mais amplo, cujas origens remontam à emergência da consciência ecológica mundial e à realização da 1ª Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, em 1972, na Suécia. Motivada, entre outros fatores, pela degradação da qualidade ambiental nos países desenvolvidos, sob o efeito cumulativo da poluição industrial, bem como pela ausência de marcos regulatórios internacionais e pela crítica aos padrões de desenvolvimento estabelecidos - consubstanciada no 1º Relatório do Clube de Roma, Os Limites do Crescimento (Meadows et al.; 1971) - a Conferência das Nações Unidas significou um divisor de águas no tratamento das questões de cunho ambiental, até então inseridas no contexto mais pragmático do desenvolvimento econômico indiscriminado.

    Izaias de Souza Aguiar

  • DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO

    DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO

    A Declaração de Estocolmo, documento resultante da Conferência de 1972, afirmou como princípios básicos a conciliação entre desenvolvimento e proteção ambiental e a salvaguarda dos recursos naturais em benefício das gerações atuais e futuras, destacando o papel do planejamento racional como instrumento para a consecução de tais finalidades. De Estocolmo resultou, ainda no ano de 1972, a criação de um mecanismo institucional para tratar das questões ambientais no âmbito das Nações Unidas: o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), com sede em Nairóbi, Quênia.

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  • GESTÃO AMBIENTAL

    A par da evolução das reflexões e demandas sociais acerca dos impactos ambientais de grandes projetos, os países desenvolvidos buscaram constituir um mecanismo de gestão ambiental, de caráter preventivo, que subsidiasse a tomada de decisão dos setores públicos acerca de políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento. O modelo adotado nos diversos países incorporou características da ''National Environmental Policy Act (NEPA)'', regulamentação norte-americana, de 1969, que instituiu a Avaliação de Impacto Ambiental na forma de uma Declaração de Impacto Ambiental (Environmental Impact Statement/EIS), cuja eficiência repercutiu, entre outros aspectos, na efetividade da participação da sociedade civil no processo de decisão acerca viabilidade ambiental dos empreendimentos.

    Izaias de Souza Aguiar

    GESTÃO AMBIENTAL

  • Progressivamente, os países agregaram a Avaliação de Impacto Ambiental ao seu arcabouço legal e administrativo: Alemanha em 1971, Canadá em 1973, França em 1976. Em 1974, a Colômbia instituiu o Código Nacional de los Recursos Naturales Renovables y la Protección Ambiental dispondo sobre a apresentação de relatórios de impacto ambiental para atividades causadoras de danos ambientais. No Brasil, os desdobramentos da Conferência de Estocolmo não tardaram a repercutir e, já na década de 70, projetos de grande vulto, sob o crivo de organismos multilaterais de financiamento, foram submetidos à Avaliação de Impacto Ambiental, caso da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, primeiro empreendimento a sofrer uma avaliação ambiental no Brasil no ano de 1972. As experiências em avaliação de impacto ambiental sucederam-se na década de 70, culminando na consagração desta como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6938/81, em associação ao licenciamento das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

    Izaias de Souza Aguiar


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  • *CONDIÇÃO ESSENCIAL;
  • Izaias de Souza Aguiar - Técnico em Segurança do Trabalho Reg. MTE n° 25.482/MG