Curso Online de Direito Processual do Trabalho
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Curso Online de Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho nada mais é que a regulamentação do exercício da função jurisdicional trabalhista. Portanto, tal disciplin...

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Direito Processual do Trabalho nada mais é que a regulamentação do exercício da função jurisdicional trabalhista. Portanto, tal disciplina regulamenta o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza trabalhista. As normas do direito processual do trabalho regulam a composição do litígio pela aplicação do direito material e é este que constitui o instrumento do órgão jurisdicional para resolver a lide. É ciência autônoma pois não há direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. Tem relações jurídicas, princípios e métodos próprios.

Com este curso de Direito do Trabalho, você aprenderá:

Fundamentos básicos;
A organização judiciária do trabalho;
Ações, petições trabalhistas;
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- Mateus Zortéa

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  • Processual
    Do
    trabalho

  • Com o seguinte conteúdo programático:

    Introdução Fundamentos e Conceitos Princípios Singulares do Direito Processual do Trabalho Organização Judiciária do Trabalho Procedimento nos Dissídios Individuais Nulidades dos Atos Processuais Bibliografia/Links Recomendados

  • Introdução

    1 - Chama-se bem da vida tudo o que, independentemente de sua natureza, proporciona satisfação ao homem (NELTON MORAES SANTOS); pode tratar-se de coisas corpóreas, incorpóreas, móveis, imóveis, semoventes, nome, honra, liberdade, direito à própria imagem, direito de invenção, direito autoral, interesses difusos, direito de informação, direito de resposta, direito de vizinhança, direito ao corpo, direito à opção sexual, direito de expressão, direito de exercer qualquer trabalho lícito etc. Se houvesse bens suficientes para todos - o que nem sempre ocorre - não haveria disputa. A ordem jurídica - que nem sempre é observada espontaneamente nas relações intersubjetivas entre os homens –
    existe para proteger esses bens. 

  • 2 - Quando duas ou mais pessoas têm interesse opostos (são opostos porque a satisfação do interesse de uma exclui a satisfação  do interesse  da outra) sobre o mesmo bem (ou seja, exigem  a subordinação  de um interesse alheio a um interesse próprio) e uma não se sujeita à pretensão da outra diz-se que há aí uma lide, isto é, há um exercício de um direito (direito à pretensão da titularidade daquele bem), qualificado por uma pretensão resistida; sem resistência a uma pretensão não há lide.

  • 3 - Se as partes em litígio (sujeitos da lide) não se auto compõem (não chegam espontaneamente a um acordo), recorrem ao Estado, através da ação, para que se lhes faça a hetero composição (isto é, a aplicação coativa [cogente, obrigatória, compulsória] e jurisdicional [porque se trata da atividade do Estado de dizer o direito, distribuída em diversos órgãos sob o monopólio do Estado] da norma jurídica objetiva [de direito material], sobre o caso em concreto [sobre a discussão que se trouxe para o processo]). 

  • 4 - Seguindo orientação do jurisconsulto romano CELSO (Digesto, Livro XLIV, título VII, fragmento 51), de que a ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que nos é devido (Nihil aliud est actio quam ius quod sibi debeatur, iudicium perseqüendi), durante muito tempo sustentou-se que direito de ação e direito material eram a mesma coisa 

  • 5 - Em 1868, Oskar von Bülow, na obra Teoria das Exceções Dilatórias, aperfeiçoando  os estudos de WINDSCHEID e WACH, sistematiza a teoria de que direito material é uma coisa e direito de ação, outra, bem diversa daquele, ou seja, consagra o entendimento de que não pode existir um único direito material que não disponha de uma ação correspondente para o proteger, mas pode haver direito de ação sem que o titular da ação seja, ao mesmo tempo, titular da pretensão de direito material. A ação deixara de ser um direito a uma decisão favorável para ser uma pretensão a uma decisão sobre o mérito. Aí nascia o Direito Processual, como ciência autônoma, distinta do direito material. 

  • 6 - A ação é conceituada, hoje, como um direito público, subjetivo e abstrato de agir. 

    7 - O conflito de interesses nasce no campo pré-processual, isto é, fora do processo, no campo dos fatos, na esfera da atuação das pessoas em sociedade. Lide é, rigorosamente, apenas a parte do litígio (objeto ou ponto litigioso) que o sujeito titular do direito de ação, que se julgue prejudicado ou ameaçado de o ser, leva ao processo, por meio da ação, e para o qual pede a tutela jurisdicional do Estado. 

  • CONCEITO DE PROCESSO 

    8  - Dissemos  que  a lide se  forma no  momento em  que  uma pretensão de  direito  material  a  um  bem juridicamente protegido se choca com igual pretensão, sobre o mesmo bem, em sentido oposto, e que a parte litigiosa dessa dissensão (ponto litigioso) é trazida frente ao Estado, por meio da ação, reclamando-se a tutela jurisdicional no processo.
     
    9 - Processo deriva do latino procedere, palavra composta de pro - para diante - e cadere - cair, caminhar, um pé levando o outro para a frente. Por isso se diz, comumente, que processo (no sentido jurídico) é um andar para a frente.


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