Curso Online de TÓPICOS DA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E JUÍZES LEGISLADORES
O presente curso apresenta tópicos da obra de Alexy e Capelletti sobre os direitos fundamentais e a atuação dos juízes legisladores no âm...
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Teoria dos Direitos Fundamentais
Teoria dos Direitos Fundamentais
Robert Alexy
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Robert Alexy - Biografia
Robert Alexy - Biografia
Robert Alexy (Oldenburg, Alemanha, 9 de setembro de 1945) é um dos mais influentes jus-filósofos alemães contemporâneos. Graduou-se em Direito e Filosofia pela Universidade de Göttingen, tendo recebido o título de PhD em 1976, com a dissertação Uma Teoria da Argumentação Jurídica, e a habilitação em 1984, com a Teoria dos Direitos Fundamentais – dois clássicos da Filosofia e Teoria do Direito. Alexy é Catedrático de Direito Público e Filosofia do Direito na Universidade Christian Albrecht de Kiel (Alemanha). É autor da Teoria da argumentación jurídica (sua tese doctoral) e a Teoria dos direitos fundamentais (seu escrito de habilitação). Em 2002 foi indicado para a Academy of Sciences and Humanities at the University of Göttingen. Em 2010 recebeu a Ordem do Mérito da República Federal da Alemanha.
Algumas Obras: Teoria Discursiva do Direito (2014)
Teoria da Argumentação Jurídica (1983/2008) Constitucionalismo Discursivo (2007/2014) Teoria dos Direitos Fundamentais (1985/2008) O conceito e a Validade do Direito (2002/2009) -
Capítulo 3 - A estrutura das normas de direitos fundamentais
Capítulo 3 - A estrutura das normas de direitos fundamentais
I – REGRAS E PRINCÍPIOS
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1. CRITÉRIOS TRADICIONAIS
1. CRITÉRIOS TRADICIONAIS
A distinção entre regras e princípios é uma das colunas-mestras do edifício da teoria dos direitos fundamentais.
Tanto regras quanto princípios são NORMAS;
Critérios para distinção entre regras/princípios:
Generalidade: princípios = grau alto;
regras = grau baixo;
Exemplo: liberdade de crença grau alto; todo preso tem o direito de converter outros à sua crença grau baixo. -
TESES DE DISTINÇÃO:
TESES DE DISTINÇÃO:
1- toda tentativa de diferenciar as normas em duas classes (regras e princípios) – fadada ao fracasso;
2- salientam que a diferença é apenas de grau (a generalidade pode ser o critério);
3- as normas podem ser distinguidas em regras e princípios, não existe apenas uma diferença gradual mas, qualitativa (tese correta). -
2. PRINCÍPIOS COMO MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO
2. PRINCÍPIOS COMO MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO
Princípios = mandamentos de otimização (possibilidades jurídicas e fáticas);
Regras = são normas que podem ser satisfeitas ou não. -
3. COLISÕES ENTRE PRINCÍPIOS E CONFLITOS ENTRE REGRAS.
3. COLISÕES ENTRE PRINCÍPIOS E CONFLITOS ENTRE REGRAS.
3.1 O Conflito entre regras – quando uma cláusula de exceção que elimine o conflito for introduzida. Ex.; proibição de sair da sala antes do sinal X dever de sair da sala quando soa o alarme de incêndio.
3.2 A colisão entre princípios – quando um proíbe e o outro permite
3.2.1 A lei de colisão.
CASO – incapacidade para participar de audiência processual tratava-se da admissibilidade de realização de uma audiência com a presença de um acusado que, devido à tensão desse tipo de procedimento, corria o risco de sofrer um derrame cerebral ou um infarto.
OBJETIVO – definir qual dos interesses (que abstratamente estão no mesmo nível) tem maior peso no caso concreto. -
SITUAÇÃO DE TENSÃO – de um lado o dever de garantir, na maior medida do possível, a operacionalidade do direito penal, e do outro lado, do dever de manter incólume, na maior medida do possível, a vida e a integridade física do acusado.
RESOLUÇÃO – estabelecer uma relação de precedência condicionada entre princípios, com base nas circunstâncias do caso concreto. Há quatro possibilidades de decisão do caso:
P1 = direito à vida e à integridade física;
P2 = operacionalidade do direito penal;
P = precedência;
C = condiçõesMatematicamente:
(1) P1 P P2
(2) P2 P P1
(3) (P1 P P2) C
(4) (P2 P P1) C
P1 e P2 isoladamente considerados levariam a juízos concretos; -
Segundo o Tribunal Constitucional Federal os “interesses do acusado no caso concreto tem manifestamente um peso significativamente maior que os interesses a cuja preservação a atividade estatal deve servir”.
Então: P1 deve prevalecer sobre P2, conforme C (condições de precedência);
Se uma ação viola um direito fundamental, isso significa que, do ponto de vista dos direitos fundamentais, ela é proibida. (ALEXI, 2011, p. 98).
LEI DE COLISÃO – as condições sob as quais um princípio tem precedência em face de outro constituem o suporte fático de uma regra que expressa a consequência jurídica do princípio que tem precedência. -
3.2.2 – Caso Lebach: um cúmplice de assassinatos estava prestes a ser libertado da prisão e uma emissora de TV queria exibir um documentário que falava do caso; o acusado entendeu que isto dificultaria sua socialização e violaria seu direito fundamental; o Tribunal Estadual e o Tribunal Superior Estadual negou provimento; o autor recorreu ao Tribunal Constitucional Federal que proibiu a veiculação da notícia.
RESOLUÇÃO – uma notícia repetida, não revestida de interesse atual pela informação, sobre um grave crime, e que põe em risco a ressocialização do autor, é proibida do ponto de vista dos direitos fundamentais.
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4. O DISTINTO CARÁTER “PRIMA FACIE” ( a primeira vista).
4. O DISTINTO CARÁTER “PRIMA FACIE” ( a primeira vista).
Princípios – realizados na medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes;
Regras - exigem que sejam feitas o que elas ordenam, podendo falhar.
Em um ordenamento jurídico, quanto mais peso se atribui aos princípios formais, tanto mais forte será o caráter prima facie de suas regras.
Contudo, regras e princípios tem um caráter prima facie distintos.
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Capítulos
- Teoria dos Direitos Fundamentais
- Robert Alexy - Biografia
- Capítulo 3 - A estrutura das normas de direitos fundamentais
- 1. CRITÉRIOS TRADICIONAIS
- TESES DE DISTINÇÃO:
- 2. PRINCÍPIOS COMO MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO
- 3. COLISÕES ENTRE PRINCÍPIOS E CONFLITOS ENTRE REGRAS.
- 4. O DISTINTO CARÁTER “PRIMA FACIE” ( a primeira vista).
- 5. REGRAS E PRINCÍPIOS COMO RAZÕES
- 6. GENERALIDADE E PRINCÍPIOS.
- 7. TRÊS OBJEÇÕES AO CONCEITO DE PRINCÍPIO.
- 8. A TEORIA DOS PRINCÍPIOS E A MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE.
- II – TRÊS MODELOS
- Juízes Legisladores?
- Legislação e Jurisdição: Debilidades e Virtudes do Direito Jurisprudencial
- Diferenças e convergências nas Grandes Famílias Jurídicas
- Opinião de quem conhece...