Curso Online de Responsabilidade Civil dos Fornecedores nas relações de consumo
Este trabalho consiste em analisar a responsabilidade civil dos Fornecedores nas relações de consumo, sob a ótica da Teoria da Qualidade,...
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RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Roberta Farias Cyrino
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SUMÁRIO
SUMÁRIO
TEORIA DA QUALIDADE – CONCEITO
TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
APONTAMENTOS INICIAIS
TEORIA DA QUALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA
SISTEMAS DE SANÇÃO NA LEI Nº 8.078/90 (CDC)
VÍCIO
VÍCIO DO PRODUTO
VÍCIO DE QUALIDADE POR INADEQUAÇÃO
VÍCIO DE QUALIDADE POR IMPROPRIEDADE, INSEGURANÇA OU DEFEITO
PRODUTOS IN NATURA – ATENÇÃO!!!
VÍCIO DE QUALIDADE
VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO
VÍCIO DO SERVIÇO
EXTENSÃO DO DEVER DE QUALIDADE AOS SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E PÚBLICOS
RESPONSABILIDADE POR DANO
FATO DO PRODUTO
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE
FATO DO SERVIÇO
EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR -
SUMÁRIO - CONTINUAÇÃO
SUMÁRIO - CONTINUAÇÃO
20.EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
21.EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – JURISPRUDÊNCIA
22. PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO
23. QUADRO SINÓTICO
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RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES
Para iniciarmos este estudo, necessário afirmar que existem basicamente dois tipos: a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
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TEORIA DA QUALIDADE - CONCEITO
TEORIA DA QUALIDADE - CONCEITO
- Teve início com Antônio Herman Benjamin, Ministro do STJ;
- Nos dizeres de Cláudia Lima Marques: “a doutrina brasileira mais moderna está denominando Teoria da Qualidade o fundamento único que o sistema do CDC instituiria para responsabilidade (contratual e extracontratual) dos fornecedores.” (...) ”A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade- segurança, segundo o que se pode razoavelmente esperar dos produtos e dos serviços” -
TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
- Na Política Nacional das Relações de Consumo:
• Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)
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TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL:
TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL:
- Nos Direitos Básicos dos Consumidores:
• Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
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TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
• Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
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TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
• Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
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TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
• Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. • § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. • § 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. • § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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APONTAMENTOS INICIAIS
APONTAMENTOS INICIAIS
• Qualidade na Adequação: Arts. 18, 19 e 20;
• Qualidade na INFORMAÇÃO: Art. 4o; 6o, III, 8, 9, 10, 30, 46...;
• Qualidade na Segurança: Arts. 8, 9,10,12, 13 e 1.
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Capítulos
- RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
- SUMÁRIO
- SUMÁRIO - CONTINUAÇÃO
- TEORIA DA QUALIDADE - CONCEITO
- TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
- TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL:
- TEORIA DA QUALIDADE – BASE LEGAL
- APONTAMENTOS INICIAIS
- TEORIA DA QUALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA
- Sistemas de Sanção na Lei Nº 8.078/90 - CDC
- VÍCIO
- VÍCIO DO PRODUTO
- VÍCIO DE QUALIDADE POR INADEQUAÇÃO
- VÍCIO DE QUALIDADE POR IMPROPRIEDADE, INSEGURANÇA OU DEFEITO
- PRODUTOS IN NATURA – ATENÇÃO!!!
- VÍCIO DE QUALIDADE
- CONTINUAÇÃO...
- VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO
- VÍCIO DO SERVIÇO
- Extensão do Dever de Qualidade aos Serviços de Reparação e Públicos
- RESPONSABILIDADE POR DANO
- FATO DO PRODUTO
- RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE
- FATO DO SERVIÇO
- EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR
- EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
- EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA
- PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO
- QUADRO SINÓTICO