Curso Online de LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Curso Online de LICENCIAMENTO AMBIENTAL

LICENÇAS AMBIENTAIS E FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EIA/RIMA

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LICENÇAS AMBIENTAIS E FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
EIA/RIMA

Bacharel em Direito, Advogada, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário 25 anos.


- Telma Almeida Dos Santos

- Gilvan Da Silva Jose

- Soraia S. Nunes

- Marcos Paulo De Meireles

- Camila Hermes De Souza

- Gabriel Augusto Dos Santos

- Alexandre Silva Costa

- Kathiusca Bezerra Soares Ribeiro

- Giselle Patricia Da Silva

- Adhonay Dantas De Araújo

- Claudio Pessutti Filho

- Sara Cardoso De Oliveira

- Ingrid Luiza Nascimento

- Jessica Carvalho Da Silva

- Fernando Jorge Dos Santos Pedrosa

- Desire Sant Anna

- Caroline Maria Caldeira

- Mariana Carvalho

- Jonathas Da Silva Dos Santos

- Lidiane De Souza De Oliveira

- Gilberto Norte Santos

- Carla Roberta De Albuquerque

- Lívia Borghi Dos Santos

- Liliane Carneiro Dos Santos

- Ariellen Assis Nogueira

- Fausto Enrico Costa

- Luiz Henrique Bertassi

- Mauricio Almeida Da Silva

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  • 1

    DIREITO AMBIENTAL

    LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
    LICENÇAS AMBIENTAIS E FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
    (EIA-RIMA)

    BRENDA M. LOPES

    1

  • LICENCIAMENTO AMBIENTAL E EIA/RIMA

    bbrendamanuella@gmail.com

    2

    LICENCIAMENTO AMBIENTAL E EIA/RIMA

    Legislação:
    A) Federal:
    Lei 6938/81 (PNMA), art. 9ª e 10.
    Resolução CONAMA 001/86 (Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental);
    237/97 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental), matéria co-relacionada.
    CF/88 art. 225, inc. IV.
    Decreto 99.274/90
    B) Estadual
    O Licenciamento Ambiental no Estado do Pará está previsto na Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995

    2

  • 3

    O licenciamento ambiental é tido como ato declaratório e vinculado pelo qual derivou-se de uma administração, esta faculta o exercício de uma atividade àquele que preenche os requisitos legais. O licenciamento é definido como procedimento administrativo de competência de órgão ambiental (Federal, Estadual e Municipal), localizando, instalando e operando empreendimentos e atividades que possam causar degradação ambiental. Vale salientar que o órgão competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental necessariamente obedecidas pelo empreendedor.

  • 4

    O doutrinador Paulo de Bessa Antunes aduz que:
    "o licenciamento ambiental é o mais importante instrumento jurídico que materializa o princípio da prevenção, tão caro ao direito ambiental. É mediante o adequado licenciamento que se busca evitar a ocorrência de danos ambientais”.

  • 5

    O licenciamento ambiental é editado na resolução CONAMA nº 237/97, no seu art. 1º, I, II. No mais é dividido em três fases: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Funcionamento (LF). Nestas fases, há a elaboração do estudo de impacto ambiental e seu relatório, ou seja, EIA/RIMA.

  • Licenças Ambientais e Fiscalização Administrativa

    Licenças Ambientais e Fiscalização Administrativa

    A finalidade do licenciamento ambiental nada mais é do que permitir a licença ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, transformação e operação de empreendimentos e atividades que possam vir a ocasionar a degradação ambiental.

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  • A Resolução n.º 237/97 do CONAMA, in verbis, trás a vista o conceito do que é a Licença ambiental, senão vejamos:
    Art. 1º -II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dosrecursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
     

    7

  • Existe possibilidade de outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável. Os dispositivos 170, V e 225 de nossa Lei Maior/88, acarretam a existência do desenvolvimento sustentável, com fito aceitar o equilíbrio entre resguardar o meio ambiente e a livre concorrência, direcionadores do desenvolvimento econômico. Seguindo ainda a linha de pensamento de Fiorillo (2012), sendo o EIA/RIMA contrários, o equilíbrio entre o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico será objeto de Estudo da Administração para a concessão ou não da licença.

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  • Impar é salutar que o EIA/RIMA não são, em regra, obrigatórios. Assim, a própria Constituição, em sua redação legal, estabelece a condição de existência desse instrumento, os empreendimentos dessas atividades potencialmente determinantes de uma considerável degradação ao meio ambiente (art.225, §1º, IV CF/88).

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  • Não obstante, observa-se que o licenciamento ambiental não se enleia com a licença ambiental, uma vez que a licença ambiental se individualiza como um ato administrativo e a licenciamento ambiental em si, como um procedimento administrativo.

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  • O Poder Público ao conferir uma licença administrativa, perpetra num ato administrativo vinculado, outrossim, o particular tem o direito subjetivo à sua permissão, caso tenha cumprido as condições demandadas pela lei.
    Ressalte-se que a Administração Pública pratica um ato administrativo discricionário, ao passo que, usando dos critérios de oportunidade e conveniência, deliberará pela permissão ou não da autorização.

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