Curso Online de DIREITOS FUNDAMENTAIS

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  • A eficácia dos Direitos Fundamentais

    a eficácia dos direitos fundamentais

    uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional

    ingo wolfgang sarlet

  • 1 - problema terminológico
    2 – perspectiva histórica
    3- processo de reconhecimento dos direitos fundamentais;
    4 – diversas dimensões de direitos fundamentais
    5- posição e significado dos direitos fundamentais no estado democrático e social de direito
    6 - concepções de direitos fundamentais na constituição de 1988
    7 - elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais
    8 - fundamentalidade material
    9 - conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais
    10 - princípio da dignidade humana
    11 - dph e a jurisprudência

  • 1 - Problema terminológico

    1 - problema terminológico

    qual a diferença entre direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos?

    direitos do homem: direitos naturais não, ou ainda não positivados;

    direitos fundamentais: se aplica aos direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um estado;

    direitos humanos: se aplica aos documentos de direito internacional. refere-se ao reconhecimento de posições jurídicas ao ser humano como tal, independente da ordem jurídica estatal;

  • 1 - Problema terminológico

    1 - problema terminológico

    critério do grau de efetiva aplicação e proteção;

    direitos fundamentais: em tese, melhores condições de eficácia e aplicabilidade em razão da existências de graus e instâncias dotadas do poder de coerção;

    direitos humanos: não é da natureza do direito internacional a existência de mecanismos de coerção entre os estados;

  • 2 – Perspectiva histórica

    2 – perspectiva histórica

    segundo o autor, o valor da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade entre os homens encontra suas raízes na filosofia clássica (greco-romana) e no pensamento cristão;

  • 3- Processo de reconhecimento dos direitos fundamentais;

    3- processo de reconhecimento dos direitos fundamentais;

    origem: afirma-se como data e local de nascimento dos direitos fundamentais a inglaterra do século xiii: magna carta joão sem-terra de 1215;

    observação: deve-se descartar o caráter de autênticos direitos fundamentais;

    críticas do autor:

    privilégios outorgados pela autoridade real. poderiam ser arbitrariamente subtraídos pelo monarca;
    direitos de cunho estamental atribuídos a certas castas nas quais se estratificava a sociedade feudal;
    os direitos e liberdades, em que pese a limitação ao poder monárquico – não vinculam o parlamento.

  • 3- Processo de reconhecimento dos direitos fundamentais;

    3- processo de reconhecimento dos direitos fundamentais;

    para o autor, os marcos iniciais são as revoluções americana e francesa;

    há uma relação de interdependência entre os movimentos liberais do século xviii:

    o documento americano é cronologicamente anterior;

    por outro lado, inegável a influência dos pensadores franceses, em especial rousseau e montesquieu.

  • 4 – Diversas dimensões de direitos fundamentais

    4 – diversas dimensões de direitos fundamentais

    1ª dimensão: direitos de cunho negativo: abstenção do estado;

    2ª dimensão: direitos positivos; prestacionais e “liberdades sociais”: liberdade de sindicalização, direito de greve, repouso semanal, limitação da jornada, etc.

    3ª dimensão: direitos de titularidade coletiva ou difusa;

  • 4 – Diversas dimensões de direitos fundamentais

    4 – diversas dimensões de direitos fundamentais

    3ª dimensão:

    “a atribuição da titularidade de direitos fundamentais ao próprio estado e à nação (direitos à autodeterminação, paz e desenvolvimento) tem suscitado no que concerne à própria qualificação de grande parte destas reivindicações como autênticos direitos fundamentais” (sarlet; 49)

  • 4 – Diversas dimensões de direitos fundamentais

    4 – diversas dimensões de direitos fundamentais

    direitos fundamentais de 4ª ou 5ª dimensão?

    em regra, os direitos fundamentais arrolados pela doutrina como de 4ª dimensão (mudança de sexo, manipulação genética) são apenas novas reivindicações deduzidas, em maior parte, dos clássicos direitos de liberdade;

  • 4 – Diversas dimensões de direitos fundamentais

    4 – diversas dimensões de direitos fundamentais

    direitos fundamentais de 4ª ou 5ª dimensão?

    conceito de bonavides sobre a 4ª dimensão: resultado da globalização dos direitos fundamentais, no sentido de uma universalização no plano institucional;

    direito à democracia (direta); informação e pluralismo;

    vantagem da classificação de bonavides: são uma nova fase de reconhecimento;


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  • A eficácia dos Direitos Fundamentais
  • 1 - Problema terminológico
  • 2 – Perspectiva histórica
  • 3- Processo de reconhecimento dos direitos fundamentais;
  • 4 – Diversas dimensões de direitos fundamentais
  • 5- Posição e significado dos direitos fundamentais no Estado Democrático e Social de Direito
  • Comunitarismo Brasileiro
  • Crítica de Cattoni
  • 6 - Concepções de Direitos Fundamentais na Constituição de 1988
  • 7 - Elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais
  • 8 - Fundamentalidade material
  • 9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais
  • 10 - Princípio da dignidade humana
  • 10.1 Princípio da dignidade humana: definição e conteúdo da dignidade humana
  • 10.2 Princípio da dignidade humana: status jurídico-normativo
  • 11 - DPH e a Jurisprudência
  • AgRg no REsp 970.415/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.11.2007, DJ 19.12.2007 p. 1177)
  • Apelacao Civel AC 7964 MS 2006.007964-9 (TJMS)
  • Inclusão do Direito à moradia no rol de direitos fundamentais sociais
  • 11 - A eficácia dos Direitos Fundamentais
  • 11.1 A eficácia dos direitos sociais na sua dimensão prestacional
  • 11.2 – A vinculação do poder público e dos particulares aos Direitos fundamentais
  • 12 – A proteção dos direitos fundamentais
  • 12.1 Proteção contra o poder constitucional reformador
  • 12.2 – Direitos fundamentais e proteção do retrocesso