Curso Online de Usucapião: Teoria & Prática
Este curso tem como objetivo, despertar o interesse de futuros profissionais que pretendem atuar na área da advocacia.
Continue lendoAutor(a): Maria Do Socorro Da Costa Domingos
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USUCAPIÃO
USUCAPIÃO
Teoria
&
PráticaBENS USUCAPIENDOS:
Móveis & Imóveis
Socorro Domingos
Curso
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PARTE II Peças Processuais
PARTE II Peças Processuais
Parte II
Questões de Concursos
Conteúdo:
Conceito;
Modo de Aquisição;
Classificação;
Usucapião Extraordinário;
Usucapião Ordinário;
Usucapião Especial ou Constitucional;
Usucapião Indígena;
Usucapião Familiar;
Legitimidade;
Competência;
Fases Procedimentais.PARTE I
Curso -
Usucapião: Teoria & Prática -
USUCAPIÃO
USUCAPIÃO
Segundo Gediel Claudino de Araujo Júnior (2009, p. 65), “usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e ocorre quando uma pessoa mantém a posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, de um bem, gerando assim a chamada prescrição aquisitiva, que lhe permite buscar, por meio de uma ação judicial, a declaração do seu domínio sobre aquele bem”.
Para Marcos Destefenni (2010, p. 50), “a ação de usucapião permite que o proprietário obtenha do juiz a sentença declaratória da existência da relação jurídica da propriedade”.
Para Elpídio Donizetti (2010, p. 1241), “usucapião é o modo de aquisição da propriedade e outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, portanto, é o instituto que prestigia a posse mansa e pacífica em detrimento da propriedade ociosa e descuidada”.
Silvio Venosa (2010, p. 207), conceitua usucapião como como modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições.
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Curso - Usucapião: Teoria & Prática
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2 – AQUISIÇÃO USUCAPIÃO : BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
2 – AQUISIÇÃO USUCAPIÃO : BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Os autores Marcos Destefenni (2010, p. 50), Elpídio Donizetti (2010, p. 1241) e Gediel Claudino de Araujo Júnior (2009, p. 65), são da mesma opinião que, a forma de aquisição da propriedade da usucapião é ORIGINÁRIA.
Por se tratar de um modo originário de aquisição, não se verifica o fato gerador para a incidência do ITBI, por não haver transmissão da propriedade. A natureza jurídica da usucapião não permite concluir que o novo proprietário estará a salvo dos tributos e outras despesas incidentes sobre a coisa, como IPTU e condomínio. Tais despesas consubstanciam obrigações propter rem, ou seja, que se relacionam tão somente com a coisa, independente de sua titularidade (DONIZETTI, 2010, P. 1241-1242).
EXEMPLO PRÁTICO: Sr. Galeno Palito, adquiriu onerosamente um imóvel residencial, em 1999, na cidade de São Paulo, tendo passado a residir no imóvel desde o momento de sua aquisição. A aquisição foi legal, nunca tendo sido contestada por ninguém.
EXEMPLO: Uma pessoa mantém a posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, de um bem, gerando assim a chamada prescrição aquisitiva, que lhe permite buscar, por meio de uma ação judicial, a declaração de seu domínio sobre aquele bem (JUNIOR, 2009, p. 65).
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Curso - Usucapião: Teoria & Prática
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REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA USUCAPIÃO
REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA USUCAPIÃO
Res habilis (coisa hábil) – coisa passível de usucapir. Qualquer bem imóvel e móvel de valor significativo;
Possessio (posse) – exercício da posse sobre a coisa;
Tempus (tempo) – decorrido o prazo previsto em lei (Código Civil);
Iusta causa (justa causa) – exigência de justo título. Ex. compra de um imóvel com registro do imóvel do proprietário anterior, requisito exigido somente para usucapião ordinário;
Bona fides (boa-fé) – se dar quando, aquele que adquire um imóvel, por exemplo, desconhece causas de impedimentos. Imprescindível para usucapião ordinário.
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Curso - Usucapião: Teoria & Prática
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REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA USUCAPIÃO
VENOSA (2010, p. 209), destaca que:
A usucapião “embora destinada a bens móveis e imóveis, é evidente a maior importância econômica e social dos bens imóveis. Tendo sob orientação esses princípios, nossa legislação mais recente permite prazos menores do que os estabelecidos originariamente no Código Civil de 1916, para certas modalidades de usucapião, como examinaremos. Assim, a usucapião tem o candão de transformar a situação do fato da posse, sempre suscetível a vicissitudes, em propriedade, situação jurídica definida. Desse modo, justifica-se a perda da coisa pelo proprietário em favor do possuidor”.
Exemplo: Fazendeiro deixa seu criado construir seu barraco em sua terra. Permanecendo nesta relação por um período de vinte anos, sem nenhuma contestação do fazendeiro. Pelo legislação vigente, o caseiro, pode exigir a propriedade da terra que usufrui por meio da usucapião (art. 1238, do CC/2002).
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3 – CLASSIFICAÇÃO DA USUCAPIÃO - Código Civil de 2002
3 – CLASSIFICAÇÃO DA USUCAPIÃO - Código Civil de 2002
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Curso - Usucapião: Teoria & Prática
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ATENÇÃO!!!!
ATENÇÃO!!!!
Bens públicos não são passíveis de usucapião:
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USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
A usucapião está descrita dentro dos procedimentos especiais, para Humberto Teodoro Junior (2008, p. 157), “o mesmo está ligado à aquisição da propriedade imobiliária, traçados nos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil, sendo destinado, restritamente, a terras particulares”.
Segundo, WAMBIER et al (2005, P. 213), para gerar usucapião, todavia, a posse necessita revestir-se das características de ininterrupta, incontestada e com ânimo de dono. Ressalta também, que o tempo necessário para usucapir varia conforme as modalidades previstas em lei.
Para a usucapião extraordinária deve-se considerar os dispostos a seguir:
Usucapião Extraordinária
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Posse contínua e incontestada;
O ânimo de dono;
O decurso do tempo: prazo de quinze anos, reduzido para dez, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (JUNIOR, 2008 p. 165-166).
Usucapião Extraordinária
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CC, 1916, Art. 550: Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955).
CC, 2002, Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Usucapião Extraordinária
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Capítulos
- USUCAPIÃO
- PARTE II Peças Processuais
- USUCAPIÃO
- 2 – AQUISIÇÃO USUCAPIÃO : BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
- REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA USUCAPIÃO
- 3 – CLASSIFICAÇÃO DA USUCAPIÃO - Código Civil de 2002
- ATENÇÃO!!!!
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
- USUCAPIÃO ORDINÁRIA
- Para que se tenha configurada a usucapião ordinária, o usucapiente deve possuir a coisa de forma mansa, pacífica e contínua, baseada em justo título e boa-fé, por dez anos; o prazo recai para cinco anos, se tiver sido adquirido onerosamente com base no registro no cartório competente. (DONIZETTI, 2010, P. 1.252).
- USUCAPIÃO ESPECIAL OU CONSTITUCIONAL
- USUCAPIÃO INDÍGENA
- USUCAPIÃO FAMILIAR
- LEGITIMIDADE
- COMPETÊNCIA
- FASES PROCEDIMENTAIS
- PARTE II - MODELOS DE PEÇAS PROCESSUAIS
- PARTE III – QUESTÕES DE CONCURSO
- BIBLIOGRAFIA