Curso Online de LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENÇAS AMBIENTAIS E FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EIA/RIMA
Continue lendoAutor(a): Brenda Manuella Simplicio Lopes Maciel
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DIREITO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
LICENÇAS AMBIENTAIS E FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
(EIA-RIMA)BRENDA M. LOPES
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL E EIA/RIMA
bbrendamanuella@gmail.com
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL E EIA/RIMA
Legislação:
A) Federal:
Lei 6938/81 (PNMA), art. 9ª e 10.
Resolução CONAMA 001/86 (Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental);
237/97 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental), matéria co-relacionada.
CF/88 art. 225, inc. IV.
Decreto 99.274/90
B) Estadual
O Licenciamento Ambiental no Estado do Pará está previsto na Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 19952
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O licenciamento ambiental é tido como ato declaratório e vinculado pelo qual derivou-se de uma administração, esta faculta o exercício de uma atividade àquele que preenche os requisitos legais. O licenciamento é definido como procedimento administrativo de competência de órgão ambiental (Federal, Estadual e Municipal), localizando, instalando e operando empreendimentos e atividades que possam causar degradação ambiental. Vale salientar que o órgão competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental necessariamente obedecidas pelo empreendedor.
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O doutrinador Paulo de Bessa Antunes aduz que:
"o licenciamento ambiental é o mais importante instrumento jurídico que materializa o princípio da prevenção, tão caro ao direito ambiental. É mediante o adequado licenciamento que se busca evitar a ocorrência de danos ambientais”. -
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O licenciamento ambiental é editado na resolução CONAMA nº 237/97, no seu art. 1º, I, II. No mais é dividido em três fases: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Funcionamento (LF). Nestas fases, há a elaboração do estudo de impacto ambiental e seu relatório, ou seja, EIA/RIMA.
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Licenças Ambientais e Fiscalização Administrativa
Licenças Ambientais e Fiscalização Administrativa
A finalidade do licenciamento ambiental nada mais é do que permitir a licença ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, transformação e operação de empreendimentos e atividades que possam vir a ocasionar a degradação ambiental.
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A Resolução n.º 237/97 do CONAMA, in verbis, trás a vista o conceito do que é a Licença ambiental, senão vejamos:
Art. 1º -II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dosrecursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
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Existe possibilidade de outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável. Os dispositivos 170, V e 225 de nossa Lei Maior/88, acarretam a existência do desenvolvimento sustentável, com fito aceitar o equilíbrio entre resguardar o meio ambiente e a livre concorrência, direcionadores do desenvolvimento econômico. Seguindo ainda a linha de pensamento de Fiorillo (2012), sendo o EIA/RIMA contrários, o equilíbrio entre o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico será objeto de Estudo da Administração para a concessão ou não da licença.
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Impar é salutar que o EIA/RIMA não são, em regra, obrigatórios. Assim, a própria Constituição, em sua redação legal, estabelece a condição de existência desse instrumento, os empreendimentos dessas atividades potencialmente determinantes de uma considerável degradação ao meio ambiente (art.225, §1º, IV CF/88).
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Não obstante, observa-se que o licenciamento ambiental não se enleia com a licença ambiental, uma vez que a licença ambiental se individualiza como um ato administrativo e a licenciamento ambiental em si, como um procedimento administrativo.
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O Poder Público ao conferir uma licença administrativa, perpetra num ato administrativo vinculado, outrossim, o particular tem o direito subjetivo à sua permissão, caso tenha cumprido as condições demandadas pela lei.
Ressalte-se que a Administração Pública pratica um ato administrativo discricionário, ao passo que, usando dos critérios de oportunidade e conveniência, deliberará pela permissão ou não da autorização.11
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Capítulos
- LICENCIAMENTO AMBIENTAL E EIA/RIMA
- Licenças Ambientais e Fiscalização Administrativa
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- ETAPAS DO LICENCIAMENTO
- EIA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL)
- RIMA (RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL)
- RAIAS – RELATÓRIO DEAUSÊNCIA IMPACTO AMBIENTAL
- A RESPONSABILIDADE CIVIL
- COMPETÊNCIA/AUDIÊNCIA PÚBLICA:
- Considerações Finais
- Competência
- AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
- EIA/RIMA
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS