Curso Online de TEORIA GERAL DO CRIME
• Crime, é uma infração de maior potencial ofensivo e um tipo de espécie do gênero Infração Penal, que é toda conduta que gera lesão pen...
Continue lendoAutor(a): Rosimeire Moreira Quintela
Carga horária: 21 horas
Por: R$ 24,90
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TEORIA GERAL DO CRIME
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APRESENTAÇÃO
OLÁ SOU ROSIMEIRE MOREIRA QUINTELA
POS GRADUADA EM MÍDIAS INTEGRADAS NA EDUCAÇÃO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
GRADUADA EM PEDAGOGIA PELA UNOESTE DE PRESIDENTE PRUDENTE SÃO PAULO
CONHEÇAM OUTROS DA AUTORA
NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E OUTROS.
ACESSE www.buzzero.com/autores/rosimeire-quintela?a=rosimeire-quintela -
Crime
Desenho mostrando um homem sendo roubado e agredido. O roubo e a lesão corporal são exemplos de crimes.
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Crime, é uma infração de maior potencial ofensivo e um tipo de espécie do gênero Infração Penal, que é toda conduta que gera lesão penalmente relevante a um bem jurídico tutelado pelo estado, que esta previamente tipificado como ilícita e que determine, expressamente, o conceito primário e secundário do tipo penal
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A palavra vem do termo latino crimen, ou delito, considerado como a violação de uma norma penal - lei penal, não punível pela lei ou por um estado ou outra autoridade quando os factos não são praticados por dolo ou negligência mas sejam determinados por uma ilegalidade ou transgressão aos direitos de outrem.
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Se a ilegalidade for cometida pelo próprio e contra ele mesmo, ou contra terceiros, e aquele reagir a essa ilegalidade ou promover a reacção contrária de terceiros, só ele é o responsável, e por isso punido por todos os factos seguintes em razão da autoria
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(pessoa que dá início a todos os factos em sequência até ao fim do crime, acontecimento, catástrofe ou monstruosidade).
Pela Constituição, só o autor pode ser punido, embora, excepcionalmente, também o aproveitador da autoria (quem aproveita um crime para exceder -
a legitima defesa ou obter lateralmente outro fim ou benefício ilícito, portando embora de forma independente do autor ou do reactor). Muitas vezes o aproveitamento é determinado por corrupção do autor a outro agente, como plano B de um crime, por exemplo a encomenda de outros factos, ou de um processo para perseguição de alguém, etc.
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Ou seja, os factos que constituem um crime são sempre determinados por algo, que pode ser uma ilegalidade ou um direito (legalidade), mas só é punível o facto ilegal (quem praticou um crime determinado por um facto ilegal não pode ser punido mas sim quem determinou
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a reacção a um facto ilegal e desde que haja culpa ou autoria e também dolo (intenção). Há intenção ou dolo no agente que actuou com a consciência de que tal iria ter um resultado ou fim ilícito, embora soubesse naturalmente que era proibido, e que por isso até a lei o proibia.
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Em suma, crimes todos nós os praticamos e até no dia-a-dia, quer seja através de um embuste ou mentira ou por abuso de poder. Mas um “crime punível” é praticado por via ilegal ou com uma forma proibida pela lei penal e por isso com consciência ou responsabilidade e sempre para atingir um fim ilegítimo,
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Capítulos
- APRESENTAÇÃO
- Crime
- Etimologia
- História
- Definição
- Tipos penais
- Crimes contra a pessoa
- Crimes contra a honra
- Crimes contra o patrimônio
- Crimes contra a administração pública
- Crimes contra a dignidade sexual
- Crimes contra a incolumidade pública
- Crimes contra o patrimônio histórico
- Crimes contra a administração da justiça
- Crimes econômicos
- Crime acessório
- TEORIA GERAL DO CRIME
- ELEMENTOS DO CRIME
- FATO TÍPICO
- ILICITUDE
- CULPABILIDADE
- CONSIDERAÇÕES FINAIS