Curso Online de CURSO DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
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Continue lendoAutor(a): Centro Sul Americano De Especialização
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Avaliação dos alunos: 4 no total
- Robson Lacerda Braga
- Janice Miranda Machado Monteiro
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CURSO DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
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curso de legislação de trânsito
tubecursos
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Direito Administrativo
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direito administrativo
conceito
ramo do direito que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (maria sylvia)administração
abrange tanto a atividade superior de planejar, dirigir, comandar como a atividade subordinada de executarserviço público
é toda atividade que a administração executa, direta ou indiretamente, para satisfazer a necessidade coletiva -
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO LEI – 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro
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legislação de trânsito lei – 9.503/97 – código de trânsito brasileiro
art.1º - o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, aberta à circulação, rege-se por este código.
§ 3º os órgãos e entidades componentes do sistema nacional de trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. -
Competência do CETRAN
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competência do cetran
art. 14 compete aos conselhos estaduais de trânsito – cetran;
i.....
xi – designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (inciso acrescentado pela lei 9.602, de 21.01.1998). -
Educação para o trânsito
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educação para o trânsito
art.77 – no âmbito da educação para o trânsito caberá ao ministério da saúde, mediante proposta do contran, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
parágrafo único. as campanhas terão caráter permanente por intermédio do sistema único de saúde – sus, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art.76.(educação escolar) -
Prevenção de acidentes
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prevenção de acidentes
art. 78. os ministérios da saúde, da educação e do desporto, do trabalho, dos transportes e da justiça,por intermédio do contran,desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
parágrafo único. o percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à previdência social, do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – dpvat – lei 6.194/74, serão repassados mensalmente ao coordenador do snt para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo. -
CONVÊNIOS
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convênios
art. 79. os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
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Da Habilitação – Cap.XIV
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da habilitação – cap.xiv
art. 140. a habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do estado ou do distrito federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
i – ser penalmente imputável;
ii – saber ler e escrever;
iii – possuir carteira de identidade ou equivalente;
parágrafo único. as informações do candidato à habilitação serão cadastradas no renach. -
Ordem de exames
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ordem de exames
art.147 – o candidato à habilitação deverá ser submeter-se a exames pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
i – de aptidão físico e mental;
ii – vetado
iii – escrito sobre legislação de trânsito;
iv – de noção de primeiros socorros, conforme regulamentação do contran;
v – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para qual estiver habilitando-se;
§ 1º - os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no renach. (lei 9.602/98) -
Renovação de exame
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renovação de exame
art.147,§2º - o exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
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Exercício de atividade remunerada ao veículo
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exercício de atividade remunerada ao veículo
art.147, § 3º - o exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
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Capítulos
- CURSO DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
- Direito Administrativo
- LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO LEI: 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro
- Competência do CETRAN
- Educação para o trânsito
- Prevenção de acidentes
- CONVÊNIOS
- Da Habilitação - Cap.XIV
- Ordem de exames
- Renovação de exame
- Exercício de atividade remunerada ao veículo
- Indícios de deficiência
- Credenciamento
- Dispensa de exames
- Prazo reexame
- Validade da CNH
- Condenado por delito de trânsito
- Código de Trânsito Brasileiro SINALIZAÇÃO
- Lei 11.705/20